TJMA - 0801494-21.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2022 23:59.
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12/12/2022 21:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 21:00
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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30/11/2022 09:24
Juntada de petição
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29/11/2022 04:46
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2022.
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29/11/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801494-21.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito ajuízada por Maria de Sousa Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Ao ID n° 79224225, a parte autora atravessou petição informando a desistência.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência da presente ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Custas pelo desistente (art. 90, caput, do CPC), observada a gratuidade ora deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
08/11/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:31
Extinto o processo por desistência
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03/11/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 15:59
Juntada de petição
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26/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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