TJMA - 0009077-85.1997.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2024 19:54
Decorrido prazo de DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:54
Decorrido prazo de FABIO LIMA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:54
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA POLTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:54
Decorrido prazo de HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:56
Juntada de contrarrazões
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22/11/2024 20:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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22/11/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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16/11/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 15:48
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 15:48
Decorrido prazo de DIEGO BRAGA CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 15:48
Decorrido prazo de HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:09
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DIEGO BRAGA CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:09
Decorrido prazo de HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:54
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:54
Decorrido prazo de DIEGO BRAGA CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:54
Decorrido prazo de HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:13
Juntada de apelação
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15/10/2024 12:49
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2024 12:10
Juntada de petição
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21/03/2024 10:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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13/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:37
em cooperação judiciária
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26/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:10
Decorrido prazo de DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:08
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:08
Decorrido prazo de HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO em 03/07/2023 23:59.
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18/06/2023 22:03
Juntada de petição
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16/06/2023 17:46
Juntada de petição
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009077-85.1997.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GASOLEOS PRAIAMAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A REU: PETROLEO SABBA SA, LIMA TRANSPORTES LTDA, MARPETRO MARANHAO SERVICOS E COM DE PETROLEO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384, FABIO LIMA DOS SANTOS - SP306250, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110, DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO - MA12786-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO - PA001643 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Petróleo Sabbá S.A. contra decisão (ID. 73475971, fls. 34/39), na ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Gasóleos Praiamar Ltda em desfavor do embargante e Marpetro Maranhão Serviços e Comércio de Petróleo Ltda, pelos motivos expostos a seguir.
Em síntese, cabe mencionar que os presentes autos originaram-se na 5ª Vara Cível desta capital, na qual o Juízo julgou procedentes os pedidos elencados na inicial, em que a requerida foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$-14.105,66 (quatorze mil, cento e cinco reais e sessenta e seis centavos), corrigido a partir dos efetivos pagamentos, através dos recibos comprobatórios nos autos.
Além disso, houve a condenação da empresa pelos danos morais arbitrada em 30 (trinta) vezes o valor dos danos materiais, quanto aos lucros cessantes, também acolhido, os valores respectivos serão apurados em liquidação de sentença (ID. 73475970, fls. 24/33).
Embora o valor da condenação tenha sido reduzido por meio do julgamento da apelação interposta pela empresa ré (ID. 73475970, fls. 117/119), esta, ainda insatisfeita, interpôs recursos especiais, por entender que a decisão de mérito prolatada pelo Juízo suprimiu seu direito processual de produzir provas.
O Recurso Extraordinário não foi admitido perante o Supremo Tribunal Federal (STF) (ID. 73475970, fls. 274/283), porém, a Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu o Recurso Especial e deu-lhe provimento, reconhecendo que o Juízo de base realmente deixou de atender o direito processual da recorrente, qual seja, o de produzir provas (ID. 73475970, fls. 255/265).
Por motivos de foro íntimo (art. 135, c/c 137, do CPC), os autos foram redistribuídos e recebidos por este Juízo (ID. 73475970, fls. 290/299), e em decisão saneadora (ID. 73475970, fls. 362/363) houve a rejeição da denunciação à lide da empresa Lima Transportes Ltda, denunciada à lide pela ré Marpetro - Maranhão Serviços e Comércio de Petróleo Ltda.
Ao mesmo tempo, foram fixados os ponto controvertidos sobre as quais recairá a atividade probatória, a saber: a) saber se o combustível enviado pela requerida à autora era impróprio para a comercialização; b) se impróprio, qual o tipo de impropriedade; c) saber o real valor da carga; d) saber se ocorreram danos; e) se sim, quais tipos de danos ocorreram.
Ademais, o Juízo deixou para designar a audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, em razão da Pandemia por Covid-19, como também intimou as partes para se manifestarem acerca da decisão, sob pena desta se tornar estável.
Nos primeiros embargos, o réu Petróleo Sabbá S.A., ora embargante, alegou obscuridade e omissão da decisão saneadora supra.
Assim, sustentou obscuridade consistente no fato de que não era cabível a denunciação da lide, uma vez que aquelas já foram deferidas e já se efetivara.
Requereu, também, a complementação quanto aos pontos controvertidos, tendo em vista que a omissão apontada, como também que a atividade probatória deverá recair sobre as litisdenunciadas (ID. 73475971, fls. 12/19).
