TJMA - 0821964-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:00
Decorrido prazo de ELISABETH BARBOSA CORREA em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821964-94.2022.8.10.0000 – VITÓRIA DO MEARIM AGRAVANTE: ELISABETH BARBOSA CORREA Advogado: Dr.
Thairo Souza (OAB/MA 14.005) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento.
Precedentes do STJ.
II – Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Elisabeth Barbosa Correa contra o despacho proferido pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim, Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, que, nos autos da ação sob procedimento comum, determinou a emenda da inicial para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a hipossuficiência econômica.
A agravante se insurgiu aduzindo que faz jus a concessão da justiça gratuita e que seu indeferimento não merece guarida Entende presente o risco de que o feito seja extinto sem julgamento do mérito.
Intimada a recorrente para se manifestar sobre o não cabimento do recurso, esta manteve-se inerte.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932, inciso III, do CPC/20151, que permite ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Isto porque o provimento jurisdicional impugnado apenas determinou a intimação da autora para que comprovasse a hipossuficiência econômica, evidenciando que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse contexto, entendo que é descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que o despacho agravado sequer possui conteúdo decisório e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC.
Sendo, assim, mostra-se manifestamente inadmissível.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
No entanto, não se verifica no caso concreto a urgência decorrente de eventual inutilidade do pedido caso se aguarde a formação do contraditório no feito de origem, visto que não se encontra demonstrado concretamente nos autos qualquer prejuízo à parte agravante.
Em verdade, o despacho que apenas determina a intimação do autor para a comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita não tem natureza de indeferimento tácito, pois não possui fundamentos aptos a dar abertura à via recursal.
Vejamos: "a determinação de emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sendo impassível de Agravo de Instrumento." (STJ, REsp. 66.123/RJ, ReI.
Min.
Edson Vidigal).
Cito ainda: (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016); (REsp 1235006/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011); (REsp 1204850/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010).
Assim, verifico que inexiste perigo eminente e dano irreparável apto a justificar o processamento do agravo de instrumento segundo a regra de exceção estabelecida pelo STJ, sobretudo porque tal questão poderá ser analisada posteriormente ao prazo concedido pelo juízo.
Importante consignar que esse tem sido o posicionamento da Primeira Câmara Cível, como se pode ver no precedente abaixo citado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECLAMO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A decisão de Primeiro Grau determinou a suspensão do processo por 30 dias para comprovação do cadastro da reclamação administrativa, conforme disposto na Resolução nº 43/2017. 2.
A interposição do agravo de instrumento não se enquadra no rol previsto no art. 1.015, do CPC e tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT, já que inexiste perigo eminente e dano irreparável apto a justificar o processamento do agravo de instrumento segundo a referida regra de exceção estabelecida pelo STJ. 3.
Não está afastada a possibilidade de apreciação, em sede de futura apelação, de possível erro in procedendo do magistrado a quo, bem como eventual violação de princípios, em especial, o acesso à justiça e ao devido processo legal na sua vertente da ampla defesa. 4.
Recurso improvido. (TJ/Ma, Primeira Câmara Cível, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803992-82.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, em 06/07/2020) Logo, entendo que o novo sistema processual em vigor limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, deixando de prever a recorribilidade generalizada de quaisquer decisões proferidas pelo juízo a quo.
In casu, é certo que, no caso de eventual indeferimento da inicial, caberá à parte prejudicada, em momento oportuno, a apresentação do recurso de apelação.
Por essa razão, constatado o não cabimento do recurso, nego seguimento ao agravo.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício para ciência e comunicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
23/11/2022 11:38
Juntada de malote digital
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23/11/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 22:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELISABETH BARBOSA CORREA - CPF: *00.***.*34-76 (AGRAVANTE)
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18/11/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 04:28
Decorrido prazo de ELISABETH BARBOSA CORREA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821964-94.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ELISABETH BARBOSA CORREA Advogado: Dr.
Thairo Souza (OAB/MA 14.005) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Elisabeth Barbosa Correa contra o despacho proferido pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim, Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, determinou a emenda da inicial para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Em conformidade ao Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do CPC, determino seja intimada a recorrente para se manifestar sobre o possível não cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a insurgência recursal se deu contra despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/11/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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