TJMA - 0821667-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 15:11
Juntada de petição
-
22/01/2025 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/12/2024 21:32
Juntada de malote digital
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19/12/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:09
Prejudicado o recurso
-
19/12/2024 16:09
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ROBERTO SOARES DE SOUZA - CPF: *65.***.*58-49 (REQUERENTE)
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19/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 09:00
Juntada de parecer do ministério público
-
11/12/2024 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/12/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/12/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2024 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 10:38
em cooperação judiciária
-
01/12/2023 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
-
09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N° 0821667-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ROBERTO SOARES DE SOUZA ADVOGADO : RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB PI17737-A AGRAVADO : HUMBERTO SOARES DE SOUZA PROCURADORA :SAMIRA RIBEIRO COSTA - OAB MA17469-A E OUTROS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Nos termos do parecer ministerial, converto o feito em diligência para que seja intimada a parte agravante, para se manifestar acerca da venda do imóvel em litígio e, consequentemente, a perda do objeto recursal.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
06/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
-
21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N° 0821667-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ROBERTO SOARES DE SOUZA ADVOGADO : RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB PI17737-A AGRAVADO : HUMBERTO SOARES DE SOUZA PROCURADORA :SAMIRA RIBEIRO COSTA - OAB MA17469-A E OUTROS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Embora pendente o julgamento de recurso de Agravo Interno interposto da decisão preliminar, considero que o presente agravo de instrumento está suficientemente processado (devidamente intimado o Agravado não apresentou contrarrazões) e apto a receber o julgamento do mérito, em atenção aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, bem como diante do reconhecimento da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura pelo STJ (REsp 1215368 / ES).
Dessa forma, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/05/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 05:22
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:04
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N° 0821667-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ROBERTO SOARES DE SOUZA ADVOGADO : RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB PI17737-A AGRAVADO : HUMBERTO SOARES DE SOUZA PROCURADORA :SAMIRA RIBEIRO COSTA - OAB MA17469-A E OUTROS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
02/03/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 15:07
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:25
Juntada de petição
-
25/01/2023 19:38
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0821667-87.2022.8.10.0000- PJE AGRAVANTE:ROBERTO SOARES DE SOUZA ADVOGADO:RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB MA21040-A AGRAVADO:HUMBERTO SOARES DE SOUZA ADVOGADO:SAMIRA RIBEIRO COSTA - OAB MA17469-A E OUTRO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
11/01/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 04:58
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2022 03:02
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/11/2022 09:52
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0821667-87.2022.8.10.0000- PJE AGRAVANTE:ROBERTO SOARES DE SOUZA ADVOGADO:RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB MA21040-A AGRAVADO:HUMBERTO SOARES DE SOUZA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Pastos Bons , que nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela parte Agravante, indeferiu o pedido de reintegração de posse.
A parte Agravante sustenta que “a posse do bem (...), localizado no Povoado Campo Agrícola, zona rural de Pastos Bons/MA, é exercido conjuntamente, em regime de COMPOSSE, pelo demandante ROBERTO SOARES DE SOUSA e por seu pai, ora demandado, HUMBERTO SOARES DE SOUZA, que estaria tentando vender o imóvel sem respeitar o direito do requerente.” Segue aduzindo que “o regime da posse conjunta (COMPOSSE), conforme demonstrado na inicial, e retratado em Audiência de Justificação pelas testemunhas inquiridas, é exercido por pai e filho que criam gado bovino e equino no local, utilizando de área comum, sem cercas, cada um possuindo seu imóvel residencial no local, conforme demonstram as fotos anexas ao processo principal e que fora construído pelo esforço de trabalho e investimento de ambos.
Já a ameaça a posse dos recorrentes é demonstrada também na Audiência de Justificação, quando as testemunhas inquiridas, bem como os requerentes, relatam a constante intenção do recorrido em vender o imóvel ora citado.” Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, o Agravado ajuizou ação de manutenção de posse em relação a um imóvel no povoado Campo Agrícola, zona rural da cidade de Pastos Bons/MA.
O Agravado fundamentou seu pedido no fato de que exerce a posse conjunta do imóvel com o seu pai, ora Agravado, e que este está tentando vender todo o imóvel.
Pois bem.
Como cediço, para fins de concessão da medida liminar de manutenção de posse, os que constituem a causa de pedir da ação possessória, devem estar plenamente comprovados.
Assim sendo, o Código Civil, no seu art. 1.196, define que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Relativamente à prova da posse, ensinam MARINONI e MITIDIERO que: “A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa.
Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor.
A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.” Pode-se inferir que as ações possessórias objetivam a proteção da posse e não da propriedade.
Portanto, para procedência do pedido é necessário que a posse seja alegada na petição inicial, e demonstrada durante a instrução processual.
No caso, entendo que os requisitos, pelo menos nesse momento processual, não restaram cabalmente demonstrados pelo Agravante.
Conforme bem observado pelo Juízo de Origem, os limites possessórios entre as áreas dos litigantes não restaram suficientemente demonstrados, tampouco a suposta ocorrência de esbulho praticado pelo Agravado.
Assim, na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/11/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 18:37
Juntada de malote digital
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08/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 00:08
Juntada de petição
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20/10/2022 23:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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