TJMA - 0800618-08.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/06/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 18:49
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/05/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800618-08.2021.8.10.0070 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: DOMINGAS GAMA DE SOUZA REQUERIDO: IDENIZA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA proposta pela Defensoria Pública a requerimento de DOMINGAS GAMA DE SOUZA com o objetivo de interditar IDENIZA ALVES DOS SANTOS, pois foi diagnosticada com Esquizofrenia, cuja enfermidade corresponde ao CID:10 F20.0.
Informa, que embora inexista relação de parentesco, a interditanda era pessoa em situação de rua e foi acolhida pela autora em sua residência desde 2018.
Desde então, a autora dedica todos os cuidados indispensáveis à sobrevivência da requerida.
Com a inicial juntou os documentos (id.51677364).
Em id.58843158 foi deferida a curatela provisória, assim como determinada a designação de data para realização da audiência de exame pessoal e interrogatório do interditando.
Em id.63321921 consta o termo de audiência, na qual ficou constatado que interditanda apresenta sinais físicos de ser portadora de doenças mentais, respondendo algumas as perguntas que lhe são feitas, devendo ser submetido a avaliação médica.
Contestação por negativa geral (id.66363262).
Laudo Médico Pericial (id.67820124), constatando que a interditanda possui esquizofrenia, não sendo capaz de praticar os atos da vida civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento do pedido (id.701091871).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A questão está madura para julgamento, devendo o pleito ser julgado procedente.
O laudo médico é taxativo.
A interditanda possui esquizofrenia, apresentando desconexão com a realidade e comportamento agressivo.
Não possui orientação como pessoa, localização em tempo e espeço, o que o torna incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil.
Ensina o prof.
César Fiúza, no seu livro Direito Civil – Curso Completo, pág. 1004, que: “A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes.” Todavia, tal interferência na vida de uma pessoa somente é possível se o suposto curatelado estiver incluso numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos”.
No caso em questão, o interditando encontra-se inserido na hipótese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se observa do atestado médico acostado aos autos, o mesmo é portador de moléstia que lhe incapacita o gerenciamento de sua vida civil.
Dispenso a realização de estudo social, por ser prescindível para o caso em deslinde, em que se busca a interdição de IDENIZA ALVES DOS SANTOS e restar devidamente comprovada a incapacidade absoluta.
Desse modo e por todo o exposto, atendendo ao pedido ministerial e com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A INTERDIÇÃO DE IDENIZA ALVES DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
Nomeio como curador do interditado o SRª.
DOMINGAS GAMA DE SOUZA, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários da advogada DRª.
Sania Cristina Cruz Silva (OAB/MA nº 14.651), honorários estes que fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), segundo o item 4.1 Requerimento e petições avulsas no âmbito judicial, tabela de honorários da Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem custas.
P.
R.
I., inclusive o Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado da sentença, lavre-se o termo de curatela definitiva e intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, no qual deverão constar as advertências acima.
Proceda-se ainda o registro do decisum na serventia extrajudicial competente, nos termos do art. 92 da LRP c/c art. 9º, III, do CC.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º do NCPC.
Realizada as mencionadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
24/04/2023 16:02
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:14
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
19/04/2023 17:28
Decorrido prazo de IDENIZA ALVES DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:59
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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12/04/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:05
Juntada de Ofício
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800618-08.2021.8.10.0070.
CURATELA (12234).
REQUERENTE: DOMINGAS GAMA DE SOUZA.
REQUERIDO(A): IDENIZA ALVES DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamado: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA (OAB 14651-MA).
SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA proposta pela Defensoria Pública a requerimento de DOMINGAS GAMA DE SOUZA com o objetivo de interditar IDENIZA ALVES DOS SANTOS, pois foi diagnosticada com Esquizofrenia, cuja enfermidade corresponde ao CID:10 F20.0.
Informa, que embora inexista relação de parentesco, a interditanda era pessoa em situação de rua e foi acolhida pela autora em sua residência desde 2018.
Desde então, a autora dedica todos os cuidados indispensáveis à sobrevivência da requerida.
Com a inicial juntou os documentos (id.51677364).
