TJMA - 0800676-27.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:55
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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13/02/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 09:29
Juntada de diligência
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26/12/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 11:42
Juntada de diligência
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26/12/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 11:41
Juntada de diligência
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26/12/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 11:40
Juntada de diligência
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16/12/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:46
Juntada de petição
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25/11/2022 16:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 20:47
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800676-27.2022.8.10.0118 Requerente: RAFAEL ARAUJO NUNES Requerido(a): WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Oportuno esclarecer que o caso em exame se encontra sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) serem aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo parcial guarida os pleitos ali contidos.
Entendo neste sentido uma vez que a própria requerida reconhece em sua peça contestatória a ocorrência da fraude da qual fora vítima a parte autora, conforme Id. 71959183 – pg. 5.
Nestes termos, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte requerida, que deve responder por eventuais falhas em suas barreiras de segurança que acabem por vitimar os consumidores que utilizam dos serviços por ela disponibilizados.
Há de se destacar, ainda, que a parte requerida não conseguiu produzir nenhuma evidência de culpa exclusiva da parte requerente para a ocorrência da fraude.
Em relação ao caso dos autos, destaco a seguinte jurisprudência: "(...) 2.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Na espécie, se a instituição financeira e a administradora de cartão de crédito não se cercaram das cautelas necessárias à adequada identificação da cliente, possibilitando que terceiros desbloqueassem e utilizassem o cartão de crédito da consumidora para realização de diversas compras, devem responder pelos danos por ela eventualmente suportados. 4.
No ponto, registre-se que, mesmo com o histórico de fraudes já anteriormente praticadas contra a correntista, que é pessoa idosa, contando com idade superior a 80 (oitenta anos), as fornecedoras liberaram a utilização de cartão de crédito por meio telefônico, a um interlocutor com voz masculina, o que denota a conduta negligente da instituição financeira e da administradora do meio de pagamento quanto à segurança das operações que oferecem no âmbito do mercado bancário. 5.
Logo, observada a inadequação dos serviços prestados por ambas as rés, devem elas restituir à autora os valores indevidamente descontados na conta bancária da correntista a título de pagamento pelas transações fraudulentas praticadas por terceiros, razão pela qual não há falar em reforma quanto a esse aspecto. 6.
Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (...) 8.
No ponto, convém anotar que não há falar em engano justificável por parte das rés, porquanto, mesmo cientes do histórico de sucessivas fraudes praticadas contra a consumidora e alertados pela correntista quanto à utilização indevida de seu cartão de crédito por terceiros, as fornecedoras efetuaram a cobrança de valores decorrentes de ação fraudulenta, o que denota conduta violadora à boa-fé objetiva, mediante quebra da confiança do consumidor na higidez da prestação dos serviços bancário e de pagamentos. 9.
Registre-se que a conduta levada a efeito pelas fornecedoras, no sentido de não percorrer todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude contra a correntista, tem o condão de violar os direitos de personalidade da consumidora, sobretudo no que se refere à sua dignidade, tendo em vista o comprometimento significativo de verbas alimentares de pessoa idosa para honra de valores indevidamente cobrados por força de fraude.
Precedentes deste e.
Tribunal. 10.
A par de tal quadro, revelada a violação à dignidade da consumidora, com risco à própria subsistência da correntista, afigura-se cabível a reforma da r. sentença, para condenar as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. (...)" (Grifamos) Acórdão 1378723, 07074641320208070018, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 1/11/2021.
Destaco, ainda, o teor da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta forma, vê-se que as barreiras de segurança criadas pela requerida para evitar que o consumidor fosse vítima de ilícitos por parte de terceiros não foram suficientes para evitar a efetiva ocorrência da fraude.
Não há que se falar em força maior ou ocorrência de caso fortuito, repousando a responsabilidade da parte requerida na teoria do Risco-Proveito, por meio da qual todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
No caso em tela, observa-se o ato ilícito perpetrado pela requerida, que por não empregar os meios adequados, permitiu que o consumidor fosse vítima de fraude em seu cartão de crédito, imputando-lhe débito indevido, evidenciando-se igualmente o dano, pois uma vez que fora atribuída dívida tão significativa, restringiu-lhe a normal utilização do cartão e o manejo de seu crédito.
O nexo causal entre o ato e o dano revela-se intuitivo.
Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor.
Assim, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
Os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme já exposto no bojo desta decisão.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Afigura-se razoável e proporcional, portanto, a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) Tornar NULO o débito atribuído pela requerida a parte autora, no valor de R$ 6.304,40 (seis mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos); b) Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
03/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 10:15, Vara Única de Santa Rita.
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26/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:06
Juntada de petição
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25/07/2022 16:34
Juntada de petição
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21/07/2022 13:06
Juntada de contestação
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29/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:15 Vara Única de Santa Rita.
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23/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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