TJMA - 0800147-08.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:12
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:12
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA PINTO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:09
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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16/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800147-08.2022.8.10.0021 RECLAMANTES: JOSE DOMINGOS SOARES MIRANDA e outros ADVOGADO DOS RECLAMANTES: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - OAB/MA18193 RECLAMADO: FRANCISCO ERNANDES DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO DO RECLAMADO: DANILO FERREIRA PINTO - OAB/MA17314 SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de Raphael Ramos Miranda suscitada pelo reclamado, pois o CRLV juntado em Id 77271185 comprova que a propriedade do veículo VW-GOL, de placas OIV 8311, é do reclamante José Domingos Soares Miranda, e não há prova nos autos que Raphael Ramos seja proprietário ou arcou com as despesas decorrentes do sinistro.
Logo, não possui direito de demandar em juízo pretensão indenizatória em face do causador do dano.
No mérito, o fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso; c) o dano.
Conforme a inicial, os reclamantes alegam que são proprietários do VW-GOL, de placas PTM-7176, veículo que estava locado para a Sra.
Fabiana Oliveira Ribeiro, motorista de aplicativo, quando sofreu uma colisão na parte dianteira em 18 de junho de 2021, às 07h29, na Avenida Jarcaty, próximo à ponte Bandeira Tribuzzi, nesta capital.
Relatam que a condutora do veículo trafegava atrás do veículo do reclamado, um VW-GOL, de placas OIV-8311, que freou bruscamente e provocou ainda um engavetamento com outros dois carros, um NISSAN-KICKS, de placas DEF7C31, e HYUNDAI-CRETA, de placas PSW 4988.
Junta Laudo do Icrim nº 431/2021 e franquia paga ao seguro do veículo de R$ 1.501,50 (mil, quinhentos e um reais e cinquenta centavos).
Pede danos materiais no valor da franquia, danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e lucros cessantes de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
O Reclamado cita o Laudo do Icrim nº 431/2021, aduz que os danos provocados no veículo do reclamante o foram pela condutora, que não manteve a distância de segurança e colidiu na traseira do seu veículo.
Por fim, requer a improcedência do pedido inicial e não faz pedido contraposto.
Os danos aqui analisados referem-se apenas às avarias no veículo do reclamante José Domingos Soares Miranda e, conforme Laudo do Icrim nº 431/2021 e croquis, depreende-se que foi a condutora do veículo do reclamante quem colidiu na traseira do veículo do reclamado.
O fato de o reclamado ter provocado o engavetamento com outros dois carros não retira da condutora o dever de manter distância de segurança com o veículo à sua frente.
Conforme o laudo, a causa do acidente também foi do "condutor do V4 (VW-GOL, de placa PTM-7176/ São Luís-MA) por não tomar as devidas cautelas e precauções com a corrente de tráfego reinante à sua frente de marcha, nem tampouco manteve a devida distância de segurança, vindo colidir com o ângulo anterior esquerdo no ângulo posterior direito do V3".
Ainda, a condutora do veículo NISSAN-KICKS, de placas DEF7C31 descreveu no BOAT que o veículo do reclamante bateu no veículo do reclamado e depois desviou, vindo a parar ao seu lado, dinâmica demonstrada no croqui.
Portanto, restou comprovada a culpa da condutora do veículo do reclamante que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, reconheço a ilegitimidade do Sr.
Raphael Ramos Miranda para figurar no polo ativo, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando a exclusão de seu nome do polo ativo.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
27/10/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:39
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 01:02
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 11:00, Juizado Especial de Trânsito.
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29/09/2022 22:07
Juntada de contestação
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29/09/2022 10:04
Juntada de petição
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20/09/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 11:00, Juizado Especial de Trânsito.
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20/09/2022 09:22
Outras Decisões
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19/09/2022 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
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19/09/2022 10:59
Juntada de petição
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05/09/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:41
Juntada de diligência
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12/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 08:40, Juizado Especial de Trânsito.
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31/07/2022 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDES DE ALMEIDA SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
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21/07/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 12:16
Juntada de diligência
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19/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 10:31
Outras Decisões
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27/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
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31/05/2022 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 09:40, Juizado Especial de Trânsito.
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31/05/2022 12:00
Outras Decisões
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31/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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05/05/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 23:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:28
Juntada de petição
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18/04/2022 05:01
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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11/04/2022 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/05/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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08/04/2022 11:45
Outras Decisões
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31/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:23
Desentranhado o documento
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31/03/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 09:13
Juntada de petição
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25/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2022 17:42
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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04/03/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 23:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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22/02/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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