TJMA - 0806675-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
11/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 06/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:44
Juntada de despacho
-
02/02/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/01/2023 10:53
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
-
26/12/2022 12:51
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0806675-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY PHILLYP ALHADEF TRAVINCAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - MA9567, SUENNY COSTA AMARAL - MA9883-A REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 -
29/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:29
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:17
Juntada de apelação
-
18/11/2022 05:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0806675-55.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KENNEDY PHILLYP ALHADEF TRAVINCAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - MA9567, SUENNY COSTA AMARAL - MA9883-A Réu:MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta KENNEDY PHILLYP ALHADEF TRAVINCAS contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos Na petição inicial de ID nº 41442798, noticiou a parte requerente que firmou com a Empresa Requerida contrato de consórcio, oportunidade no qual foi informado que seria contemplado após dois ou três meses com uma casa.
Assim, o requerente pagou uma entrada na quantia de R$ 7.367,16 (sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) e, após, ficou pagando parcelas no valor de R$ 1.110,87 (mil cento e dez reais e oitenta e sete centavos).
Diante da ausência de contemplação do autor com a casa, este deixou de pagar as parcelas.
Posteriormente, tentou reaver o valor pago, entretanto a requerida não realizou a restituição de nenhum valor.
Ao final, requereu a procedência da demanda para que lhe seja restituído, com os devidos acréscimos legais, os valores conforme pactuado contratualmente e que o requerido realize o pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
Juntou os documentos de ID nº 41442800 a 41443743.
Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação da parte adversa para contestar, conforme despacho de ID nº 43017458.
Apesar de devidamente citada (ID nº 48632223), a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 50514894.
Intimado para se manifestar se possuía mais provas a produzir no despacho de ID nº 61053016, a parte autora informou que não possui interesse na produção de provas, consoante ID nº 62620616.
Após o prazo legal, a parte requerida juntou contestação e documentos no ID nº 71928437 a 71928457.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora requer a devolução dos valores pagos em conjunto com o pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada, contudo não contestou no prazo legal, conforme certidão de ID nº 50514894.
Destarte, a causa suporta julgamento no estado em que se encontra, eis que, em face da contumácia do Réu, tenho de reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pela Autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Constitui fato incontroverso que as partes celebraram contrato de consórcio, nos termos do documento de ID nº 41442812 a 41443743.
Após análise detida do contrato, constato que é devida a devolução dos valores pagos pela parte requerente, nos termos da cláusula quadragésima terceira (ID nº 41443743 – p. 24).
Destarte, os documentos juntados à inicial e a revelia da ré são suficientes para embasar a procedência da ação, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação cobrança.
Contrato de locação para fins não residenciais.
Necessidade de reparos.
Locatária que se viu compelida a arcar com as despesas, para não inviabilizar o exercício da sua atividade comercial.
Contestação intempestiva e revelia da ré.
Presunção de veracidade da versão inicial.
Responsabilidade da ré configurada.
Cobrança procedente.
Sentença mantida. (TJ-SP - APL: 02192810320108260100 SP 0219281-03.2010.8.26.0100, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 26/05/2014, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2014).
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO COBRANÇA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NOTAS PROMISSÓRIAS JUNTADAS COMO DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A CAUSA DE PEDIR.
REQUISITOS EXTRÍNSECOS SOMENTE EXIGÍVEIS EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REVELIA.
DECRETO CONDENATÓRIO EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Ação de Cobrança alicerçada em notas promissórias. 2 – Títulos que tem o condão de comprovar a causa de pedir. 3 – Os requisitos extrínsecos do título somente são exigíveis em se tratando de ação de execução, quando a cártula é o documento hábil que dá ensejo ao processo executório .A ausência de preenchimento completo do título não é causa de nulidade pois se trata de ação de conhecimento e as notas promissórias foram anexadas apenas como documentos probantes. 4 – Revelia decretada.
Pedidos julgados procedentes com decreto condenatório ante a ausência de impugnação dos fatos narrados na inicial e confessados pela falta de defesa.5 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000470-02.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.11.2021) Com efeito, a discussão do litígio travado entre as partes refere-se à devolução de valores oriundos de desistência de consórcio, cujo assunto restou examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp. n. 1.119.300 – RS, estabelecendo a seguinte orientação: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Assim, diante desse julgado, a desistência por parte do consorciado, por vontade própria, para obter a restituição deveria esperar o encerramento do grupo para receber os valores já quitados.
Entretanto, para aplicar o art. 927, inciso III, do CPC/2015, isto é, vinculação ao julgado deverá haver identidade em acórdão prolatado em recurso repetitivo e o caso sob julgamento, o que não é o caso dos autos, senão veja-se.
Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.
O nosso Superior Tribunal de Justiça é receptivo à referida.
Senão vejamos: (...) 5.
Assim, necessário se faz a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade do precedente consubstanciado no recurso especial nº 1.159.189/RS, pois os fundamentos fáticos ali destacados, que foram reconhecidos pelo Tribunal a quo, não estão presentes no acórdão ora recorrido. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AARESP 201202262460, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/05/2013). É o caso dos autos, posto que a demandante não desistiu do consórcio.
Digo isto, pois nos autos restou prolatada despacho inicial de ID nº 43017458 com vistas a inverter o ônus da prova em favor do consumidor/autor.
Assim, cabia à requerida demonstrar se o requerente foi contemplado ou não e, a parte ré, não comprovou tais alegações, tendo sido inclusive revel, devendo, considerar, desse modo, que a parte requerente foi contemplada, porém não teve seus valores pagos restituídos.
Destarte, o recurso repetitivo aplica-se aos casos de consorciado não contemplado desistente, caso em que deverá aguardar o encerramento do grupo, para em 30 (trinta) dias se ver ressarcido.
In casu, denota-se o contrário, que a demandante teve sua cota contemplada e deixou de efetuar os pagamentos.
Em caso de desistência do consorciado, em contrato de consórcio celebrado após a vigência da Lei n. 11.795/08, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer na oportunidade da contemplação da cota do consorciado excluído Ou seja, para contratos firmados durante a vigência da Lei nº 11.795/08, aplicável aos contratos celebrados posteriormente à sua entrada em vigor, caso dos autos, adota-se a orientação de que: (a) a devolução do montante devido a título de parcelas pagas ao consorciado desistente ou excluído, caso da parte autora, deve ser efetivado no momento da contemplação, nos termos do art. 22,§ 2ºº da Lei nº11.7955/08, ou, caso não tenha sido contemplado, após o encerramento do plano, como tal considerada a data prevista para entrega do último bem.
A situação descrita nos autos enquadra-se na primeira circunstância devendo, pois, ser restituída a importância com as retenções contidas na cláusula quadragésima terceira, parágrafo segundo do contrato de ID nº 41442817 – p. 12.
Enfim, entendo que a empresa requerida não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente (art. 14, caput, do CDC).
Este fato evidencia a ocorrência de fato do serviço, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo art. 14, § 3º, II do CDC que prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento.
Dessa forma, imperiosa a restituição dos valores pagos pela autora no importe de R$ 11.793,40 (onze mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta centavos), com a retenção pela requerida dos valores pagos a título de taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida e quaisquer outras taxas que não se referirem à contribuição para a conta comum do grupo, nos termos dos documentos de ID nº 41442805 a 41442810 e 41443743- p. 24.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico em nossa jurisprudência que, salvo em situações excepcionais, o simples inadimplemento contratual, por si só, não permite a presunção de ocorrência de dano moral.
Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes” (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010).
Nesse contexto, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
Ademais, partindo do princípio da autonomia das vontades e considerando que o contrato firmado entre as partes litigantes têm natureza jurídica de negócio bilateral, seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento de prejuízos ou mesmo rescisão contratual com perdas e danos.
Logo, percebe-se que houve mero descumprimento contratual, inviabilizando, pois, a condenação em danos morais, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual indefiro tal pedido, pois não restou demonstrado abalo a honra do autor.
Ante exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Ré a restituir a quantia paga no importe de R$ 11.793,40 (onze mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta centavos), com retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida e quaisquer outras taxas que não se referirem à contribuição para a conta comum do grupo, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão e documentos de ID nº 41442805 a 41442810 e 41443743- p. 24, cujos valores deverão sofrer incidência de correção monetária a partir do desembolso de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual ilíquido, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo autor, na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
01/11/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
02/04/2022 12:00
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 11:59
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:41
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
14/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
09/03/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:01
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:59
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 23:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
10/04/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023585-06.2015.8.10.0001
Maria do Rosario Aquino dos Anjos
Rodrigo Maia Rocha
Advogado: Andrea Karla Sampaio Co----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2015 15:20
Processo nº 0800805-97.2022.8.10.0064
Jose Ubiratan Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 09:21
Processo nº 0805634-53.2022.8.10.0022
Embala Mais Comercio de Embalagens LTDA
B. S. Azevedo
Advogado: Cleopatra Fernandes Verechia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 19:58
Processo nº 0023218-79.2015.8.10.0001
Marinete Soares de Almeida Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pes----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2015 11:30
Processo nº 0806675-55.2021.8.10.0001
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Kennedy Phillyp Alhadef Travincas
Advogado: Daniel Jorge Azevedo Damous
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51