TJMA - 0801881-33.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:18
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:01
Juntada de apelação
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30/01/2024 18:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:23
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/08/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:15
Juntada de protocolo
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14/07/2023 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:51
Juntada de contestação
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05/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:09
Juntada de petição
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27/11/2022 04:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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27/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801881-33.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA BORGES BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 07/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
07/11/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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