TJMA - 0800677-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:42
Decorrido prazo de ROGERIO ROCHA NEIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:42
Decorrido prazo de SOLEIDE ROCHA NEIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:42
Decorrido prazo de VICTOR RANGEL PINHEIRO NEIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:41
Decorrido prazo de REIJANE DE ARAUJO VIDAL NEIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:29
Decorrido prazo de EUNICE ROCHA NEIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:29
Decorrido prazo de JADY ESMERALDA CAVALCANTE SILVA NEIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:28
Decorrido prazo de JAQUELINE CAFE BARROSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de LEONARDO AMORIM RODRIGUES NEIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de BIANCA PINHEIRO DA COSTA NEIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de CARMEM ROCHA NEIVA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:56
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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20/01/2023 10:19
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800677-75.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0820592-24.2021.8.10.0040 - Imperatriz Agravantes: Reijane de Araújo Vidal Neiva e outros Advogado: Adriano Rocha Cavalcante (OAB/MA 8.097) Agravados: Eunice Rocha Neiva e outros Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Reijane de Araújo Vidal Neiva, Leonardo Amorim Rodrigues Neiva, Bianca Pinheiro da Costa Neiva e Victor Rangel Pinheiro Neiva interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que não concedeu a gratuidade de justiça solicitada no Processo nº 0820592-24.2021.8.10.0040, movido em desfavor de Eunice Rocha Neiva, Rogério Rocha Neiva, Jady Esmeralda Cavalcante Silva Neiva, Soleide Rocha Neiva, Carmem Rocha Neiva e Jaqueline Café Barroso.
Os agravantes informam que buscam, por meio da demanda de origem, a extinção do condomínio que surgiu em razão da herança deixada por Edmar Rocha Neiva, bem como a condenação da inventariante Eunice Rocha Neiva ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo dos bens inventariados, com plano de partilha já homologado, mas não efetivada no aspecto prático, de modo que os recorrentes possam efetivamente dispor do quinhão que lhes compete por direito.
Prosseguem declarando-se pobres na forma da lei, afirmando que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo de seus sustentos pessoais e de suas famílias.
Nesta ordem, afirmam que a demanda almeja justamente o acesso a bens que, inobstante já tenham sido objeto de plano de partilha homologado nos autos do processo de inventário, deles não podem dispor, dada a sua natureza (em maioria bens imóveis indivisíveis) e em razão de estarem na posse da inventariante, que nenhum interesse demonstrou em dar concretude à efetiva divisão entabulada no plano de partilha formulado e já homologado, o que possibilitaria aos agravantes usufruírem de seus quinhões da forma como melhor lhes aprouver.
Sendo assim, apesar do valor atribuído à causa e dos bens que estão em situação condominial, sobre os quais buscam, com a sua dissolução, a possibilidade deles disporem efetivamente, estes não integram o patrimônio das partes, sendo a sua disponibilidade material e efetiva exatamente o objetivo da demanda.
Sob essa perspectiva, apontam que o juízo a quo não fez a devida interpretação do art. 98 do CPC, tendo em vista que deixou de observar que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a simples declaração dos interessados.
Afirmam que, no caso presente, o simples valor dado ao condomínio não quer dizer que aqueles que possuem interesse na sua dissolução não sejam hipossuficientes, como concluiu, equivocadamente, a decisão recorrida.
Desse modo, defendem que se o processamento da petição inicial for condicionado ao pagamento das custas e despesas processuais, o próprio acesso à jurisdição restará comprometido, pois se não disporem os recorrentes de quantia aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para pagar as custas iniciais, a distribuição do processo será inevitavelmente cancelada e a petição inicial indeferida.
Finalizam os agravantes solicitando a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que a decisão agravada seja reformada, assegurando-lhes o benefício da gratuidade da justiça.
Em caráter subsidiário, pedem que seja anulada a decisão recorrida, para que seja determinado ao juízo de base a intimação dos agravantes para que comprovem que fazem jus à justiça gratuita.
Inicialmente distribuído o feito ao em. desembargador Ricardo Duailibe, foi concedido o efeito suspensivo liminar pleiteado, assegurando os benefícios da gratuidade de justiça até o julgamento final deste Agravo (id. 14961598).
O juízo a quo prestou as informações solicitadas, noticiando não ter exercido juízo de retratação (id. 15345925).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (id. 21181117).
Os autos foram a mim redistribuídos em 07/11/2022, por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022. É o relatório.
Decido.
Recurso conhecido, nos termos da decisão de id. 14961598.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu com acerto o juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos suplicantes.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5°, XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe em seu art. 99, §2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Da análise da decisão agravada, entendo equivocado o comando do magistrado de origem, notadamente quanto a dois aspectos.
O primeiro deles porque considerou unicamente o valor dos bens em discussão para indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ora, tal situação não permite a conclusão automática de serem os requerentes hipossuficientes, sobretudo quando se analisa o próprio objetivo da demanda ajuizada, que busca a efetivação de partilha de bens que não estão em posse dos recorrentes.
O segundo aspecto a ser considerado, o qual compreendo igualmente equivocado, diz respeito ao não ter o magistrado oportunizado aos recorrentes prazo para a comprovação da alegada hipossuficiência, malferindo o disposto na parte final do art. 99, § 2º do CPC - “[…] devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com essas premissas em mente, e em observância à previsão do art. 99, § 3º do CPC, que atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo cumpridos os requisitos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em casos análogos, esta 5ª Câmara Cível há muito já vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) (grifo nosso) Ante o exposto, confirmo a decisão liminar de id. 14961598 e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão hostilizada e conceder aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça.
Oficie-se ao juízo a quo para conhecimento desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/01/2023 14:50
Juntada de malote digital
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10/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:14
Conhecido o recurso de REIJANE DE ARAUJO VIDAL NEIVA - CPF: *64.***.*07-87 (AGRAVANTE) e provido
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18/11/2022 04:30
Decorrido prazo de ROGERIO ROCHA NEIVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:29
Decorrido prazo de EUNICE ROCHA NEIVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JADY ESMERALDA CAVALCANTE SILVA NEIVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:29
Decorrido prazo de SOLEIDE ROCHA NEIVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JAQUELINE CAFE BARROSO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:29
Decorrido prazo de BIANCA PINHEIRO DA COSTA NEIVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:29
Decorrido prazo de CARMEM ROCHA NEIVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:29
Decorrido prazo de REIJANE DE ARAUJO VIDAL NEIVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:29
Decorrido prazo de VICTOR RANGEL PINHEIRO NEIVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO AMORIM RODRIGUES NEIVA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
07/11/2022 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/11/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 14:52
Juntada de parecer
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19/10/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 06:18
Decorrido prazo de EUNICE ROCHA NEIVA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CARMEM ROCHA NEIVA em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 03:55
Decorrido prazo de SOLEIDE ROCHA NEIVA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:55
Decorrido prazo de JAQUELINE CAFE BARROSO em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 09:13
Juntada de petição
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09/03/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 08:52
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 10:53
Juntada de malote digital
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04/02/2022 14:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/01/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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