TJMA - 0861317-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:01
Juntada de despacho
-
11/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/03/2024 21:27
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:09
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:31
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:25
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:25
Juntada de apelação
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 12:26
Juntada de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861317-41.2022.8.10.0001 AUTOR: JAMILLA MARIANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por JAMILLA MARIANA DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
A impetrante protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado.
Em seguida, a impetrada negou tal pedido e arguiu que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais.
Requer a concessão da liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Emenda a inicial (Id's 80471084 e 82666769).
Com a inicial, colacionou documentos.
Indeferida a liminar (Id 89272768).
Sem manifestação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial (Id 94348523).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 95328466). É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A parte impetrante objetiva basicamente a sua convocação para revalidar por tramitação simplificada.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, ocorrespondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
De pronto, dos autos não constato que a parte impetrante esteja inscrita em edital de revalidação da UEMA.
Assim, a parte Impetrante não se enquadra na hipótese descrita, pois não comprova estar inscrito, de fato, no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo outro lançado pela UEMA.
Esclareço que a Impetrante, por livre escolha, optou por fazer o pedido de revalidar os diplomas na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA.
Isto posto, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se cópia desta sentença para a autoridade coatora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 04 de julho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
31/08/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 17:28
Juntada de petição
-
04/07/2023 10:19
Denegada a Segurança a JAMILLA MARIANA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*99-46 (IMPETRANTE)
-
23/06/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 10:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/06/2023 05:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JAMILLA MARIANA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 20:51
Juntada de diligência
-
17/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 14:04
Juntada de Mandado
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861317-41.2022.8.10.0001 AUTOR: JAMILLA MARIANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por JAMILLA MARIANA DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
A impetrante protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado.
Em seguida, a impetrada negou tal pedido e arguiu que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais.
Requer a concessão da liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado.
Emenda a inicial (Id's 80471084 e 82666769).
Com a inicial, colacionou documentos. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Verifico que a advogada signatária da petição inicial possui inscrição suplementar na OAB/MA (http://www.oabma.org.br/servicos/busca-por-advogados termo=KELLY+APARECIDA+PEREIRA+GUEDES).
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
A Impetrante objetiva basicamente em caráter liminar, a sua convocação para revalidar por tramitação simplificada.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, ocorrespondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Observa-se que a Impetrante, NÃO ESTÁ INSCRITA NO EDITAL Nº 101/2020-PROG/UEMA, e como a questão controvertida dos autos é exclusivamente voltada à tramitação simplificada do processo da Impetrante, é necessário observar os regramentos que esclarecem tal situação nos processos de revalidação.
Assim, diferentemente do que aduz a Impetrante em sua inicial, o candidato acaba por não se enquadrar nas hipóteses descritas, pois não comprova estar inscrita de fato no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo outro lançado pela Uema.
Esclareço que a impetrante, por livre escolha, optou por fazer o pedido de revalidar o seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela Uema, que ao menos, nesse momento de análise da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Isto posto, não identificando os requisitos para deferimento do pedido de urgência, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a impetrante emendou a inicial juntando nova petição, Notifique-se a Impetrada para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial (Id 82666773), e dê-se ciência ao representante judicial da Uema para, querendo, manifestar-se nos autos.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
04/04/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:04
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
16/12/2022 11:25
Juntada de petição
-
25/11/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 20:06
Juntada de diligência
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861317-41.2022.8.10.0001 AUTOR: JAMILLA MARIANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DESPACHO Notifique-se o(a) Impetrado(a) para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial da Uema.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o prazo para informações.
O presente servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça às partes não cadastradas no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
24/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:16
Juntada de petição
-
14/11/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
-
14/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861317-41.2022.8.10.0001 AUTOR: JAMILLA MARIANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DESPACHO Intime-se o impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente quanto à parte apontada como coatora, vez que indicou na inicial o PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe.
Intime-se.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
26/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801862-52.2022.8.10.0032
Carlos Augusto Gomes Tadeu
Municipio de Afonso Cunha
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 14:40
Processo nº 0001189-55.2003.8.10.0001
Jose Antonio de Carvalho Filho
Banco Safra S/A
Advogado: Sandro Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2003 00:00
Processo nº 0809725-72.2022.8.10.0060
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Juizo de Direito da Comarca de Timon - M...
Advogado: Jean Marcell de Miranda Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 08:20
Processo nº 0861317-41.2022.8.10.0001
Jamilla Mariana de Oliveira
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2024 16:49
Processo nº 0800163-55.2022.8.10.0087
Raimundo Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2022 19:13