Em id.58843158 foi deferida a curatela provisória, assim como determinada a designação de data para realização da audiência de exame pessoal e interrogatório do interditando.
Em id.63321921 consta o termo de audiência, na qual ficou constatado que interditanda apresenta sinais físicos de ser portadora de doenças mentais, respondendo algumas as perguntas que lhe são feitas, devendo ser submetido a avaliação médica.
Contestação por negativa geral (id.66363262).
Laudo Médico Pericial (id.67820124), constatando que a interditanda possui esquizofrenia, não sendo capaz de praticar os atos da vida civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento do pedido (id.701091871).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A questão está madura para julgamento, devendo o pleito ser julgado procedente.
O laudo médico é taxativo.
A interditanda possui esquizofrenia, apresentando desconexão com a realidade e comportamento agressivo.
Não possui orientação como pessoa, localização em tempo e espeço, o que o torna incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil.
Ensina o prof.
César Fiúza, no seu livro Direito Civil – Curso Completo, pág. 1004, que: “A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes.” Todavia, tal interferência na vida de uma pessoa somente é possível se o suposto curatelado estiver incluso numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos”.
No caso em questão, o interditando encontra-se inserido na hipótese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se observa do atestado médico acostado aos autos, o mesmo é portador de moléstia que lhe incapacita o gerenciamento de sua vida civil.
Dispenso a realização de estudo social, por ser prescindível para o caso em deslinde, em que se busca a interdição de IDENIZA ALVES DOS SANTOS e restar devidamente comprovada a incapacidade absoluta.
Desse modo e por todo o exposto, atendendo ao pedido ministerial e com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A INTERDIÇÃO DE IDENIZA ALVES DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
Nomeio como curador do interditado o SRª.
DOMINGAS GAMA DE SOUZA, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários da advogada DRª.
Sania Cristina Cruz Silva (OAB/MA nº 14.651), honorários estes que fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), segundo o item 4.1 Requerimento e petições avulsas no âmbito judicial, tabela de honorários da Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem custas.
P.
R.
I., inclusive o Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado da sentença, lavre-se o termo de curatela definitiva e intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, no qual deverão constar as advertências acima.
Proceda-se ainda o registro do decisum na serventia extrajudicial competente, nos termos do art. 92 da LRP c/c art. 9º, III, do CC.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º do NCPC.
Realizada as mencionadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
17/03/2023 11:23
Juntada de petição
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17/03/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:05
Juntada de protocolo
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800618-08.2021.8.10.0070 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: DOMINGAS GAMA DE SOUZA REQUERIDO: IDENIZA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA proposta pela Defensoria Pública a requerimento de DOMINGAS GAMA DE SOUZA com o objetivo de interditar IDENIZA ALVES DOS SANTOS, pois foi diagnosticada com Esquizofrenia, cuja enfermidade corresponde ao CID:10 F20.0.
Informa, que embora inexista relação de parentesco, a interditanda era pessoa em situação de rua e foi acolhida pela autora em sua residência desde 2018.
Desde então, a autora dedica todos os cuidados indispensáveis à sobrevivência da requerida.
Com a inicial juntou os documentos (id.51677364).
Em id.58843158 foi deferida a curatela provisória, assim como determinada a designação de data para realização da audiência de exame pessoal e interrogatório do interditando.
Em id.63321921 consta o termo de audiência, na qual ficou constatado que interditanda apresenta sinais físicos de ser portadora de doenças mentais, respondendo algumas as perguntas que lhe são feitas, devendo ser submetido a avaliação médica.
Contestação por negativa geral (id.66363262).
Laudo Médico Pericial (id.67820124), constatando que a interditanda possui esquizofrenia, não sendo capaz de praticar os atos da vida civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento do pedido (id.701091871).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A questão está madura para julgamento, devendo o pleito ser julgado procedente.
O laudo médico é taxativo.
A interditanda possui esquizofrenia, apresentando desconexão com a realidade e comportamento agressivo.
Não possui orientação como pessoa, localização em tempo e espeço, o que o torna incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil.
Ensina o prof.
César Fiúza, no seu livro Direito Civil – Curso Completo, pág. 1004, que: “A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes.” Todavia, tal interferência na vida de uma pessoa somente é possível se o suposto curatelado estiver incluso numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos”.
