TJMA - 0807299-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:34
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807299-73.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0813988-33.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS ADVOGADO: VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS (OAB/MA 2.047) AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB/SP 131.351) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0813988-33.2022.8.10.0001, ajuizada em face de Banco Santander S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Em suas razões o Agravante sustenta que a decisão recorrida está eivada de erro in judicando; impossibilidade de produzir prova de fato negativo, sendo ônus da parte Agravada produzir prova que demonstre o vínculo contratual entre as partes e presença dos requisitos para o deferimento do pleito liminar.
Ao fim, pelo provimento recursal.
Proferido despacho diferindo o pleito liminar (id. 17663058).
Contrarrazões sob o id. 18188537.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento (id. 20191631).
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 31 de outubro de 2022, homologando o acordo firmado entre as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu sentença no dia 31 de outubro de 2022, nos seguintes termos: “Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes litigantes e seu efetivo cumprimento, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Sem custas judiciais finais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com a desistência do prazo recursal (Cláusula 6 do acordo), após publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 01 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
04/11/2022 10:22
Juntada de malote digital
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04/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 09:33
Prejudicado o recurso
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16/09/2022 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 15:26
Juntada de parecer
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28/08/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 01:25
Juntada de petição
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07/07/2022 02:58
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 16:39
Juntada de petição
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13/06/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 00:33
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:38
Juntada de petição
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12/04/2022 01:55
Conclusos para decisão
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12/04/2022 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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