TJMA - 0800951-21.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800951-21.2022.8.10.0103 Autor(a): FRANCELINA ARAUJO CHAVES FILHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
22/06/2023 14:56
Baixa Definitiva
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22/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:00
Decorrido prazo de FRANCELINA ARAUJO CHAVES FILHA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800951-21.2022.8.10.0103 Agravante: Francelin Araújo Chaves Filha Advogados: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819-A) e Eduardo Patric Nunes Nogueira (OAB/MA 23.823-A) Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698-S) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Francelina Araújo Chaves Filha, com objetivo de modificar a Decisão Monocrática de mérito na Apelação Cível por ela interposta em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs (MA), que julgou improcedentes os pedidos elencados na Inicial da Ação de Exibição de Documentos c/c Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Condenatória em Danos Morais, promovida em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora Agravado Colhe-se dos autos que a Autora ajuizou a presente ação, sob o argumento de ter sido vítima de uma manobra comercial do Requerido, que lhe impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão para o recebimento do seu benefício da aposentadoria.
Alega que não autorizou as referidas cobranças, não contratou os supostos serviços e nem ao menos foi informada sobre os tipos disponíveis a contratação.
Insurge-se a descontos realizados pelo Banco que reputa serem indevidos e ilegais.
A Sentença primeva reconheceu a validade dos descontos litigados, tendo em vista a análise dos extratos bancários anexados aos autos onde consta o uso de serviços previstos além da Resolução do BACEN acerca da admissão de cobrança de tarifas e assim julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da Sentença sob a justificativa de que as provas acostadas aos autos não são capazes de comprovar a contratação do pacote de serviço cobrado e a devida autorização, pois não foi apresentado o contrato específico, bem como, que a utilização da conta bancária não ultrapassa os fins de recebimento e saque do benefício previdenciário.
Em Contrarrazões, o Banco Reclamado pugnou pelo improvimento do Recurso.
Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR nº 3.043/2017, julgado em 22/08/2018, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, e reformou a Sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na peça exordial.
Irresignado com a Decisão, o Agravante manejou Agravo Interno com objetivo de reformar a Decisão de mérito proferida, com fulcro nos mesmos argumentos da Inicial e da Apelação, todos considerados para o julgamento da lide.
Em contrarrazões, o Agravado pleiteou o improvimento do Recurso.
Sendo o relatório, decido.
O caso é de não se conhecer do Agravo Interno.
De fato, o art. 1.037, §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos o Agravante não trouxe nenhuma tese ou fato novo capaz de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento.
Segue sem comprovação o dano moral alegado pela Recorrente, pois, como dito, a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente evidenciado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
PERDA DE VOO.
ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3.
A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Nesse sentido, como o Agravo Interno foi interposto contra Decisão deste signatário, o qual limitou-se a repisar sobre a não apresentação do contrato específico com o esclarecimento e autorização da cobrança da tarifa, contudo, como considerado pelo magistrado a quo, houve um lastro uso dos serviços disponibilizados pelo Requerido, não demonstrando qualquer importuno quanto a isso.
Destarte, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do Agravo Interno manejado por Francelina Araújo Chaves Filha.
Publique-se e arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCELINA ARAUJO CHAVES FILHA - CPF: *50.***.*37-15 (APELANTE)
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24/02/2023 10:50
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:36
Juntada de petição
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27/01/2023 05:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0800951-21.2022.8.10.0103 APELANTE: FRANCELINA ARAUJO CHAVES FILHA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/01/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 09:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/12/2022 08:43
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 0800951-21.2022.8.10.0103 Apelante: Francelina Araújo Chaves Filha Advogados: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819-A) e Eduardo Patric Nunes Nogueira (OAB/MA 23.823-A) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698-S) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Francelina Araújo Chaves Filha objetivando reformar a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Condenatória em Danos Morais, promovida pela Apelante contra o Banco do Brasil S.A., ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na Exordial.
Na Petição Inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”.
Afirma ter sido vítima de uma manobra comercial do Requerido, que lhe impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão para o recebimento do seu benefício da aposentadoria.
Alega que não autorizou as referidas cobranças, não contratou os supostos serviços e nem ao menos foi informada sobre os tipos disponíveis a contratação.
Desse modo, sustenta que os descontos realizados pelo Banco são indevidos e ilegais, configurando-se conduta abusiva, afrontando a boa-fé inerente às relações de consumo.
