TJMA - 0820691-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:01
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE MARTINS MACHADO em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0820691-77.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal instaurada(o) em desfavor de WELLINGTON CAMPOS SANTOS, com notícia de falecimento do réu, conforme documento acostado aos autos (ID 85036451, pág. 4).
Instado(a) a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade. É o breve relatório.
Decido.
A morte do réu põe termo à ação penal, se iniciada.
Comprovada a morte, mediante exibição de certidão de óbito, o juiz declarará extinta a punibilidade, consoante preceitua o art. 62 do CPP.
Nesse sentido, assim diz José Frederico Marques (Curso, vol. 3º/4006- Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial): "A morte do réu é o primeiro dos fatos apontados no art. 108 (atual art. 107) como causa de extinção do direito estatal de punir.
Se a pena é eminentemente pessoal, é óbvio que o direito de punir se extingue com a morte do sujeito passivo da relação jurídico-penal.
O Estado tinha direito de aplicar o sanctio juris contra o autor do crime; se este morre, desaparece a relação jurídica, porquanto o Estado não pode exigir que o preceito sancionador seja aplicado contra outra pessoa.
Mors omnia solvit este princípio se aplica plenamente no Direito Penal, pois a punição não irá atingir, por sua própria natureza, outra pessoa diferente do autor do crime".
Assim sendo, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu WELLINGTON CAMPOS SANTOS, em virtude do seu falecimento, consoante noticia inserta no documento acostado aos autos.
Publique-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com adoção das cautelas legais.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
16/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 20:15
Juntada de petição
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15/05/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 11:42
Desentranhado o documento
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13/05/2023 10:45
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
09/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 14:46
Juntada de termo
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28/04/2023 14:50
Juntada de petição
-
27/04/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 23:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 09:23
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2023 09:23
Juntada de termo
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01/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:15
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMPOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:15
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMPOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE MARTINS MACHADO em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE MARTINS MACHADO em 09/11/2022 23:59.
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16/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:49
Juntada de termo
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16/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:44
Publicado Citação em 11/11/2022.
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01/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des."Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 3194-5545 / 5544 Autos processuais n° 0820691-77.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: WELLINGTON CAMPOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias DE: WELLINGTON CAMPOS SANTOS, brasileiro, nascido em 5/1/1979, filho de Maria José Campos e João Batista Santos, residente na Escola Aquiles Lisboa (prédio abandonado), localizado no bairro Bonfim - Anjo da Guarda, próximo ao bar "Stress Zero".
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) acusado(a) para que tome ciência da ação penal movida em seu desfavor, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 213, §1º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006. bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, por meio de advogado, caso possa contratar.
Na resposta, poderá o(a) acusado(a) arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse à defesa, apresentar documentos, requerer perícias, oferecer justificativas, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 (oito) testemunhas (por cada fato delituoso), qualificando-as e informando seus respectivos endereços, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las em juízo, quando necessário (artigos 396, 396-A e 401, todos do Código de Processo Penal).
ADVERTÊNCIA: O prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa escrita será contado a partir do comparecimento pessoal do(a) acusado(a) ou de advogado constituído e terá inicio após o prazo de 15 (quinze) dias fixados neste edital, no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico-DJe.
Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, "Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des."Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820.Telefones: (98) 3194-5545 / 5544.
E, diante da impossibilidade de citação pessoal do(a) acusado(a) acima qualificado(a), porquanto residente e domiciliado em local incerto e não sabido, com fundamento no artigo 361 do Código de Processo Penal, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico-DJe.
São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
Eu, EDIANE GONCALVES BASTOS, Servidor(a) Judicial, Matrícula , digitei.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
09/11/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:30
Juntada de Edital
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30/10/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 22:59
Juntada de diligência
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27/10/2022 11:32
Juntada de petição
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17/10/2022 23:25
Juntada de petição
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14/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 12:38
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 12:35
Juntada de Mandado
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13/10/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 20:54
Juntada de diligência
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30/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 13:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/09/2022 12:13
Juntada de petição
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07/09/2022 11:04
Recebida a denúncia contra WELLINGTON CAMPOS SANTOS (INVESTIGADO)
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06/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:12
Juntada de denúncia
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29/08/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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28/08/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 10:28
Declarada incompetência
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18/06/2022 21:23
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:20
Juntada de petição
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31/05/2022 12:24
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
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26/05/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/04/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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