TJMA - 0031092-23.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DA LUZ em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 16:32
Juntada de petição
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30/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0031092-23.2012.8.10.0001 AUTOR: ANDERSON SILVA DA LUZ e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: WILMA FREITAS RODRIGUES - MA6816 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS proposta por ANDERSON SILVA DA LUZ E OUTRAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, os requerentes pleiteiam o aumento de suas remunerações em 21,7%, sob a alegação de que a Lei Estadual n° 8.369/2006 teria estabelecido um reajuste diferenciado para os servidores públicos, eis que uns teriam recebido 8,3% de aumento, enquanto outros foram beneficiados com um acréscimo de 30%, o que teria, no entender dos autores violado o artigo 37, X da Carta Magna.
Sentença de improcedência (ID Num 71076025 - Pág. 9 a 20 - fls. 82/93).
Interposto Recurso de Apelação (ID Num 71076025 - Pág. 25 a 48 - fls. 98/121), intimado o apelado apresentou contrarrazões (ID Num 71076025 - Pág. 103 a 118 - fls. 176/191).
Acórdão do TJMA dando provimento ao apelo (ID Num 71076026 - Pág. 3 a 9 - fls. 204/210).
O Estado do Maranhão interpôs Agravo Regimental (ID Num 71076026 - Pág. 13 a 43 - fls. 214/244), o qual não foi provido (ID Num 71076026 - Pág. 46 a 52 - fls. 247/253).
Recurso Extraordinário (ID Num 71076026 - Pág. 57 a 84 - fls. 258/285), tendo sido apresentadas as contrarrazões (ID Num 71076026 - Pág. 88 a 118 - fls. 289/319).
Decisão não admitindo o Recurso Extraordinário (ID Num 71076027 - Pág.12 a 15 - fls. 371/374).
Certidão de Trânsito em julgado (ID Num 71076027 - Pág. 20 - fls. 379).
Ofício nº 3527/2019 - 2ª Câmara Cível Reunidas datado de 19 de dezembro de 2019, noticiando que foi DEFERIDO o pedido de antecipação da tutela de urgência para suspender o cumprimento do acórdão rescindendo proferido nos autos do Agravo Regimental nº 28.141/2013, ficando suspensa também, por conseguinte, o cumprimento da decisão monocrática anterior proferida na ApCív 3.438/2013, sem prejuízo do julgamento do mérito da Ação Rescisória (ID Num 71076027 - Pág. 27 - fls. 386).
Decisão suspendendo o feito até o julgamento da Ação Rescisória nº 0809491.81.2019.8.10.0000 (ID Num 71076027 - Pág. 33 - fls. 392).
Termo de Remessa (ID Num 71076027 - Pág. 33 - fls. 397).
Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria - Conjunta nº 16/2019, as partes foram intimadas para se manifestar, tendo o Estado do Maranhão dado seu ciente (ID Num. 80850200 - Pág. 1 ).
Vieram conclusos.
Relatei.
DECIDO.
Observo que o feito encontrava-se suspenso em face do aguardo do julgamento da Ação Rescisória nº 0809491.81.2019.8.10.0000, a qual foi julgada procedente em 12 de fevereiro de 2021, cuja ementa transcrevo abaixo; AÇÃO RESCISÓRIA.
REAJUSTE DE 21,7%.
VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 37 X DA CF.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1.
Viola literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.369/2006, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 2.
Ação julgada procedente.
Maioria.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 0809491-81.2019.8.10.0000.
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Data de julgamento 12 de fevereiro de 2021.
Grifei.
Em consulta ao PJe nesta data, constatei que a aludida ação rescisória transitou livremente em julgado em 18/06/2021.
Desse modo, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, Quarta-feira, data sistema.
JUIZ ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
28/11/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 10:49
Determinado o arquivamento
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02/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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19/01/2023 06:30
Decorrido prazo de WILMA FREITAS RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:30
Decorrido prazo de WILMA FREITAS RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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21/11/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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20/11/2022 13:33
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0031092-23.2012.8.10.0001 AUTOR: ANDERSON SILVA DA LUZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILMA FREITAS RODRIGUES - MA6816 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 3 de agosto de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretaria Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública Assinado Eletronicamente -
07/11/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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09/07/2022 10:13
Juntada de volume
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28/04/2022 04:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2012
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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