TJMA - 9000093-48.2011.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 18:06
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 18:05
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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22/06/2021 17:21
Decorrido prazo de MARCENARIA PARIZOTTO LTDA - ME em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:53
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 18:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2021 20:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 20:00
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:43
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 9000093-48.2011.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELITON ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 RÉU: MARCENARIA PARIZOTTO LTDA - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
Vistos, Verifica-se que a empresa ré fora condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fls. 17 e 18 do processo físico.
Todavia, e sem sucesso, já foram realizadas tentativas de penhoras de ativos financeiros, bem como de penhora de bens. A primeira, por não terem sido encontrados dinheiro, já a segunda, por seque haver sido encontrada a empresa no endereço declinado, conforme Certidão de fl. 53.
Por fim, o demandante requereu a continuidade do feito, mas sem indicar a providência a ser tomada, fl. 66.
Sabe-se que na execução de título executivo extrajudicial, em não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira providências para o andamento do presente processo executivo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
01/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 10:00
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:01
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 05/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 13:35
Juntada de Certidão
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27/01/2020 18:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2020 18:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2011
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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