TJMA - 0800896-67.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:22
Baixa Definitiva
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13/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 16:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RITA COELHO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 08 de agosto de 2023 a 15 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-67.2022.8.10.0104 - PJe.
Apelante : Rita Coelho De Sousa.
Advogado : Ranovick Da Costa Rego (OAB/MA 15811). 1ª Apelada : Liberty Seguros S/A.
Advogado : Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB/PE 23289-A). 2º Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A).
Proc.
Justiça : Dr.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇAS CESSADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
ESTORNO DO VALOR COBRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
APELO DESPROVIDO.
I.
As relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, no entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC).
II.
Tendo sido comprovado pela seguradora que as cobranças cessaram por administrativamente, bem como que os valores foram estornados e não tendo a parte apelante logrado êxito em comprovar as situações que narra como constrangedoras, tenho que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto os apelados lograram êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 16 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/08/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:54
Conhecido o recurso de RITA COELHO DE SOUSA - CPF: *99.***.*85-91 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 12:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/05/2023 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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06/03/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:25
Recebidos os autos
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28/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800896-67.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RITA COELHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença de mérito proferida nos autos.
Pois bem, considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
09/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800896-67.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RITA COELHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação ajuizada por Rita Coelho de Sousa em face de Banco Bradesco S.A e Liberty Seguros S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que a autora é cliente da demandada, sendo titular de conta corrente no referido banco e que vem sofrendo descontos de seguro denominado “LIBERTY SEGUROS”, com descontos que totalizam o importe de R$ 111,31.
Relata, em síntese, que não contraiu o referido serviço, requerendo, então, o cancelamento do referido seguro, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização a título de danos morais.
Documentos coligidos.
Devidamente citada, a requerida Liberty Seguros S.A ofertou contestação, na qual aponta, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição.
No mérito, aponta pela regularidade da contratação, requerendo a improcedência do pleito.
O banco Bradesco, em sede de contestação, aduz a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, requer a improcedência da exordial.
Réplica acostada aos autos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.2.2 Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Bradesco, o pedido deve ser acolhido.
A pretensão do autor se limita aos valores que foram descontados pela segunda requerida, sem qualquer participação do Banco Bradesco S/A no suposto negócio jurídico.
Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Liberty Seguros S/A, beneficiária dos valores descontados da conta do autor.
Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda.
A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora.
Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035.
RELATOR: Desembargador: Raimundo José Barros de Sousa Destarte, deve a instituição financeira ser excluída do polo passivo.
II.2.3 Da prescrição trienal Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.3 Do mérito Prossigo com a matéria de fundo.
Impende registrar, por premissa, que ao réu incumbia o fardo probatório de demonstrar, documentalmente, a existência de relação contratual entre as partes, da qual supostamente houve a contratação do seguro noticiado na inicial.
Esse ônus da prova, decerto, há de ser totalmente tributado ao réu, uma vez que a parte autora fundamentou seu pleito de declaração de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais em um fato negativo (nunca contratou).
Tratando-se de demanda declaratória negativa não cabe à parte autora fazer prova da inexistência de relação jurídica entre as partes, antes competindo ao banco réu fazer a prova de existência de tal liame.
Com efeito, sob a inspiração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (ou teoria das cargas processuais dinâmicas), incumbia ao banco réu, ao ofertar defesa substancial, postular e provar a existência de relação jurídica com a parte autora.
E o próprio banco réu reconheceu, em sua contestação, ter havido o CANCELAMENTO contratual, inclusive, os 04 descontos ocorreram apenas no ano de 2018, sendo o último em 08/2018, bem como o estorno do valor descontado da conta da autora.
Veja-se que o comprovante acostado ao ID n. 72864910, aponta que o estorno no valor de R$ 111,31 em favor da autora.
Some-se, ainda, a despeito da suficiência de referida teoria para nortear a correta distribuição do fardo probatório entre as partes demandantes, que tal incumbência também decorre da regra de inversão do ônus da prova prevista no microssistema consumerista (art. 6º, VIII), ante a desenganada hipossuficiência técnica da parte autora perante o banco réu, segundo as regras ordinárias de experiência.
