TJMA - 0801571-17.2021.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2022 17:41 Baixa Definitiva 
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                                            07/12/2022 17:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            07/12/2022 17:39 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/11/2022 01:42 Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/11/2022 23:59. 
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                                            26/11/2022 01:42 Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 00:39 Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
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                                            02/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE OUTUBRO 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801571-17.2021.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA11099-A RECORRIDO: MARIA LUIZA REIS ADVOGADO: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416-A, HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016-A, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2271 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.
 
 Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo desconto de tarifas bancárias, das quais discorda. 2.
 
 Sentença que julgou julgo parcialmente procedente o pedido para: 1.CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pela requerente, no importe de R$ 868,38 (oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
 
 DETERMINAR que o requerido efetue o cancelamento das tarifas denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA B.
 
 EXPRESSO e TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA B.
 
 EXPRESSO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.
 
 CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da prolação desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; 4- DETERMINAR que o banco requerido converta a conta bancária da requerente para “CONTA BENEFÍCIO e/ou “TARIFA ZERO” no mesmo prazo e condições do item 2 deste dispositivo. 3.
 
 A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente, ônus probatório que incumbia ao requerido, contudo, deixou de juntar aos autos cópia de um simples contrato onde constasse a adesão voluntária da parte recorrida aquelas tarifas.
 
 Assim, devida a restituição, já em dobro correspondente às tarifas bancárias indevidamente descontadas e efetivamente comprovadas nos autos.
 
 Vale a ressalva que, conforme arts.32 e 33 da Lei 9099/95, não há possibilidade de juntada de documento após a audiência de instrução e julgamento no âmbito do juizado, pois fere amplamente a letra fria da lei e os princípios norteadores do juizado, tais como, celeridade e eficiência. 4.
 
 Dever de indenizar.
 
 Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
 
 A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 5.
 
 Dano Moral.
 
 Ocorrência.
 
 Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente.
 
 No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 6.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente não se evidencia no caso.
 
 Desta forma, entendo pela necessidade de manutenção do quantum indenizatório, por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 7.
 
 Recurso inominado conhecido e improvido. 8.
 
 Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
 
 Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
 
 Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
 
 Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2022.
 
 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
 
 VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
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                                            01/11/2022 10:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 12:23 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            11/10/2022 09:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/10/2022 09:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/10/2022 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2022 09:00 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2022 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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