TJMA - 0800056-38.2022.8.10.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:07
Juntada de Ofício da secretaria
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08/12/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:48
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:14
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:25
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800056-38.2022.8.10.9002 IMPETRANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AÇAILÂNDIA INTIMAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática, inserida no ID nº 21613040 - Decisão.
PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC).
Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Contagem dos dias para a prática de atos processuais.
Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis).
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IMPERATRIZ - MA, 14 de novembro de 2022.
PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor da Justiça -
14/11/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:02
Denegada a Segurança a ANTONIO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *82.***.*57-87 (LITISCONSORTE), EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (IMPETRANTE) e Juizado Especial Cível de Açailândia (IMPETRADO)
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08/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/11/2022 19:09
Declarado impedimento por AURELIANO COELHO FERREIRA
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31/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 23:15
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800056-38.2022.8.10.9002 IMPETRANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AÇAILÂNDIA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foram apresentadas a cópia integral dos autos de nº 0801816-32.2018.8.10.0023 e do ato impugnado.
Também não foi requerida a citação da Procuradoria do Estado.
Desta feita, INTIME-SE a impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de juntar a cópia integral dos autos de nº 0801816-32.2018.8.10.0023, em especial o ato impugnado, e requerer a citação da Procuradoria do Estado, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o transcurso do prazo, retorne-se a conclusão.
Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 17 de Outubro de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Relator -
26/10/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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