TJMA - 0800353-48.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:18
Juntada de termo
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17/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PERES LIMA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:21
Juntada de petição
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24/04/2023 16:04
Publicado Intimação de acórdão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 29-3 a 5-4-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800353-48.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: JOAO VICTOR PERES LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - MA16436-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 859/2023-1 (6235) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO POR DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO FORMULADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
REGRAMENTO PRÓPRIO QUANTO AO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO INOMINADO MANTIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente mandado de segurança e NEGAR-LHE A ORDEM nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos, cuja impetração apresenta como objetivo é a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Sem medida liminar.
Seguimento da fase postulatória com dispensa das informações prestadas pela autoridade coatora.
Após regular intimação, parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade judicial (parcelamento de preparo recursal).
Assentado esse ponto, é cediço na doutrina que o mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo.
A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção.
Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma (...) garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo(...) (Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de.
Direito constitucional. 7° ed.
Revista ampliada e atualizada.
São Paulo: Atlas, 2000.p.154).
Portanto, o mandado de segurança é ação (...) de impugnação de atos estatais, descabendo em face de atos privados, salvo se estes decorrem de execução de atividade pública, por delegação do serviço público.( Slaibi Filho, Nagib.
Direito Constitucional.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.) Nesse passo, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa.
Além disso, não é aceitável a impetração do mandado, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: art. 5, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
A segurança não guarda concessão.
Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como as seguintes questões de fato e de direito relevantes: a) saber se houve observância do prazo decadencial; b) saber se houve a prática do ato impugnado, concernente na possibilidade ou não do recolhimento do preparo recursal; c) saber se o referido ato feriu direito líquido e certo da parte impetrante.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) O impetrante ajuizou demanda indenizatória, registrada com o nº 0801210-95.2022.8.10.0012 no sétimo juizado especial cível do fórum da comarca de São Luís MA, buscando o reconhecimento de um dano moral sofrido, por Casas Bahia, AS, onde realizou compras de televisões que foram entregues em endereço adverso.
Ocorre que embora tenha pleiteado a justiça gratuita junto com a peça inicial (em anexo), bem como apresentando declaração de hipossuficiência, teve seu benefício negado.
Não bastasse isso, a demanda em primeira instância foi julgada improcedente, razão pela qual apresentou recurso inominado.
Novamente no recurso interposto fora pleiteada a justiça gratuita, e, CONSEQUENTEMENTE, FORA RECOLHIDA AS CUSTAS em virtude do pleito, na forma parcelada (ID 87153450).
Entretanto, para sua surpresa em decisão de ID 78352623(em anexo) do dia 01 de novembro de 2022, o MM.
Juiz deixou de receber o recurso declarando-o deserto informando que não aceita pagamento de custas na forma parcelada e determinou arquivamento do processo.
Nesse norte é essencial destacar que o houve cerceamento de defesa, bem como não recebimento do recurso inominado por motivo inexistente.
Dessa forma, não resta alternativa ao impetrante senão buscar através do procedimento em tela a segurança para reforma da decisão atacada, determinando o recebimento recursal e o encaminhamento a segunda instância.(...) Para comprovação de suas alegações, a parte impetrante uso das provas documentais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a obtenção da segurança em face do ato acima indicado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da abusividade do ato indicado, do acervo fático-probatório apresentado, não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o referido ato, porquanto este foi praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completo ou aperfeiçoado.
Assento que decisão teratológica é aquela que afronta o princípio da razoabilidade, conforme expressa menção do STF na Súmula 400: “decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário“.
Nesse passo, a impetração do mandado de segurança só seria cabível quando a decisão atacada fosse desarrazoada, arbitrária, gritantemente inconstitucional ou totalmente despropositada.
Observo que o liame com o qual a parte impetrante tenta traçar está ligado tão-somente ao conteúdo das decisões judiciais e na subjetiva convicção de que ela está equivocada e sem respaldo legal, não tendo sido demonstrado teratologia que justifique a concessão da segurança.
O fundamento para afirmar que um ato ou decisão judicial é teratológico não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema.
Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar o deferimento da segurança, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios.
Nesse caminhar, a sistemática da Lei 9.099/95 não prevê a possibilidade de parcelamento do preparo recursal.
Nessa mesma direção, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO EM 48H.
AUSÊNCIA.
MERA JUNTADA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO, QUE NÃO COMPORTA DEFERIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
ENUNCIADOS 80 E 122 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000028-38.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.12.2021) (TJ-PR - RI: 00000283820208160036 São José dos Pinhais 0000028-38.2020.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 07/12/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2021) Por tudo isso, assento inexistir fala sobre ilicitude que sirva de fundamento jurídico para a concessão da segurança requerida na inicial, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que o ato indicado pela parte impetrante configure teratologia ou ofensa ao ordenamento jurídico.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC e da Lei nº 12.016 /2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesse Mandado de Segurança movido por JOAO VICTOR PERES LIMA, denegando a segurança almejada, por não enxergar ato ilegal da autoridade coatora, nem comprovação de direito líquido e certo no caso concreto.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 75, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ficará, no entanto, o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI do novo Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar da condição disciplinada no § 3º do referido diploma legal.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. É como voto.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/04/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:54
Denegada a Segurança a JOAO VICTOR PERES LIMA - CPF: *50.***.*90-61 (IMPETRANTE)
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12/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 09:54
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:20
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:32
Juntada de parecer
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07/12/2022 03:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800353-48.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: JOAO VICTOR PERES LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - MA16436-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA (6235) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos impetrado, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de medida liminar, formulado nos seguintes termos: (...) a) seja concedida medida liminar, com expedição do competente ofício determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e encaminhe o Recurso Inominado protocolado nos autos de nº 0801210-95.2022.8.10.0012, para a Turma Recursal competente, para apreciação do mérito recursal;(...).
