TJMA - 0801068-73.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LAZARO LISBOA NOGUEIRA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:00
Juntada de diligência
-
09/07/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 19:00
Juntada de diligência
-
14/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 22:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 22:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:27
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 12:23
Juntada de termo
-
17/07/2024 14:36
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:06
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 10:17
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
02/05/2023 14:43
Juntada de termo
-
19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
16/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801068-73.2022.8.10.0018 Autor: F.
J.
LUCENA LIMA FILHO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A, PIERRE VARELA GARCEZ - MA7610 Réu: LAZARO LISBOA NOGUEIRA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que determinados produtos, a requerente tornou-se credora do requerido da dívida representada pela nota fiscal nº 028484 (boleto 00233420) com vencimento em 11/05/2021 no valor de R$ 423,61 e nº 028567 (boleto 00234456) com vencimento em 15/05/2021 no valor de R$ 376,00.
Todavia, a parte requerida apesar de o prazo ter vencido, NÃO pagou as notas fiscais, deixando-as em aberto, até a presente data, apesar das inúmeras tentativas de recebimento implementadas pela autora.
A parte requerida, devidamente citada (ID 81444974), não se manifestou nos autos.
A ausência injustificada do Reclamado enseja aplicação da pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No presente caso não há outra convicção de que de fato houve da ausência injustificada, enseja aplicação da penalidade ordenada pela lei regente.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente logrou êxito em comprovar que a empresa requerida deixou de efetuar o pagamento referente as notas fiscais nº 028484 (boleto 00233420) e nº 028567 (boleto 00234456, no valor de R$ 1.053,64 (mil e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Dessa maneira a empresa requerida não efetuou o pagamento das notas fiscais dessa maneira é cabível o pagamento do valor cobrado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, para condenar o requerido, LAZARO LISBOA NOGUEIRA JÚNIOR, ao pagamento no valor total de R$ 1.053,64 (mil e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) referente as notas fiscais anexadas aos autos, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, Data da Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
20/03/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 19:23
Decorrido prazo de LAZARO LISBOA NOGUEIRA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:23
Decorrido prazo de PIERRE VARELA GARCEZ em 21/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:23
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
29/11/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:14
Juntada de diligência
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801068-73.2022.8.10.0018 Autor: F.
J.
LUCENA LIMA FILHO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A, PIERRE VARELA GARCEZ - MA7610 Réu: LAZARO LISBOA NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Considerando que a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
JOSE RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar de entrância final funcionando pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 36462022. jbs -
09/11/2022 09:03
Juntada de termo
-
09/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:23
Outras Decisões
-
26/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/10/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2022 12:32
Juntada de termo
-
25/08/2022 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858259-64.2021.8.10.0001
Assuncao Maria Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Amanda Oliveira Faray
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2025 11:12
Processo nº 0800439-58.2021.8.10.0140
Silvilene Matos Muniz
Manoel de Jesus Nunes
Advogado: Carlos Dantas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 08:40
Processo nº 0802320-15.2022.8.10.0147
Fabio Ricardo Naumann
Mosaic Fertilizantes do Brasil LTDA.
Advogado: Josiane Maria Rosa Fideles Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 22:25
Processo nº 0803411-46.2022.8.10.0049
Banco Itaucard S. A.
Joseane Rose Rocha de Moraes Amorim
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 01:06
Processo nº 0801248-25.2022.8.10.0104
Manoel Nascimento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 15:24