TJMA - 0801481-50.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 07:38
Baixa Definitiva
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21/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0801481-50.2022.8.10.0127 Apelante: Maria Santana da Conceição dos Santos Advogado: Francisco de Lima Meneses - OAB MA16.315-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio Moraes Dourado Neto – OAB MA 11.812 - A Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente.
II.
Considerando que a apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Santana da Conceição dos Santos, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de São Luís Gonzaga/MA na Ação Ordinária ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
De acordo com a petição inicial, a autora é idosa e utiliza de conta bancária do banco demandado, que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso4”, que alega não ter contratado.
Por essa razão, ajuizou a ação judicial com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial.
O réu apresentou contestação suscitando a regularidade da contratação e legalidade de cobrança tarifária, pois a conta da apelante não é utilizada apenas para recebimento do benefício, ultrapassando o pacote essencial gratuito.
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação.
Sobreveio a sentença (id. 24285810) de improcedência nos seguintes termos: “(…) Vê-se, inclusive, que há a contratação de vários outros produtos, tais como empréstimo pessoal, seguros e outros, para desconto diretamente sua conta bancária, evidenciando que diferentemente do alegado, a presente conta não era simplesmente para recebimento de benefício.
No ponto, vê-se dos extratos bancários encartados com a peça inicial que o requerente utiliza sua conta para fazer movimentações bancárias com inúmeros saques que excediam sua franquia mensal, bem como que era feita a emissão de extratos bancários, conforme apontam as provas contidas nos autos.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Inconformado com a sentença o apelante apresentou o presente recurso (Id. 24285813), e alegou que (i) nunca autorizou os descontos; (ii) a parte recorrida não apresentou contrato.
Por fim requereu a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade dos descontos, devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e condenação ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, quando utilizados outros serviços não essenciais, como empréstimo pessoal e transferência bancária.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Em detida análise dos autos, verifico que a apelante excedeu os limites da gratuidade (pacote essencial).
Conforme os extratos anexados à exordial, ela fez uso de serviços de seguro prestamista; transferência bancária; pagamento de anuidade de cartão, que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário), o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária.
Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
II.
Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
III.
Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (AC 0000265-80.2014.8.10.0123. 5ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 19/11/2020).
Reputo prejudicados os capítulos recursais sobre danos materiais e morais, considerando que a aplicação da tese fixada no IRDR 3.043/2017 é suficiente para afastar a responsabilização civil da instituição financeira.
Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado.
Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
24/07/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:55
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*66-10 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2023 20:41
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA MENESES em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 10:21
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 12:17
Juntada de parecer
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23/03/2023 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:44
Recebidos os autos
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17/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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