TJMA - 0800043-53.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:54
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
30/11/2022 13:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:41
Decorrido prazo de LENA MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 19:12
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800043-53.2022.8.10.0138 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU: LENA MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de LENA MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA LIMA.
Durante a tramitação processual, houve a juntada de petição de acordo extrajudicial formalizado pelas partes, nos termos da petição de ID n. 71952702.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Portanto, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
03/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 16:07
Juntada de diligência
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03/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 21:58
Homologada a Transação
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08/08/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:58
Decorrido prazo de LENA MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA LIMA em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:31
Juntada de petição
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23/06/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 19:35
Juntada de diligência
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09/06/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:55
Juntada de petição
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19/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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