TJMA - 0800321-52.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 11:20
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 21:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CONSTANCIA em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 12:12
Juntada de termo
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15/04/2021 03:53
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800321-52.2021.8.10.0150 Promovente: MARIA ANTONIA CONSTANCIA Advogado do(a) DEMANDANTE: ALINE DE JESUS COSTA PRAZERES - OAB/MA 11607 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 6 de abril de 2021, às 13:20 horas, nesta cidade de Pinheiro, Estado do Maranhão, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, GOLBERY VELOSO SOARES, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, foi constatada a ausência do(a) Reclamante: MARIA ANTONIA CONSTANCIA, a qual requereu desistência da presente ação.
Presente o(a) Reclamado(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, representado(a) por preposto(a), o(a) Sr(a).
FRANCIELY RODRIGUES MARCELINO, CPF. *64.***.*74-46, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
FÁBIO DE MELO MARTINI, OAB/RN 14.122.
CONCILIAÇÃO: Oferecida às partes a possibilidade de acordo, não logrou êxito a composição.
Perlustrando-se os autos, verifica-se que o autor(a) requereu a desistência do feito e isenção das custas processuais (ID 43576074).
REQUERIMENTO: - Advogado do reclamado: “MM.
Juíza, requeiro a extinção do feito ante ausência da parte autora com a condenação das custas de acordo com o enunciado 28 do fonaje.” SENTENÇA: “Vistos etc.
Considerando o pedido de desistência do(a) autor(a), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Sentença publicada em audiência.
Partes intimadas.
Registre-se”.
ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente.. -
12/04/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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06/04/2021 17:38
Extinto o processo por desistência
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06/04/2021 11:05
Juntada de petição
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01/04/2021 18:50
Juntada de contestação
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30/03/2021 16:28
Juntada de petição
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26/03/2021 11:32
Juntada de petição
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03/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800321-52.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA ANTONIA CONSTANCIA Advogado do(a) DEMANDANTE: ALINE DE JESUS COSTA PRAZERES - MA11607 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA ANTONIA CONSTANCIA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 06/04/2021 13:20. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
01/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/02/2021 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 11:26
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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