TJMA - 0802773-07.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:43
Decorrido prazo de LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:35
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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21/01/2023 01:35
Decorrido prazo de LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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11/01/2023 09:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802773-07.2022.8.10.0051 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DELMARA AGUIAR RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22030-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DELMARA AGUIAR RIBEIRO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
Embora devidamente intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente, conforme certidão retro. É o breve Relatório.
Decido.
In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial .
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2.
O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Assistência Judiciária sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 6 de dezembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
07/12/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:57
Indeferida a petição inicial
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06/12/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 08:21
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802773-07.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: MARIA DELMARA AGUIAR RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR - MA22030 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. 2.
Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. 3.
Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). 4.
Quanto à avaliação dos indícios materiais, conforme entendimento do TRF da 1ª Região, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. 5.
Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente.
São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. 6.
Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. 7.
Ademais, convém ser ressaltado que o autor não apresentou certidão eleitoral para comprovar ser eleitor desta Comarca e que esteja regular nas últimas eleições. 8.
Ressalta-se que houve o recadastramento biométrico nesta Comarca, cujo prazo foi encerrado em outubro/2019, e culminou no cancelamento de vários títulos. 9.
Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar os seguintes documentos: 01) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.717/65); 02) certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região; 03) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos arquivados/baixados, e caso positivo, deve esclarecer quanto a inexistência de coisa julgada ou litispendência, já que a simples juntada da certidão positiva não desobriga a parte de comprovar que não existe processo anteriormente julgado e/ou em tramitação na Justiça Federal do Maranhão, com a juntada do extrato processual e eventual sentença prolatada pelo juízo federal no respectivo processo; 04) colacionar ao processo documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, com resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC). 10.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 11.
Cumpra-se.
Pedreiras(MA), 5 de Novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
09/11/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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