TJMA - 0804527-47.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 10:11
Baixa Definitiva
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30/12/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/12/2022 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 03:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RAPOSO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804527-47.2016.8.10.0001 – Pje.
Embargante : Luis Fernando Raposo Nascimento.
Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150).
Embargado : Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TESE FIXADA EM IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO.
MAGISTÉRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
POSSE E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL APONTADO COMO MARCO EXECUTÓRIO NO IAC Nº 18.193/2018.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
POSSÍVEL CONFLITO COM O RESP 1.235.513/AL – STJ.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
26/10/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 11:23
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2022 23:59.
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07/07/2022 11:00
Juntada de petição
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22/06/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 12:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 19:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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09/06/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 02:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2021 23:59.
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14/06/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:21
Recebidos os autos
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21/05/2021 13:21
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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