Em ato contínuo, este Juízo proferiu decisão acolhendo os embargos mencionados nos seguintes termos: a) reformar a decisão saneadora para manter a litisdenunciada Marpetro - Maranhão Serviços e Comércio e Petróleo Ltda, nos termos do art. 125, II, e 2º, do CPC; b) reformou os pontos controvertidos da demanda, fixados na decisão saneadora, para que passe a constar com a seguinte redação: "saber se o combustível enviado pela requerida à autora era impróprio para a comercialização; se impróprio, qual o tipo de impropriedade; saber o real valor da carga; saber se ocorreram danos; se sim, quais tipos de danos ocorreram e qual o valor destes danos"; e c) emendou a decisão fustigada para que intimar as partes, por meio de seus advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, sob pena de a decisão se tornar estável nos termos do art. 357, §1º do CPC (ID. 73475971, fls. 25/28).
Posteriormente, o réu Petróleo Sabbá S.A, ora embargante, opôs aclaratórios contra a decisão que acolheu os primeiros embargos, sob o argumento de que ocorreu omissão em dois pontos específicos: a) a parte final da decisão embargada deixou de fazer constar dois dos pontos controvertidos apontados pelos embargos de declaração anteriores, e b) a parte final da decisão embargada deixou de fazer constar determinação expressa para a atividade probatória recair também sobre a lide secundária.
Além disso, informou que pretende produzir todas as provas em direito admitidas (ID. 73475971, fls. 34/39).
Intimados para se manifestarem sobre os segundos embargos de declaração (ID. 73475971, fls. 42), os embargados permaneceram inertes ao comando judicial (ID. 73475971, fls. 44).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que cabia relatar.
Inicialmente, conheço os segundos embargos de declaração opostos tempestivamente (ID. 73475971, fls. 34/39), sob a alegação de que houve omissão no pronunciamento judicial que acolheu os primeiros embargos de declaração contra decisão saneadora, em razão de preencherem os pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que os incisos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil elencam quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso II) e corrigir erro material (inciso III).
Os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, objetivando a imediata modificação da decisão embargada, salvo em caráter excepcional, para corrigir os defeitos supostamente presentes, caso estejam elencados no rol taxativo do art. 1.022 do CPC.
Não se embarga para se reformar ou invalidar uma decisão, alterando-a no seu conteúdo substancial, mas somente para esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição, suprir uma omissão ou corrigir erro material.
Ou seja, quando da correção do vício, pode ser que a decisão seja modificada, mas este resultado é uma decorrência indireta dos embargos de declaração.
Quanto ao segundo vício, sabe-se que a omissão é a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018).
Partindo dessa análise, razão ao embargante.
A empresa ré, ora embargante, alega nos presentes embargos de declaração que houve omissão na decisão retro por este Juízo (ID. 73475971, fls. 25/28).
Sustenta que ocorreram duas omissões, a saber: a) a parte final da decisão embargada deixou de constar dois pontos controvertidos apontados pelos embargos de declaração anteriores e b) a parte final da decisão embargada deixou de fazer constar determinação expressa para a atividade probatória recair também sobre a lide secundária.
Verifico que na decisão embargada, a complementação dos pontos controvertidos da decisão saneadora foram rejeitados, sob o argumento de que não haveria possibilidade de o combustível ter sofrido contaminação no porto.
Ademais, fundamentou que a matéria que será decidida após a análise das provas juntadas aos autos, quando da prolação da sentença de mérito.
Contudo, faz-se necessário reconhecer que o pronunciamento judicial do Juízo naquele momento, mostrou-se contraditório, como também violou a ampla defesa da parte embargante.
A fixação dos pontos controvertidos além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz, apresenta-se também como uma tarefa do triângulo processual, sendo uma norma de conduta das partes, em que cada uma delas pautará o seu comportamento processual conforme o ônus que lhe for atribuído.
Ademais, após a fixação dos pontos controvertidos, será analisada a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, sendo indeferidas as desnecessárias ao julgamento da causa, sem que seja configurado cerceamento de defesa, conforme delimita entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargante requereu que a atividade probatória sobre os pontos controvertidos fixados recaísse também sobre a lide secundária, a r. decisão ora embargada deixou de fazer constar tal determinação expressamente em seu tópico final.
