TJMA - 0802213-25.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:45
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de THAYS ARRUDA FIGUEIREDO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 14:32
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 07/08/2023 a 14/08/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802213-25.2022.8.10.0032 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: THAYS ARRUDA FIGUEIREDO OAB/MA nº 22.965 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA nº 11.471 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A autora relata que formalizou um contrato de empréstimo de R$ 1.700,00 com o réu.
Depois descobriu descontos excessivos, provenientes do contrato nº116272409, que tem como importância o valor de R$ 18.996,11 (dezoito mil, novecentos e noventa e seis reais e onze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 421,13 (quatrocentos e vinte e um reais e treze centavos). 2.
O réu, em defesa afirma que a autora não contratou apenas um empréstimo de R$1.700,00, mas também uma renovação de outros empréstimos que ela possuía com um troco de R$1.700,00.
Deste modo, colacionou aos autos as cópias do contrato firmado, comprovantes de transferências dos respectivos valores e documentos da parte autora o qual fazem provas de suas alegações. 3.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. 4.
Não obstante os fatos, a Recorrente buscou a reforma da sentença, alegando que nunca autorizou o contrato nº116272409.
Tentou evidenciar que a caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita da empresa Requerida se mostram plausível, eis que fez empréstimo consignado no benefício do Requerente sem sua anuência. 5. É possível evidenciar que dos autos não defluem provas mínimas de que o contrato seja fraudulento. É forçoso dizer que os descontos se tratam das operações de renovações de empréstimos, autorizados pela autora, com base nos documentos apresentados via de contestação. 6.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 7.
Não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela parte ré, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Correta as bases probatórias da sentença questionada, posto que avaliou corretamente todo o caderno processual. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 09.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 07 a 14 de agosto de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
28/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:56
Conhecido o recurso de MARIA BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*26-05 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de THAYS ARRUDA FIGUEIREDO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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