TJMA - 0801138-87.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 17:07
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 16/08/2021 23:59.
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21/06/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:24
Juntada de petição
-
24/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 01:15
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 11:13
Juntada de Alvará
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14/05/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:12
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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24/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 11:49
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:12
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:31
Juntada de petição
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01/03/2021 11:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801138-87.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA GOMES DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco PAN, em face da sentença que julgou procedente a ação.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. É o breve relato.
Passo, pois, a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC.
Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado.
Pois bem.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do Embargante com o resultado constante na referida sentença.
Inexistem na decisão embargada as contradições levantadas pelo embargante.
In casu, em que pese o requerido ter promovido o cancelamento do contrato, o fez após a a formalização e desconto no benefício do consumidor, fato que gera, ao meu ver, indenização.
Desse modo, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração.
Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios.
A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema.
Diante dos estreitos limites do art. 1.023 do NCPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício.
Assim, não há que se falar em vício na decisão embargada, na medida em que cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado, com a exposição dos fundamentos que levaram à conclusão do julgado, motivo pelo qual a interposição dos presentes embargos declaratórios se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite.
Por todo exposto, RECEBO E DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium.
Intimem-se do teor da presente decisão.
Por fim, INTIMEM-SE a parte apelada para responder ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, § 3º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 22/02/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/02/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 12:49
Outras Decisões
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25/01/2021 20:03
Conclusos para decisão
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07/10/2020 09:15
Juntada de petição
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26/09/2020 03:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 20:18
Juntada de petição
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25/09/2020 04:00
Decorrido prazo de INSS em 24/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
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10/09/2020 14:53
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2020 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2020 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 15:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2020 14:24
Juntada de Ofício
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01/09/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 15:19
Julgado procedente o pedido
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28/05/2020 11:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 13:58
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 11:38
Conclusos para julgamento
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25/10/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2019 02:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 12:58
Juntada de petição
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08/10/2019 09:51
Juntada de petição
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26/09/2019 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 15:38
Juntada de petição
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19/08/2019 17:15
Conclusos para despacho
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17/08/2019 02:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 16:21
Juntada de contestação
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26/07/2019 12:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/07/2019 10:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2019 10:45 2ª Vara de Porto Franco .
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25/07/2019 17:57
Juntada de petição
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25/07/2019 17:17
Juntada de petição
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30/05/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2019 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 11:40
Audiência conciliação designada para 26/07/2019 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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28/05/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 11:00
Conclusos para despacho
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23/05/2019 18:43
Juntada de petição
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03/05/2019 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 08:36
Conclusos para despacho
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12/04/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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