No caso em questão, o interditando encontra-se inserido na hipótese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se observa do atestado médico acostado aos autos, o mesmo é portador de moléstia que lhe incapacita o gerenciamento de sua vida civil.
Dispenso a realização de estudo social, por ser prescindível para o caso em deslinde, em que se busca a interdição de IDENIZA ALVES DOS SANTOS e restar devidamente comprovada a incapacidade absoluta.
Desse modo e por todo o exposto, atendendo ao pedido ministerial e com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A INTERDIÇÃO DE IDENIZA ALVES DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
Nomeio como curador do interditado o SRª.
DOMINGAS GAMA DE SOUZA, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários da advogada DRª.
Sania Cristina Cruz Silva (OAB/MA nº 14.651), honorários estes que fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), segundo o item 4.1 Requerimento e petições avulsas no âmbito judicial, tabela de honorários da Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem custas.
P.
R.
I., inclusive o Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado da sentença, lavre-se o termo de curatela definitiva e intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, no qual deverão constar as advertências acima.
Proceda-se ainda o registro do decisum na serventia extrajudicial competente, nos termos do art. 92 da LRP c/c art. 9º, III, do CC.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º do NCPC.
Realizada as mencionadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
03/03/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:05
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800618-08.2021.8.10.0070.
CURATELA (12234).
REQUERENTE: DOMINGAS GAMA DE SOUZA.
REQUERIDO(A): IDENIZA ALVES DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamado: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA (OAB 14651-MA).
SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA proposta pela Defensoria Pública a requerimento de DOMINGAS GAMA DE SOUZA com o objetivo de interditar IDENIZA ALVES DOS SANTOS, pois foi diagnosticada com Esquizofrenia, cuja enfermidade corresponde ao CID:10 F20.0.
Informa, que embora inexista relação de parentesco, a interditanda era pessoa em situação de rua e foi acolhida pela autora em sua residência desde 2018.
Desde então, a autora dedica todos os cuidados indispensáveis à sobrevivência da requerida.
Com a inicial juntou os documentos (id.51677364).
Em id.58843158 foi deferida a curatela provisória, assim como determinada a designação de data para realização da audiência de exame pessoal e interrogatório do interditando.
Em id.63321921 consta o termo de audiência, na qual ficou constatado que interditanda apresenta sinais físicos de ser portadora de doenças mentais, respondendo algumas as perguntas que lhe são feitas, devendo ser submetido a avaliação médica.
Contestação por negativa geral (id.66363262).
Laudo Médico Pericial (id.67820124), constatando que a interditanda possui esquizofrenia, não sendo capaz de praticar os atos da vida civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento do pedido (id.701091871).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A questão está madura para julgamento, devendo o pleito ser julgado procedente.
O laudo médico é taxativo.
A interditanda possui esquizofrenia, apresentando desconexão com a realidade e comportamento agressivo.
Não possui orientação como pessoa, localização em tempo e espeço, o que o torna incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil.
Ensina o prof.
César Fiúza, no seu livro Direito Civil – Curso Completo, pág. 1004, que: “A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes.” Todavia, tal interferência na vida de uma pessoa somente é possível se o suposto curatelado estiver incluso numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos”.
No caso em questão, o interditando encontra-se inserido na hipótese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se observa do atestado médico acostado aos autos, o mesmo é portador de moléstia que lhe incapacita o gerenciamento de sua vida civil.
Dispenso a realização de estudo social, por ser prescindível para o caso em deslinde, em que se busca a interdição de IDENIZA ALVES DOS SANTOS e restar devidamente comprovada a incapacidade absoluta.
Desse modo e por todo o exposto, atendendo ao pedido ministerial e com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A INTERDIÇÃO DE IDENIZA ALVES DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
Nomeio como curador do interditado o SRª.
DOMINGAS GAMA DE SOUZA, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários da advogada DRª.
Sania Cristina Cruz Silva (OAB/MA nº 14.651), honorários estes que fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), segundo o item 4.1 Requerimento e petições avulsas no âmbito judicial, tabela de honorários da Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem custas.
P.
R.
I., inclusive o Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado da sentença, lavre-se o termo de curatela definitiva e intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, no qual deverão constar as advertências acima.
