TJMA - 0820592-83.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2023 10:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2023 10:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
31/03/2023 10:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2023 10:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/03/2023 14:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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15/03/2023 16:18
Juntada de termo
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24/02/2023 10:35
Juntada de termo
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23/02/2023 12:38
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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22/11/2022 10:16
Juntada de petição
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21/11/2022 11:52
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820592-83.2017.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO CARNEIRO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701-A Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA DAS GRACAS ARAUJO CARNEIRO e outros (4), visando ao recebimento do crédito das parcelas retroativas, em razão de sentença transitada em julgado, referente ao presente processo.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 36517258) onde determinou-se a intimação do executado para impugnar a execução nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, , bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O executado,INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO, foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante se vê da certidão (ID nº 37000410 ).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, os quais foram atualizados (ID nº 60709849 ) no importe de R$ 208.677,11.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, os requerentes concordaram enquanto o requerido permaneceu silente, consoante certidão da SEJUD (id 71959747).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
De outra banda, no que tange aos honorários advocatícios de execução, dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 - (...) omissis § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º - D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: "Art. 85 . (...) omissis. (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, não há falar em fixação de honorários de execução, tendo em vista que não houve impugnação.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos (ID 60709849 ), no valor de R$ 208.677,11(duzentos e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e onze centavos).
Sem custas, face isenção legal.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução, face não ter sido apresentada impugnação (art. 85, § 7º, do CPC e . art. 1º - D, da Lei nº 9.494/97.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento nos termos da planilha de cálculos de ID 60709849 , cujo valor total exequendo é de R$ 208.677,11(duzentos e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e onze centavos), devido às exequentes e advogado, devendo-se fazer o destaque dos honorários contratuais.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
04/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 23:09
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2022 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:07
Juntada de petição
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14/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/02/2022 09:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/07/2021 12:49
Juntada de petição
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25/03/2021 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:05
Juntada de petição
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20/10/2020 14:17
Juntada de petição
-
20/10/2020 14:10
Juntada de petição
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19/10/2020 09:37
Conclusos para despacho
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09/10/2020 18:58
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 12:56
Juntada de petição
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07/10/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 15:50
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2020 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 24/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 06:23
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 31/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 16:01
Juntada de petição
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10/08/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 12:12
Juntada de diligência
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07/07/2020 14:41
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 14:40
Juntada de Carta ou Mandado
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07/07/2020 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2020 10:26
Outras Decisões
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16/06/2020 18:38
Conclusos para despacho
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16/06/2020 08:32
Juntada de petição
-
13/06/2020 08:15
Recebidos os autos
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13/06/2020 08:15
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2019 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2019 09:31
Juntada de Certidão
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06/07/2019 00:21
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/05/2019 23:59:59.
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15/03/2019 00:08
Publicado Intimação em 15/03/2019.
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15/03/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2019 11:10
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2019 00:53
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 27/02/2019 23:59:59.
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26/12/2018 18:50
Juntada de apelação / remessa necessária
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07/12/2018 14:01
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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07/12/2018 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/11/2018 11:46
Julgado procedente o pedido
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13/04/2018 10:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/03/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 00:03
Publicado Intimação em 08/02/2018.
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08/02/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2018 09:12
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2018 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 25/01/2018 23:59:59.
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28/11/2017 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2017 09:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2017 10:05
Expedição de Mandado
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30/10/2017 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/10/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2017 13:40
Conclusos para decisão
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17/06/2017 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2017
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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