TJMA - 0800521-78.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 14:30
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
19/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 23:48
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/04/2023 23:48
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/04/2023 23:48
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 10:46
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:50
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800521-78.2019.8.10.0134 DESPACHO Atento à manifestação de ID nº 57728628 , expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) em relação ao valor depositado judicialmente.
Após, intime-se a parte credora para recolhê-lo(s), bem como para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entenda cabível. Timbiras, 08/12/2021 . Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:56
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:24
Decorrido prazo de ELANO LIMA MENDES E SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:18
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2021 04:21
Decorrido prazo de ELANO LIMA MENDES E SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800521-78.2019.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista o não pagamento voluntário do débito,tente-se novamente o bloqueio das quantias indicadas, através do Sistema SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via bacenjud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfiram o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, expedindo-se, em seguida, o competente alvará judicial.
Cumpra-se. Timbiras, 03/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:21
Juntada de petição
-
08/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800521-78.2019.8.10.0134 DESPACHO Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível.
Timbiras, 10/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/10/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:15
Juntada de Alvará
-
19/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 12:00
Juntada de diligência
-
02/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800521-78.2019.8.10.0134 Requerente: Marcelo de Sousa Filho Requerido(s): Franklin Garcia Pereira e Outra DECISÃO Trata-se de informação dada pelo Banco Itaú Unibanco S/A (ID nº 39391854), dando conta da existência de ações pertencentes a Malvina Rodrigues Vieira, que foram bloqueadas pelo escriturador, a partir de ordem judicial emanada através do Sistema Sisbajud.
Na mesma, o informante diz que não tem como proceder com a liquidação dos referidos títulos mobiliários, a fim de que sejam convertidos em pecúnia.
Manifestação do exequente no ID nº 39473944. É o relatório.
O art. 835, III, do Código de Processo Civil previu a penhora de títulos e valores mobiliários com cotação no mercado como forma de se buscar a satisfação do crédito exequendo.
No caso em tela, o escriturador dos valores mobiliários alega não ter autorização para liquidar os mesmos, necessitando de um intermediário, no caso, uma Corretora.
Contudo, considerando que já houve a constrição das ações, bem como a intimação da executada, que não a impugnou, tal óbice não deve restar ante a necessidade de satisfação do credor.
Dessa forma, defiro o pedido do Itaú Unibanco S/A e concedo-lhe autorização para a contratação de corretora de valores mobiliários, a fim de que esta providencie a liquidação das ações penhoradas no ID nº 34222604.
Por seu turno, indefiro o pedido do exequente de tentativa de penhora de valores pertencentes à executada, porventura existentes em fundo de investimento mantido pelo Banco Santander, haja vista que a busca feita através do Sistema Sisbajud já abrangeria esse tipo de numerário, se existisse.
Intimem-se.
Oficie-se ao Banco Itaú Unibanco S/A Cumpra-se.
Timbiras/MA, 08/02/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/02/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:24
Juntada de Carta precatória
-
08/02/2021 12:43
Outras Decisões
-
22/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 17:43
Juntada de petição
-
17/12/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 07:59
Juntada de Carta precatória
-
18/11/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 16:20
Juntada de diligência
-
14/10/2020 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 13:11
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2020 10:13
Juntada de petição
-
15/09/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 09:56
Juntada de petição
-
08/09/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 08:32
Juntada de Alvará
-
01/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/07/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 02:11
Decorrido prazo de FRANKLIN GARCIA PEREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 14:55
Juntada de diligência
-
26/06/2020 13:56
Juntada de petição
-
25/06/2020 01:46
Decorrido prazo de ELANO LIMA MENDES E SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:07
Publicado Intimação em 19/06/2020.
-
19/06/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 21:43
Juntada de petição
-
27/02/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:47
Juntada de petição
-
02/02/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 23:31
Juntada de petição
-
25/01/2020 04:38
Decorrido prazo de MALVINA RODRIGUES VIEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 15:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 21/01/2020 23:59:59.
-
18/01/2020 14:13
Juntada de protocolo
-
18/01/2020 13:56
Juntada de contestação
-
09/01/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 16:30
Juntada de diligência
-
19/12/2019 03:20
Decorrido prazo de FRANKLIN GARCIA PEREIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2019.
-
13/12/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2019 07:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 16:51
Juntada de diligência
-
11/12/2019 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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