TJMA - 0841727-49.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841727-49.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CELSO NUNES FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A ESPÓLIO DE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
24/11/2022 12:47
Baixa Definitiva
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24/11/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 03:18
Decorrido prazo de CELSO NUNES FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:06
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841727-49.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: CELSO NUNES FEITOSA ADVOGADO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA (OAB/MA 14.796) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MG 79.757) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MG 44.698) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCELAS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO VALOR DO SALÁRIO/BENEFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
APELO DESPROVIDO.
I – A questão posta nos autos diz respeito acerca da análise se a limitação de 30 % (trinta por cento) prevista para os consignados, se aplica aos casos que os descontos são realizados na conta corrente do contratante.
II - Segundo o Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1.555.722/SP, os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, são lícitos, se autorizados pelo correntista, não comportam limitação, por analogia, aos empréstimos com descontos em folha de pagamentos regulados pela Lei nº 10.820/2003, dada a natureza jurídica específica desta modalidade contratual, como pela inexistência de vedação legal.
III - Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da sentença proferida pelo juízo a quo.
IV - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CELSO NUNES FEITOSA, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO CONTRA DESCONTO ACIMA DO LIMITE LEGAL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, contra a Sentença que julgou improcedente a demanda (ID 12042543), nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em razão do reconhecimento de que: (a) a realização de descontos em conta corrente para quitação de parcelas e encargos de avenças não consignadas, quando previstos em contrato, importa em um exercício regular do direito de credor; (b) não há legislação que autorize a limitação dos descontos diretos em conta corrente oriundos de empréstimos não consignados, sendo defeso a utilização da analogia em razão do princípio da segurança jurídica nos contratos.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa (retificado no ID 42563683 - Pág. 3).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 14 de junho de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível” O apelante em suas razões de ID 12042547, alega que a sentença de base merece ser reformada, sob o argumento de que é devida a limitação em 30% (trinta por cento) sobre o valor total líquido, realizadas as deduções de contribuição para a Previdência oficial do Estado do Maranhão (FEPA); imposto renda e empréstimos descontados em conta salário, tendo em vista a comprovação e os descontos não podem ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor líquido, considerando que o limite legal é de R$2.817,27 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
Aduz ainda ser devida a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, julgando assim inteiramente procedente os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões conforme Id nº 16819667.
Em parecer de Id nº 16819667 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial.
Eis o relatório.
VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito acerca da análise se a limitação de 30 % (trinta por cento) prevista para os consignados, se aplica aos casos que os descontos são realizados na conta corrente do contratante.
Dito isso, verifico que a sentença de base foi acertada decidir que não merece prosperar os pedidos de consolidação da dívida e limitação dos descontos, uma vez que o referido limite que o recorrente pleiteia de 30% (trinta por cento) é exclusivo para os empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não é o caso, pelo fato de que os descontos foram realizados em conta corrente vinculada ao devedor ora recorrente.
Saliento ainda que tal debate foi abordado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi firmado o entendimento de que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados, ou seja, nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado.
Ressaltando que, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Aproveito para colacionar a ementa do REsp.
Nº 1.586.910, que corrobora com o supramencionado entendimento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda.10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor (g.n).
Nessa esteira colaciono entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desconto em conta corrente em que a autora (aposentada pelo INSS) recebe os seus rendimentos – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos proventos da autora – Recurso da demandante – Não acolhimento – Requisitos não preenchidos – Ausência de probabilidade do direito – Descontos realizados em folha de pagamento de benefício previdenciário que respeitam a limitação estabelecida na Lei n. 10.820/2003 – Precedente vinculante do Tribunal da Cidadania ( REsp 1.869.973-SP, Recurso Repetitivo – Tema 1085) considera lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, "ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" – Decisão mantida – Revogada a antecipação dos efeitos da tutela recursal - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21583987920218260000 SP 2158398-79.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PARCELAS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO VALOR DO SALÁRIO/BENEFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
OPERAÇÃO DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CORRENTISTA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1.555.722/SP [DJe de 25/09/2018]), os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, são lícitos, se autorizados pelo correntista, não comportam limitação, por analogia, aos empréstimos com descontos em folha de pagamento regulados pela Lei nº 10.820/2003, dada a natureza jurídica específica desta modalidade contratual, como pela inexistência de vedação legal. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009453-93.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00094539320188160025 Araucária 0009453-93.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) (g.n) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, mantendo integralmente a sentença de Id nº 12042543. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís (MA), 20 de Outubro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:55
Conhecido o recurso de CELSO NUNES FEITOSA - CPF: *63.***.*94-52 (REQUERENTE) e não-provido
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21/10/2022 03:54
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 14:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/10/2022 04:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2022 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 10:38
Juntada de parecer
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04/05/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:23
Recebidos os autos
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19/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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