Feitas essas considerações, à luz da realidade processual estampada na demanda vertente, há de ser tomada como verdadeira a afirmação feita pela parte autora, na inicial, de que não realizou contrato de seguro com o requerido, forçando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, a pretensa reparação de danos morais e o pretenso ressarcimento de danos materiais, neste caso concreto, não prosperam.
Indiscutível nos autos que não houve a contratação do seguro apontado na inicial, notadamente porque a própria requerida procedeu com o cancelamento do referido contrato, bem como ordem de estorno.
Consoante entendimento sedimentado no seio do colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por autorizadas vozes doutrinárias, o simples inadimplemento contratual ou mero descumprimento de dever legal, por si só, não conduz ao direito de reparação de danos morais, ressalvadas, porém, as situações de anormalidade em que, para além do consabido aborrecimento ou dissabor sofrido pelo credor, fruto do comportamento faltoso do devedor, se verifica evidente vulneração de interesses extrapatrimoniais tutelados pela ordem jurídica.
E essa situação de anormalidade, que transcende o sentimento de frustração pelo descumprimento contratual e ofende, objetivamente, direitos da personalidade tutelados pela ordem jurídica, não está caracterizada na demanda em apreço, embora não se coloque no oblívio que a autora possa ter experimentado dissabor e transtorno com o fato de ter verificado em seu extrato 04 descontos no ano de 2018.
Essa razão, aliás, dela não se tira.
Mas essa angústia, essa decepção, por si mesma, respeitado entendimento contrário, não é apta a redundar em ofensa aos direitos da personalidade.
Os aborrecimentos sofridos pela autora, neste caso concreto, não são aptos a configurar dano moral, uma vez que não se logra apurar, objetivamente, conduta da ré que tenha ocasionado vulneração aos seus direitos da personalidade, sobretudo levando em conta que a requerida providenciou o cancelamento do contrato discutido na presente lide com estorno dos valores descontados.
Neste aspecto, aliás, são dignas de registro as lições de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 8 ed. 2 reimpr.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84, item 19.4), ao assim pontificar: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições , angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Nesse sentido, ainda, tem-se a jurisprudência: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Pedido declaratório de inexistência de relação jurídica Inocuidade Cancelamento extrajudicial da operação de empréstimo Perda superveniente de objeto Acolhimento preliminar.
AÇÃO DECLARATÓRIA, RESTITUITÓRIA DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL Empréstimo consignado em benefício previdenciário Cancelamento administrativo, antes mesmo da primeira prestação Não ocorrência ou comprovação de qualquer desconto Repetição de valores descabida Alegação de defeito na prestação de serviços Dano moral, no entanto, não comprovado Mero aborrecimento Dever de indenizar não caracterizado Condenação afastada Sentença reformada Improcedência da demanda Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1045111-13.2020.8.26.0576; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022).
Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com reparatória de danos morais Empréstimo consignado contratado de maneira fraudulenta - Contrato cancelado anteriormente ao desconto da primeira parcela - Danos morais não verificados Aborrecimento cotidiano - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1002455-33.2020.8.26.0417; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. nulidade contratual, restituição de valores e indenização por dano moral Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
Cerceamento de defesa Inocorrência Decisão saneadora, no caso, se revelava desnecessária em razão do julgamento da lide Inteligência do art. 357 do CPC Prova documental produzida suficiente para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) Preliminar rejeitada.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. nulidade contratual, restituição de valores e indenização por dano moral Contrato de empréstimo consignado celebrados em nome do autora com o Banco réu Alegação de fraude na contratação Descabimento Prova coligida a denotar a contratação do empréstimo consignado pela autora, porém, posteriormente cancelado com desaverbação junto ao INSS Repetição do indébito Cabimento Conjunto probatório a denotar a existência de desconto da primeira prestação em benefício previdenciário da autora após o cancelamento do contrato, sem o devido estorno pela requerida Restituição devida Inteligência do art. 844 do Código Civil Danos morais Fatos que não saíram da esfera particular das partes, não caracterizando situação que representasse abalo aos seus direitos de personalidade Mero aborrecimento evidenciado Danos morais inexistentes Recurso parcialmente provido.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002495-75.2021.8.26.0127; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Assim sendo, o caso é de acolhimento parcial do pleito da requerente, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de seguro anunciado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Julgo extinto o processo com relação ao réu Banco Bradesco S.A, com fundamento do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade de parte Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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