Decido Em sede de medida liminar, concorrem dois requisitos legais:a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso III).
Sua concessão, como medida inerente à efetividade do processo, não implica no comprometimento do devido processo legal ou da ampla defesa, uma vez que concedida ante a justificáveis motivos e possibilidade de dano irreparável e não retira a oportunidade de defesa do impetrado que será citado para apresentar a sua contra-argumentação.
Na espécie, observo que o ato impugnado pela parte impetrante refere-se à negativa de seguimento de recurso inominado ao fundamento da deserção reconhecida.
Nesse passo, observo que a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, e não para se impor ao impetrado a prática de determinada conduta - como permitir o seguimento do referido recurso inominado, objeto da presente impetração, sob pena de a pretensão liminar postulada vir a exaurir a própria ordem que se pleiteia seja concedida ao final.
Ademais, inexiste, na espécie, a comprovação de dos danos irreparáveis, porquanto os prejuízos alegados são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, conforme o sistema legal vigente.
Hipotético prejuízo econômico não autoriza a caracterização do requisito da urgência da medida liminar requerida.
Por guardar pertinência, colaciono o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DEFEITUOSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1.Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 273, I, do CPC) - prova inequívoca do direito alegado pela parte autora e fundado receio de dano irreparável. 2.O presente feito depende de dilação probatória, tendo em vista que inexiste nestes autos prova documental que ateste o defeito noticiado. 3.A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento do pleito de devolução da mercadoria defeituosa, bem como da cobrança desta mensalmente via cartão de crédito, pois são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto do lide. 4.Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática.
Negado provimento ao agravo interno.” ( AGRAVO INTERNO, ART. 557, CPC - Nº *00.***.*80-26 - RS) Isso posto, indefiro a medida liminar requerida.
Não reputo necessárias informações da autoridade coatora, razão pela qual manifeste o representante do Ministério Público (Lei 12.016/09, art. 12), e após, sejam os autos remetidos à conclusão.
Cumpra-se .
Intime-se.
São Luís, 7 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
05/12/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 02:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PERES LIMA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800353-48.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: JOAO VICTOR PERES LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - MA16436-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA (6235) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos impetrado, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de medida liminar, formulado nos seguintes termos: (...) a) seja concedida medida liminar, com expedição do competente ofício determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e encaminhe o Recurso Inominado protocolado nos autos de nº 0801210-95.2022.8.10.0012, para a Turma Recursal competente, para apreciação do mérito recursal;(...).
Decido Em sede de medida liminar, concorrem dois requisitos legais:a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso III).
Sua concessão, como medida inerente à efetividade do processo, não implica no comprometimento do devido processo legal ou da ampla defesa, uma vez que concedida ante a justificáveis motivos e possibilidade de dano irreparável e não retira a oportunidade de defesa do impetrado que será citado para apresentar a sua contra-argumentação.
Na espécie, observo que o ato impugnado pela parte impetrante refere-se à negativa de seguimento de recurso inominado ao fundamento da deserção reconhecida.
Nesse passo, observo que a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, e não para se impor ao impetrado a prática de determinada conduta - como permitir o seguimento do referido recurso inominado, objeto da presente impetração, sob pena de a pretensão liminar postulada vir a exaurir a própria ordem que se pleiteia seja concedida ao final.
Ademais, inexiste, na espécie, a comprovação de dos danos irreparáveis, porquanto os prejuízos alegados são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, conforme o sistema legal vigente.
Hipotético prejuízo econômico não autoriza a caracterização do requisito da urgência da medida liminar requerida.
Por guardar pertinência, colaciono o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DEFEITUOSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1.Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 273, I, do CPC) - prova inequívoca do direito alegado pela parte autora e fundado receio de dano irreparável. 2.O presente feito depende de dilação probatória, tendo em vista que inexiste nestes autos prova documental que ateste o defeito noticiado. 3.A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento do pleito de devolução da mercadoria defeituosa, bem como da cobrança desta mensalmente via cartão de crédito, pois são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto do lide. 4.Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática.
Negado provimento ao agravo interno.” ( AGRAVO INTERNO, ART. 557, CPC - Nº *00.***.*80-26 - RS) Isso posto, indefiro a medida liminar requerida.
Não reputo necessárias informações da autoridade coatora, razão pela qual manifeste o representante do Ministério Público (Lei 12.016/09, art. 12), e após, sejam os autos remetidos à conclusão.
Cumpra-se .
Intime-se.
São Luís, 7 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
08/11/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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