Uma vez que os autos devem ser analisados em sua integralidade, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da boa-fé processual, como também da cooperação entre as partes, verifico a necessária complementação dos pontos controvertidos apresentados pela empresa embargante, como também a reabertura da instrução probatória, englobando também a lide secundária.
Dessa forma, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado nos autos, como relatado em síntese, acolho os aclaratórios opostos e, no mérito, dou-lhe provimento para suprir a omissão apontada na decisão embargada retro (inciso II do art. 1.022 do CPC), que passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: “[...] Pelo Exposto, com fulcro no art. 1.022, incisos III do CPC, acôlho embargos de declaração para: 1) Reformar a decisão saneadora para manter a litisdenunciada MARPETRO-MARANHÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO E PETRÓLEO LTDA, nos termos do art. 125, § 2º, do CPC; 2) Reformar os pontos controvertidos da demanda, fixados na decisão saneadora, para que passe a constar com a seguinte redação: "saber se o combustível enviado pela requerida à autora era impróprio para a comercialização; se impróprio, qual o tipo de impropriedade; saber o real valor da carga; saber se ocorreram danos; se sim, quais tipos de danos ocorreram e qual o valor destes danos". 3) Emendar a decisão fustigada para que intimar as partes, através de seus advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, sob pena de a decisão se torar estável nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.” Leia-se: “[...] Pelo Exposto, com fulcro no art. 1.022, incisos III, do CPC, acolho os embargos de declaração para: 1) reformar a decisão saneadora para manter a litisdenunciada MARPETRO-MARANHÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO E PETRÓLEO LTDA, nos termos do art. 125, § 2º, do CPC; 2) reformar os pontos controvertidos da demanda, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá toda a atividade probatória, incluindo também a lide secundária, especificando os meios de prova admitidos, para que passe a constar com a seguinte redação: a) saber se o combustível enviado pela requerida à autora era impróprio para a comercialização; b) se impróprio, qual o tipo de impropriedade; c) saber o real valor da carga; saber se ocorreram danos; d) se sim, quais tipos de danos ocorreram e qual o valor destes danos; e) se o posto realizou controle de qualidade após a descarga para evitar contaminação do produto no posto; f) se o combustível sofreu algum tipo de contaminação e, se positivo, onde e em que momento ocorreu e quem deu causa à contaminação; 3) emendar a decisão fustigada para que intimar as partes, através de seus advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, sob pena de a decisão se tornar estável nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.” Tendo em vista que houve modificação do pronunciamento judicial que julgou os primeiros embargos de declaração, determino a reabertura do prazo para que as partes se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitando os esclarecimentos ou ajustes necessários, findo o qual a decisão saneadora retro se tornará estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Simultaneamente, ficam desde já as partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas, ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, sob pena de preclusão em caso de silêncio ou de manifestação genérica (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
No mais, que a Secretaria providencie a retificação da autuação dos autos, com a retirada da empresa Lima Transportes Ltda, inscrita no CNPJ n. 06.***.***/0002-05 do polo passivo, uma vez que foi rejeitada a denunciação à lide em decisão saneadora retro.
Em ato contínuo, com o decurso do prazo estabelecido na determinação acima, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 2 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
07/06/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2023 19:23
Conclusos para decisão
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31/05/2023 19:22
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO LIMA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:55
Juntada de petição
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04/05/2023 19:32
Juntada de petição
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03/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009077-85.1997.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GASOLEOS PRAIAMAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A REU: PETROLEO SABBA SA, LIMA TRANSPORTES LTDA, MARPETRO MARANHAO SERVICOS E COM DE PETROLEO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO LIMA DOS SANTOS - SP306250, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110, DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO - MA12786-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO - PA001643 DESPACHO Infrutífera a audiência de conciliação realizada ao id nº 80037897.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís, (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1531/2023 -
28/04/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
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08/11/2022 20:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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08/11/2022 15:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/11/2022 15:01
Conciliação infrutífera
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08/11/2022 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
07/11/2022 17:30
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:58
Juntada de petição
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01/11/2022 19:53
Juntada de petição
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31/10/2022 14:43
Juntada de petição
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24/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/10/2022 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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05/10/2022 22:41
Juntada de petição
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09/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:40
Juntada de apenso
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10/08/2022 16:39
Juntada de volume
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27/07/2022 12:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/1997
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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