TJMA - 0861865-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JAVIER OLMOS QUINTERO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0861865-66.2022.8.10.0001 AUTOR: JAVIER OLMOS QUINTERO Advogados do(a) IMPETRANTE: DEYSE MIRANDA DOS SANTOS - PB28099, FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - PB28235 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAVIER OLMOS QUINTERO, em face de ato ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão (ID Num. 79465654 - Pág. 1) determinando a intimação do impetrante, para juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas e os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em petição de ID Num. 80329161 - Pág. 2, o impetrante requereu juntada de documentos.
Despacho de ID Num. 80910038 - Pág. 1, deferindo-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora, para prestar informação, bem como, ciência do feito ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão (art. 7º, II da Lei 12.016/2009) enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no mesmo prazo.
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID Num. 85326541 - Pág. 1 a 27), requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, haja vista a não observância dos pressupostos legais para o referido método de avaliação, em caráter de preferência e em preterição aos demais inscritos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela denegação da segurança (ID Num. 89393243 - Pág. 7).
Em petição de ID Num. 102859018 - Pág. 1, o(a) impetrante requereu a desistência do presente mandamus.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e dedico.
No caso em apreço, pode-se observar que o impetrante desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência do presente mandado de segurança e a extinção do processo sem resolução de mérito (ID Num. 102859018 - Pág. 1).
Nesse passo, consoante orientação do STF, na via estreita do mandado de segurança não se faz necessário o consentimento do impetrado para a homologação da desistência, sendo inaplicável o § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência no mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 267 DO CPC, ART. 267, VIII).
Nas ações mandamentais, inaplicável o disposto no art. 267, § 4º, do CPC (consentimento da parte contrária) na hipótese de desistência da ação, porquanto nesta modalidade de demanda não é o direito das partes que se discute.
Busca-se pela via do writ invalidar ato de autoridade, não vislumbrando, desse modo, prejuízo quando ocorrer a manifestação de desistência pela parte impetrante.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, 'ex vi' do artigo 267, VIII, do CPC. (TRT 23ª MS 3201200023000 MT 00003.2012.000.23.00-0, Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO, Data de Julgamento: 26/01/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/01/2012)".
Dessa forma, não resta outro caminho senão homologar a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do Códex Processual c/c § 5° do art. 6° da Lei nº 12.016/2009.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante no ID Num. 102859018 - Pág. 1, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do Código de Processo Civil c/c § 5° e art. 6° da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se a devida baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
Juíza Denise Cysneiro Milhomem Auxiliar de Entrância Final, func. pela 3ª Vara da Fazenda Pública. - 
                                            
14/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 21:13
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 14:16
Juntada de petição
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24/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 18:17
Juntada de petição
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19/04/2023 14:56
Decorrido prazo de JAVIER OLMOS QUINTERO em 01/02/2023 23:59.
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04/04/2023 10:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 19:41
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (UEMA) em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:30
Juntada de contestação
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16/01/2023 11:47
Juntada de petição
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09/01/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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13/12/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 20:03
Juntada de diligência
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861865-66.2022.8.10.0001 AUTOR: JAVIER OLMOS QUINTERO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DEYSE MIRANDA DOS SANTOS - PB28099, FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - PB28235 RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Despacho de ID Num. 79465654 - Pág. 1, determinando-se a intimação do impetrante para juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição Em petição de ID Num. 80329161 - Pág. 1, foi requerido a juntada de Cópia da CTPS e extrato bancário, oportunidade em que reiterou o pedido de justiça gratuita.
Considerando o que consta nos autos, concedo a gratuidade da justiça gratuita ao impetrante.
Ato contínuo, notifique-se à autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos, conforme artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Determino ainda a oitiva do membro do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para oferecer parecer (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), independente de ter sido ou não prestadas informações pela autoridade coatora.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após manifestação da autoridade apontada como coatora.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Kariny Reis Bogéa Santos Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública. - 
                                            
05/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:36
Juntada de Mandado
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05/12/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:02
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0861865-66.2022.8.10.0001 AUTOR: JAVIER OLMOS QUINTERO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DEYSE MIRANDA DOS SANTOS - PB28099, FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - PB28235 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, observo que dos documentos colacionados pelo impetrante não se afere elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as despesas decorrentes da tramitação desta ação.
No caso dos autos, não estou convencido(a) da condição financeira do impetrante, e, pois, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, que se trata de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Sendo assim, intime-se o IMPETRANTE, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas(cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais), as despesas processuais e os honorários advocatício, nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2022.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís - 
                                            
04/11/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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