Proceda-se ainda o registro do decisum na serventia extrajudicial competente, nos termos do art. 92 da LRP c/c art. 9º, III, do CC.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º do NCPC.
Realizada as mencionadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
15/02/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 09:33
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:32
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 10:05
Juntada de petição
-
08/01/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2023 15:37
Juntada de diligência
-
08/11/2022 18:42
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800618-08.2021.8.10.0070.
CURATELA (12234).
REQUERENTE: DOMINGAS GAMA DE SOUZA.
REQUERIDO(A): IDENIZA ALVES DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamado: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA (OAB 14651-MA).
SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA proposta pela Defensoria Pública a requerimento de DOMINGAS GAMA DE SOUZA com o objetivo de interditar IDENIZA ALVES DOS SANTOS, pois foi diagnosticada com Esquizofrenia, cuja enfermidade corresponde ao CID:10 F20.0.
Informa, que embora inexista relação de parentesco, a interditanda era pessoa em situação de rua e foi acolhida pela autora em sua residência desde 2018.
Desde então, a autora dedica todos os cuidados indispensáveis à sobrevivência da requerida.
Com a inicial juntou os documentos (id.51677364).
Em id.58843158 foi deferida a curatela provisória, assim como determinada a designação de data para realização da audiência de exame pessoal e interrogatório do interditando.
Em id.63321921 consta o termo de audiência, na qual ficou constatado que interditanda apresenta sinais físicos de ser portadora de doenças mentais, respondendo algumas as perguntas que lhe são feitas, devendo ser submetido a avaliação médica.
Contestação por negativa geral (id.66363262).
Laudo Médico Pericial (id.67820124), constatando que a interditanda possui esquizofrenia, não sendo capaz de praticar os atos da vida civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento do pedido (id.701091871).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A questão está madura para julgamento, devendo o pleito ser julgado procedente.
O laudo médico é taxativo.
A interditanda possui esquizofrenia, apresentando desconexão com a realidade e comportamento agressivo.
Não possui orientação como pessoa, localização em tempo e espeço, o que o torna incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil.
Ensina o prof.
César Fiúza, no seu livro Direito Civil – Curso Completo, pág. 1004, que: “A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes.” Todavia, tal interferência na vida de uma pessoa somente é possível se o suposto curatelado estiver incluso numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos”.
No caso em questão, o interditando encontra-se inserido na hipótese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se observa do atestado médico acostado aos autos, o mesmo é portador de moléstia que lhe incapacita o gerenciamento de sua vida civil.
Dispenso a realização de estudo social, por ser prescindível para o caso em deslinde, em que se busca a interdição de IDENIZA ALVES DOS SANTOS e restar devidamente comprovada a incapacidade absoluta.
Desse modo e por todo o exposto, atendendo ao pedido ministerial e com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A INTERDIÇÃO DE IDENIZA ALVES DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
Nomeio como curador do interditado o SRª.
DOMINGAS GAMA DE SOUZA, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários da advogada DRª.
Sania Cristina Cruz Silva (OAB/MA nº 14.651), honorários estes que fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), segundo o item 4.1 Requerimento e petições avulsas no âmbito judicial, tabela de honorários da Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem custas.
P.
R.
I., inclusive o Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado da sentença, lavre-se o termo de curatela definitiva e intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, no qual deverão constar as advertências acima.
Proceda-se ainda o registro do decisum na serventia extrajudicial competente, nos termos do art. 92 da LRP c/c art. 9º, III, do CC.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º do NCPC.
Realizada as mencionadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
24/10/2022 20:29
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:13
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 06:54
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 03/08/2022 23:59.
-
10/07/2022 17:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/06/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:34
Juntada de diligência
-
06/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 23:17
Juntada de contestação
-
06/05/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:12
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 23/03/2022 09:30 Vara Única de Arari.
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23/03/2022 15:12
Outras Decisões
-
20/03/2022 21:38
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:08
Juntada de diligência
-
21/01/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 09:01
Audiência Entrevista com curatelando designada para 23/03/2022 09:30 Vara Única de Arari.
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11/01/2022 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
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10/09/2021 23:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/09/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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