TJMA - 0803824-53.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 23:19
Juntada de apelação
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07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:10
Juntada de petição
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18/03/2025 12:13
Juntada de petição
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13/03/2025 21:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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14/11/2024 22:58
Juntada de petição
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14/10/2024 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 22:05
Juntada de petição
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16/04/2024 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 11:30, 1ª Vara de Pedreiras.
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21/03/2024 13:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 11:30, 1ª Vara de Pedreiras.
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15/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:06
Juntada de petição
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28/02/2024 18:05
Juntada de petição
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07/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:30
Juntada de petição
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16/04/2023 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803824-53.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REVIL CONSTRUC?ES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 89755574 .
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
12/04/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:40
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:40
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 05:28
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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17/11/2022 07:51
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:06
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803824-53.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Anulação] REQUERENTE: REVIL CONSTRUC?ES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS DESPACHO 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do novel Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) 3.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 4.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5.
No caso em tela, a gratuidade judiciária não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 6.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção." (STJ - AgRg no REsp 1447791/SP, Processo 2014/0080696-9, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento 10/06/2014). 7.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e objeto do pedido constante da inicial, especialmente por se tratar a demandante de pessoa jurídica, a qual tem que provar a hipossuficiência financeira, nos moldes da orientação jurisprudencial predominante no País[1]. 8.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme artigo 99, § 2º do NCPC. 9.
Ante o exposto, e em homenagem ao princípio da cooperação, nos moldes do art. 6º, 7º, e 9º do Novo CPC[2], determino as seguintes providências: 9.1.
Intime-se o autor, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído, para apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita: a) traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente (dos últimos 06 meses) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança (se houver), anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 9.2.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, calculando o valor da causa sobre o valor total do proveito econômico que pretende obter com a presente ação, sob pena de extinção, sem nova intimação. 10.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, via DJEN. 11.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 5 de novembro de 2022 .
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras [1] AGRAVO INTERNO.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CRITÉRIOS ESPECIAIS PARA CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ESCASSEZ FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - A gratuidade judiciária não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção." (STJ - AgRg no REsp 1447791/SP, Processo 2014/0080696-9, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento 10/06/2014). - É de se manter a decisão monocrática, sobretudo quando as razões recursais são insuficientes para infirmar a fundamentação da decisão agravada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20136751720148150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 01-09-2015)(TJ-PB - ASSISTENCIA JUDICIARIA: 20136751720148150000 2013675-17.2014.815.0000, Relator: DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 01/09/2015, 4A CIVEL, ) [2] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. -
08/11/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 07:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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