TJMA - 0802287-44.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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21/10/2024 23:09
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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31/05/2023 17:34
Juntada de termo
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26/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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25/11/2022 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2022 23:59.
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20/10/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:10
Juntada de petição
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18/10/2022 15:12
Juntada de petição
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02/10/2022 06:04
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 16:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:32
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:32
Juntada de termo
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20/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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17/06/2022 21:23
Juntada de contestação
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17/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:07
Juntada de petição
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27/04/2022 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 20:45
Juntada de Certidão
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25/04/2022 20:42
Juntada de termo
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25/04/2022 20:41
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 11:23
Juntada de diligência
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02/11/2021 00:00
Intimação
0802287-44.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER DA SILVA SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO RÉU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar o advogado da parte autora para informar que a perícia do Sr(a).
VALTER DA SILVA SIQUEIRA foi designada para o dia dia 22/11/2021, a partir das 08:00hs, a ser realizada na 1ª Vara de Codó- MA.
Assinado de ordem da MMª.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca..
Codó(MA), Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
01/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:42
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:42
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 04/08/2021 23:59.
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13/07/2021 15:06
Juntada de termo
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13/07/2021 15:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/03/2021 15:22
Juntada de Ofício
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22/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:26
Decorrido prazo de LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:12
Juntada de Petição
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27/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802287-44.2020.8.10.0034 AUTOR: VALTER DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO RÉU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Não há questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação. No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos, depoimentos pessoais da requerida, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, perícia técnica e inspeção judicial, caso necessário.
Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito.
Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15.
Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização de perícia médica, razão pela qual, ante a resolução do Conselho Nacional de Justiça, determino que a parte autora se submeta a perícia.
Para tanto, tendo em vista a dificuldade na realização do exame pericial nesta Comarca, nomeio como perito judicial a senhora Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no 2772, e com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA e na Resolução n.305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro em favor da profissional, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução no 305/2014.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 29 da Resolução n. 305/2014). Fica de logo intimada a perita para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar, currículo, com comprovação da especialização que gerou a nomeação, bem como contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais[1] sobre este processo, devendo ainda o perito nomeado informar a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, a data da realização da perícia para fins de dar ciência às partes com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando ciente também de que terá 30 (trinta) dias da data da realização da perícia para confecção e entrega do laudo. Considerando a Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União e o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-saúde e dá outras providência, fica ciente a parte autora dos quesitos a ela atribuídos.
Na oportunidade, ficam intimadas às partes, para caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC.
Aceito o encargo e informada a data da realização da perícia, intimem-se as partes, seus causídicos e os assistentes técnicos, caso indicados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 19 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara [1] CPC, Art.465(...) § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. -
24/02/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2020 19:59
Conclusos para decisão
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25/07/2020 01:35
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA SIQUEIRA em 24/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 05:47
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA SIQUEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 11:51
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
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16/06/2020 17:40
Juntada de Petição
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15/06/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2020 15:08
Conclusos para decisão
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04/06/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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