TJMA - 0861738-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:30
Decorrido prazo de DEBIE CASTRO GAMA NUNES em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 13:30
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO SILVA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 13:29
Decorrido prazo de ALUISIO TADEU BEZERRA NUNES em 30/01/2023 23:59.
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23/02/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 09:29
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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19/01/2023 07:13
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO SILVA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:13
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO SILVA em 12/12/2022 23:59.
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29/12/2022 17:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861738-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BRUNO RICARDO FERNANDES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA ARAUJO SILVA - MA10800-A REU: ALUISIO TADEU BEZERRA NUNES, DEBIE CASTRO GAMA NUNES SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ESPÉCIE ORDINÁRIA DE BEM MÓVEL URBANO ajuizada por BRUNO RICARDO FERNANDES BRANDÃO em face de ALUISIO TADEU BEZERRA NUNES e DÉBIE CASTRO GAMA NUNES, qualificados nos autos epigrafados.
A parte requerente pleiteou, em inicial, a citação via edital dos requeridos.
Em despacho, foi indeferido o pedido de citação por edital e o requerente fora intimada, via advogado, para emendar a petição inicial indicando o endereço para citação dos requeridos, Id. 79268609.
Em manifestação, Id. 80813820, o requerente apenas reiterou o pedido de citação por edital dos requeridos. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifico que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não o fez, pois se manifestou reiterou o pedido de citação por edital dos requeridos no Id. 80813820.
Esclareço que, a citação por edital é medida excepcional de citação, devendo ocorrer apenas quando houver sido tentado outros meios de localizar a parte.
In casu, a requerente, em petição inicial, sem qualquer diligência ou pedido de busca nos sistemas do endereço dos requeridos, pleiteou de pronto a citação por edital e intimado para pleitear ou indicar endereços dos requeridos, se limitou a ratificar o pedido inicial, não emendando, assim, a inicial.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
DEMONSTRAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré. 2.
Demonstrado, no caso concreto, que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-PR - AI: 00366283520218160000 Curitiba 0036628-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021) (grifo nosso) Logo, não indicado o endereço dos requeridos ou meios para localiza-los, por via de consequência atraiu o indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial1”.
Isto posto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), indefiro a petição inicial e consequentemente arquivo os presentes autos sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís(MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
01/12/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 22:49
Indeferida a petição inicial
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22/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:29
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861738-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BRUNO RICARDO FERNANDES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA ARAUJO SILVA - MA10800-A REU: ALUISIO TADEU BEZERRA NUNES, DEBIE CASTRO GAMA NUNES DESPACHO Ao analisar a petição de Id. 79249378, concluo pelo indeferimento do pedido de citação por edital, pois o autor ainda não manejou todos os mecanismos a ele disponíveis para a efetiva da citação da empresa promovida.
Em consequência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do requerido, encargo que lhe é devido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
07/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 20:38
Conclusos para despacho
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26/10/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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