TJMA - 0808274-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 07:41
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:16
Juntada de petição
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19/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0808274-92.2022.8.10.0001 Sentença Vistos etc.; Trata-se de Inquérito Policial n.º 052/2022 – DAT, instaurado mediante auto de prisão em flagrante, com a finalidade de apurar o crime tipificado no artigo 306, § 1º, II, da Lei n.º 9.503/1997, cometido por DANIEL SÉTIMO RODRIGUES BACELAR, em 20/02/2022, nesta Capital.
A autoridade policial competente promoveu o indiciamento do investigado, conforme Relatório conclusivo juntado aos autos (ID 63096682, págs. 23/24).
Ofertado acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual, este foi aceito pelo investigado (ID 75367394, págs. 05/06).
Ficou pactuado o perdimento da fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da instituição Obra Social Nossa Senhora da Glória (Fazenda da Esperança), CNPJ sob o n.º 48.***.***/0013-96, bem como a doação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo, de 20 (vinte) cestas básicas no valor aproximado de R$ 60,00 (sessenta reais) para a instituição Associação Carente São Benedito do Bairro de Fátima (Mantenedora do Educandário Manoel da conceição Pinheiro Sobrinho), CNPJ sob o n.º 12.***.***/0001-24 (ID 75367394, págs. 01/04).
O benefício foi homologado durante audiência realizada em 02/12/2022 (ID 81755542).
Consta nos autos declaração de recebimento das cestas básicas à instituição determinada (ID 87838520).
Ante a comprovação, a representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do beneficiado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 75367403).
Eis o breve relatório.
Decido.
Como se vê, consta comprovadamente nos autos a informação de que o favorecido cumpriu a obrigação que lhe foi determinada no acordo de não persecução penal.
Nesse sentido, o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Portanto, pelo exposto e com base no ditame legal supracitado, corroborado pelo parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de DANIEL SÉTIMO RODRIGUES BACELAR, ante o cumprimento do acordo de não persecução penal.
Por fim, faço ainda constar a obrigação estabelecida na Cláusula n.º 03, alínea “a”, do Termo de Acordo de Não Persecução Penal, qual seja o perdimento da fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da instituição Obra Social Nossa Senhora da Glória (Fazenda da Esperança), CNPJ sob o n.º 48.***.***/0013-96 Sem custas.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as cautelas legais.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
17/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 14:13
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/03/2023 07:43
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:47
Juntada de petição
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19/01/2023 07:21
Decorrido prazo de DANIEL SETIMO RODRIGUES BACELAR em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:21
Decorrido prazo de DANIEL SETIMO RODRIGUES BACELAR em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2022 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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25/11/2022 19:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 00:04
Juntada de diligência
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21/11/2022 09:28
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Inquérito Policial nº 0808274-92.2022.8.10.0001 Investigado: DANIEL SÉTIMO RODRIGUES BACELAR DESPACHO Tendo em vista a manifestação ministerial constante em ID 75367384, designo audiência para homologação do Acordo de não persecução penal para o dia 02 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 10H45MIN.
Intime-se o investigado e seu advogado.
Comunique-se o Ministério Público.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Criminal -
04/11/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 07:33
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 07:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2022 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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14/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:25
Juntada de petição
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10/08/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:26
Juntada de petição
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07/06/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 17:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 16:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/03/2022 17:24
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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21/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 07:34
Conclusos para despacho
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21/02/2022 07:34
Juntada de Certidão
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21/02/2022 07:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 06:38
Outras Decisões
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21/02/2022 00:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/02/2022 23:56
Conclusos para decisão
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20/02/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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