TJMA - 0024532-31.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/08/2023 10:04
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 13:50
Juntada de protocolo
-
24/08/2023 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2023 13:28
Juntada de malote digital
-
16/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0024532-31.2013.8.10.0001 1º Requerente: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda Advogados: Lara, Pontes e Nery (OAB/MA 247) 2º Requerentes: Gilvan Cortês Nascimento e Ana Gisélia Portela de Araújo Cortês Nascimento Advogada: Dra.
Lidianne Kelly Nascimento Rodrigues de Aguiar Lopes (OAB/PA 15421) D E C I S Ã O Para que produza seus devidos efeitos, HOMOLOGO o acordo de ID 28022725 para extinguir o processo com resolução de mérito (CPC, art. 932 I c/c 487 III b), tendo em conta a transação firmada pelas partes por instrumento particular (CC, art. 842) através de advogados com poderes para transigir (IDs 25863296/25863297 e 12025629 p. 36).
Dê-se baixa na distribuição.
Comunique-se à instância superior acerca da perda superveniente de objeto recursal, em vista do acordo firmado pelas partes.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 9 de agosto de 2023.
Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício -
14/08/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 10:02
Homologada a Transação
-
07/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:37
Juntada de termo
-
07/08/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/08/2023 08:49
Conciliação frutífera
-
14/07/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 15:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/07/2023 14:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/07/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
11/07/2023 14:12
Juntada de termo
-
11/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA GISELIA PORTELA DE ARAUJO CORTES NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GILVAN CORTES NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA GISELIA PORTELA DE ARAUJO CORTES NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GILVAN CORTES NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:53
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
20/06/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
20/06/2023 13:17
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
-
20/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV 0024532-31.2013.8.10.0001 AGRAVANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA ADVOGADO(S): VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB MA10448-A CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB MA6716-A AGRAVADO: ANA GISELIA PORTELA DE ARAUJO CORTES NASCIMENTO GILVAN CORTES NASCIMENTO ADVOGADO(S): LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES - OAB MA8773-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o agravado, para apresentar sua(s) resposta(s) ao Agravo em Recurso Especial, conforme despacho id 26398122.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
12/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 19:21
Outras Decisões
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA GISELIA PORTELA DE ARAUJO CORTES NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de GILVAN CORTES NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
16/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:01
Juntada de termo
-
16/05/2023 11:56
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0024532-31.2013.8.10.0001 Recorrente: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda Advogados: Lara, Pontes e Nery (OAB/MA 247) Recorridos: Gilvan Cortês Nascimento e Ana Gisélia Portela de Araújo Cortês Nascimento Advogada: Dra.
Lidianne Kelly Nascimento Rodrigues de Aguiar Lopes (OAB/PA 15421) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, condenar o Recorrente ao pagamento de lucros cessantes presumidos em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária ao Recorrido, afastando a condenação cumulativa do pagamento de cláusula penal invertida.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 926 e 927 do CPC, ao argumento de que deve ser mantida a condenação ao pagamento de cláusula penal invertida, que prevalece sobre o arbitramento de lucros cessantes, nos termos do Tema Repetitivo nº 971/STJ.
Assim, requer a reforma da decisão.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o Acórdão de origem, ao arbitrar lucros cessantes em favor do Recorrido e não estabelecer o quantum debeatur com base na cláusula penal estabelecida exclusivamente ao seu inadimplemento no contrato de adesão firmado perante o Recorrente, converge com o entendimento firmado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a técnica de inversão de cláusula penal prevista ao inadimplemento do adquirente se aplica apenas em desfavor do fornecedor, que não estabeleceu igual cominação contra si no pacto, considerando o teor da própria questão submetida a julgamento quando da prolação do precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 971/STJ).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao REsp (CPC, art. 1.030 I b), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 24 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/04/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 20:20
Negado seguimento ao recurso
-
20/04/2023 08:57
Decorrido prazo de GILVAN CORTES NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:36
Juntada de termo
-
22/03/2023 04:02
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ANA GISELIA PORTELA DE ARAUJO CORTES NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 04:29
Decorrido prazo de GILVAN CORTES NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0024532-31.2013.8.10.0001 RECORRENTE: SPE SÁ Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda.
Advogado: Lara, Pontes & Nery – Advogados (OAB/MA 247).
RECORRIDOS: Gilvan Cortês Nascimento e Ana Gisélia Portela de Araújo Cortês Nascimento.
Advogada: Lidianne Kelly Nascimento Rodrigues de Aguiar Lopes (OAB/PA 15421). .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 20 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
20/03/2023 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/03/2023 11:20
Juntada de recurso especial (213)
-
27/02/2023 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de fevereiro de 2023 a 22 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024532-31.2013.8.10.0001 - PJE.
Embargante: SPE SÁ Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda.
Advogados: Lara, Pontes & Nery – Advogados (OAB/MA 247).
Embargado: Gilvan Cortês Nascimento e Ana Gisélia Portela de Araújo Cortês Nascimento.
Advogada: Lidianne Kelly Nascimento Rodrigues de Aguiar Lopes (OAB/PA 15421).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA VÁLIDA.
REFORMA.
LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
23/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
-
30/01/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 09:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2022 02:54
Decorrido prazo de GILVAN CORTES NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ANA GISELIA PORTELA DE ARAUJO CORTES NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 13:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/11/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de outubro de 2022 a 1º de novembro de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024532-31.2013.8.10.0001 - PJE.
Agravante : SPE SÁ Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda.
Advogados : Lara, Pontes & Nery – Advogados (OAB/MA 247).
Agravada : Gilvan Cortês Nascimento e Ana Gisélia Portela de Araújo Cortês Nascimento.
Advogada : Lidianne Kelly Nascimento Rodrigues de Aguiar Lopes (OAB/PA 15421).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA VÁLIDA.
REFORMA.
LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tema 970 (REsp 1.631.485/DF e REsp 1.614.721/DF): “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes”.
II. É válida a cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, do prazo para a conclusão das obras e entrega do imóvel objeto do contrato.
III.
Deve ser excluída a cumulação da condenação da Construtora ao pagamento das cominações decorrentes a inversão da cláusula penal ante a já existente condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes.
IV. “TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ.
RECURSO REPETITIVO.
Pesquisa de Temas Repetitivos: Tema 938).
V.
Agravo Interno parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 03 de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
08/11/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 09:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
01/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2022 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2021 01:41
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:34
Decorrido prazo de GILVAN CORTES NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ANA GISELIA PORTELA DE ARAUJO CORTES NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/09/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 09:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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