TJMA - 0800047-17.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800047-17.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 REQUERIDO(A): ADLA LEAL TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Verificado o cumprimento do despacho id. 53950525. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
Intimem-se.
Publicado e registrado no sistema. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
São Luís, Quarta-feira, 06 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Respondendo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:32
Homologada a Transação
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06/10/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 09:11
Juntada de termo
-
05/10/2021 18:11
Juntada de petição
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04/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 09:12
Decorrido prazo de PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800047-17.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 REQUERIDO(A): ADLA LEAL TEIXEIRA Despacho Diante do exposto pela parte autora na sua ultima manifestação, deve a mesma apresentar aditivo ao acordo, esclarecendo a questão tendo em vista o que consta na clausula quarta do pactuado e da planilha anexada, no prazo de cinco dias, sob pena das cominações legais.
Intime-se Data do Sistema Dra.
Lavinia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Respondendo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
30/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:35
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 08:28
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 08:27
Juntada de termo
-
22/09/2021 10:55
Juntada de petição
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800047-17.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 REQUERIDO(A): ADLA LEAL TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende a homologação de acordo celebrado com a demandada, cuja minuta foi assinada e juntada ao id52846982.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da maneira que está, entendo que o acordo não pode ser homologado, diante de ocorrência de bis in idem quanto aos honorários advocatícios.
Com efeito, na planilha juntada com o acordo, já incidem honorários advocatícios de 20% em cada parcela, sendo que no termo da avença, há previsão de incidência de mais 20% de honorários advocatícios, o que simplesmente não pode ser aceito pelo Juízo, por deixar o devedor em demasiada desvantagem, especialmente considerando que se trata de pessoa sem patrocínio de causídico.
Diante disso, não homologo a transação, de modo que a parte autora tem 05 dias para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Esclareço que, a qualquer tempo, as partes podem requerer homologação de novo termo, desde que não haja cobrança em duplicidade.
Findado o prazo, autos conclusos.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
São Luís, 20/09/2021. LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Respondendo 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 08:48
Outras Decisões
-
17/09/2021 16:36
Juntada de petição
-
15/09/2021 15:32
Decorrido prazo de ADLA LEAL TEIXEIRA em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:45
Juntada de protocolo
-
01/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:02
Juntada de termo
-
01/09/2021 09:01
Juntada de protocolo
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19/08/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:22
Decorrido prazo de PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:56
Decorrido prazo de ADLA LEAL TEIXEIRA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:55
Decorrido prazo de ADLA LEAL TEIXEIRA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 03:13
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:13
Juntada de termo
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03/08/2021 03:38
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
02/08/2021 20:33
Juntada de petição
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31/07/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 03:12
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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19/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:29
Juntada de termo
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19/07/2021 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2021 10:09
Juntada de petição
-
15/07/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 20:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2021 10:00
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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05/07/2021 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:32
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:25
Decorrido prazo de PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800047-17.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a) DEMANDANTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129 REQUERIDO(A): ADLA LEAL TEIXEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, proposta em face da condômina responsável pelo apartamento 304, bloco 04, do Condomínio Park Vinhais Clube, sobre o qual recai um débito atual de R$ 7.968,02 (sete mil novecentos e sessenta e oito reais e dois centavo); da contribuição mensal de 02/2020 a 03/2021 e acréscimos, conforme planilha de débitos, juntada no id 42977783. A Requerida tomou conhecimento da cobrança e nada alegou acerca dos valores cobrados, afirmou somente que estava desempregada, atualmente e não teria condições de arcar com a dívida, abrindo mão de qualquer possibilidade de acordo. A cobrança do Condomínio é legítima, dado dever do condômino em pagar as despesas condominiais previsto no art.
Art. 1.336, inciso I do Código Civil, in verbis: “Art. 1.336 - São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.” Contudo, o cálculo do Demandante não corresponde aos documentos juntados vejamos. O pagamento de taxa condominial é obrigação que surge em função do direito real de propriedade, respondendo por essa obrigação quem tiver a propriedade do imóvel e neste caso, nada foi alegado pela Demandada de que não seria a responsável pela quitação do débito.
Portanto, fato incontroverso.
Assim, inexistindo prova em contrário sobre a responsabilidade da Requerido e como das demais provas, principalmente as atas de assembleia condominial que aprovaram os valores das taxas cobradas, resta a esse juízo acolher o pleito e condenar a Demandada ao pagamento das taxas vencidas, acrescida de multa, juros e correção monetária e honorários advocatícios, estes, também aprovados em assembleia condominial (id 39833947, pg. 10).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar ADLA LEAL TEIXEIRA, ao pagamento de R$ 7.968,02 (sete mil novecentos e sessenta e oito reais e dois centavo), para quitação do débito condominial referente as competências de 02/2020 a 03/2021.
A quantia condenatória passa a ser corrigida pelo INPC a contar desta data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por que indevidos nesta fase, inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, a parte Demandante tem o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
São Luís-MA, 15/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
16/04/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 07:14
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/03/2021 10:47
Juntada de petição
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26/02/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:20
Decorrido prazo de PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 04:03
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 11:15
Juntada de petição
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15/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800047-17.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a) DEMANDANTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129 REQUERIDO(A): ADLA LEAL TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando a devolução da carta de CITAÇÃO destinada à parte requerida (ID 39901605 ), em razão da MUDANÇA do endereço informado, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço completo do(a) REQUERIDO(A) para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário -
12/02/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 15:00
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2021 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800047-17.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a) DEMANDANTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129 REQUERIDO(A): ADLA LEAL TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/03/2021 09:55-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-18 08:58:44.101.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
18/01/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/01/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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