Assim, a Recorrente pleiteia a conversão da conta bancária para conta benefício, com tarifas zero; a condenação do Banco demandado ao pagamento de R$ 1.086,22 (mil e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) por repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, agora, em dez salários-mínimos como reforma total da Sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob a justificativa de que as provas acostadas aos autos não são capazes de comprovar a contratação do pacote de serviço cobrado, pois não foi apresentado o contrato específico, bem como, que a utilização da conta bancária ultrapassa os fins de recebimento e saque do benefício previdenciário.
Em Contrarrazões, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso.
Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil.
Art. 932.
Incumbe ao relator: […] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Explica-se.
A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 22/08/2018, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s.
Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A discussão dos presentes Autos restringe-se à questão de ilicitude (ou não) da cobrança de tarifas bancárias em conta bancária para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Inicialmente, importa ressaltar que, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa de Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, STJi.
Colhe-se dos autos que a Apelante, aposentada e beneficiária do INSS, mantém junto à instituição bancária demandada conta para fins de recebimento de seu benefício previdenciário.
Ocorre que verificou diversos descontos, os quais reputa indevidos, de serviços que reforça nunca ter contratado.
Pois bem.
A tese firmada no IRDR acima indicado possibilita a cobrança de tarifas bancárias, desde que o correntista seja devidamente informado sobre a contratação de pacote remunerado de serviços, de forma prévia e efetiva, ou que os limites de gratuidade definidos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN sejam excedidos.
Verifica-se que a Instituição bancária não conseguiu comprovar satisfatoriamente a primeira possibilidade, qual seja, da prévia e efetiva informação ao correntista acerca da contratação de pacote de serviços.
A parte recorrida deixou de juntar, com a contestação, documentos essenciais que comprovassem a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, deixando evidente que a parte autora não anuiu com o serviço e não autorizou o desconto em conta corrente.
O contrato apresentado além de não cumprir com os requisitos de validade da negociação jurídica, considerando tratar-se de consumidora analfabeta, consta assinalado tão somente a aquisição do “Cartão BB Visa Elétron” (inciso I da cláusula 1ª), sem qualquer especificação de valor quanto a possível tarifa relacionada ou demais serviços.
Assim, o Requerido deixou de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Portanto, com a ausência de prova documental que evidencie a alegação da parte recorrida de que houve regular contratação de pacote de serviços, a cobrança de tarifa denominada “Tarifa Pacote de Serviços” torna-se ilícita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM DETRIMENTO DE CONTA BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Há violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) por parte da instituição financeira, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC), quando se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, situação expressamente vedada pelo CDC (art. 39, IV).
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para abertura de conta corrente em detrimento de conta benefício, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco recorrente, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação.
Havendo o desconto indevido das tarifas bancárias não contratadas, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente.
Redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, que atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da instituição financeira, as características da vítima e a repercussão do dano.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0504642016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIMEIRO APELO PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.’” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0007812021, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2021, DJe 07/07/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA CESTA E CARD CRED ANUID.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato válido ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, bem como não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que a instituição financeira detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso, que deverá ser reembolsado, na forma dobrada. 3.
No caso dos autos, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte, o valor descontado indevidamente e o tempo que a parte levou para acionar o Poder Judiciário, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a instituição bancária torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte autora, ora 2º apelante. 4. 1º apelo conhecido e não provido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0248792020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2021, DJe 01/09/2021) (grifo nosso) Comprovada a ilicitude dos descontos de tarifas bancárias, imperiosa a condenação da instituição bancária a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, nos moldes do art. 41 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 27, CDC.
Nesse diapasão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJMA – AC: 00026946220158100033 MA 0359442019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021) (grifo nosso) Acerca da reparação por dano moral, o conjunto probatório demonstra que, em nenhum momento, ficou evidenciado o dano alegado pela Recorrente, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada.
Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pela autora foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
PERDA DE VOO.
ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3.
A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Dessa forma, é forçoso reconhecer que o caso dos autos não ultrapassou o mero dissabor.
Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização.
Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01).
Dessa forma, ainda que seja incontroverso o episódio, verifica-se que a personalidade, a honra, ou a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, motivo pelo qual imperioso que a sentença de origem seja mantida em seus exatos termos.
Isto posto, na exegese legal do entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Francelina Araújo Chaves Filha, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, V, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, para reformar a Sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na peça exordial, para: DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes, bem como os débitos relativos à tarifa bancária discutida nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); DETERMINAR que a parte requerida realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais em repetição por indébito, em dobro, referente a cada desconto indevido comprovado, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC, e; Acerca dos danos morais, julgo improcedente o referido pedido, sob o acima exposto.
Por fim, condeno o Banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:35
Conhecido o recurso de FRANCELINA ARAUJO CHAVES FILHA - CPF: *50.***.*37-15 (APELANTE) e provido em parte
-
06/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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