TJMA - 0800641-03.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:08
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/01/2023 03:56
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:22
Decorrido prazo de NAYRA FERNANDA MARTINS PINHEIRO LINDOSO em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:22
Decorrido prazo de NAYRA FERNANDA MARTINS PINHEIRO LINDOSO em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 19:46
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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03/11/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:11
Juntada de diligência
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800641-03.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NAYRA FERNANDA MARTINS PINHEIRO LINDOSO - PARTE REQUERIDA: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer, consistente em cancelamento de cobranças indevidas, e Indenização por Danos Morais.
Relata a reclamante que possuía um cartão de crédito junto à loja ré e que, em 20/2/2022, solicitou o cancelamento por não possuir mais interesse nos serviços.
Afirma que mesmo após o pagamento da última fatura continuou a receber cobranças, de valores variados, que considera indevidas, razão pela qual procurou este juízo.
A requerida, por seu turno, aduz que a solicitação de cancelamento de cartão foi prontamente atendida, mas a última fatura da autora, com vencimento em 1/2/2022, no valor de R$ 106,99 (cento e seis reais e noventa e nove centavos), só fai paga em 7/2/2022, o que gerou multa e encargos.
Afirma, ainda, que as cobranças são devidas e devem ser adimplidas.
Liminar deferida. É o que cabia relatar.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisando os documentos juntados, observo que a demandante pagou em atraso a última parcela de sua compra, o que inclusive foi confirmado pela autora em audiência.
Observo, ainda, que as cobranças que se seguiram ao cancelamento do cartão são referentes aos encargos contratuais decorrentes do atraso de pagamento, o que gerou faturas que foram variando de valores segundo os acréscimos de juros e multa pela inadimplência, o que entendo eximir de responsabilidade a requerida no presente caso.
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC).
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse contexto, tem-se que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora quanto à ilegitimidade das cobranças objeto da ação, visto que esta não demonstrou o pagamento tempestivo da fatura com vencimento em 0/02/2022 e as seguintes, geradas para quitação dos encargos e juros por atraso de pagamento legal e contratualmente previstas.
Assim, tenho que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (pagamento tempestivo do acordo financeiro), nos termos do artigo 373, I, do Código de Processe Civil.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de condita ilícita perpetrada pela requerida, razão pela qual, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Revogo a liminar deferida, tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC.
São Luis,Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 20:12
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:53
Juntada de petição
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07/10/2022 19:53
Juntada de contestação
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24/08/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 11:27
Juntada de petição
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19/05/2022 11:44
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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