TJMA - 0801503-74.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:55
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 11:20
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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08/11/2022 22:03
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801503-74.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Reclamado: MARIA HELENA CORREA DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença cujo objetivo do exequente é o resgate de valores remanescentes decorrente de ações judiciais arquivadas ou extintas onde restem depósitos judiciais, recursais ou bloqueios pendentes de levantamento, conforme auditoria financeira e contábil realizada.
Compulsando os autos, observa-se que o exequente busca em uma autentica demanda aventureira o levantamento de supostos valores que sequer possui certeza sobre a legitimidade para seu levantamento, apesar de conter informações verossímeis sobre valores e depósitos realizados, tendo plenas condições de apresentar pedido certo e determinado, ao invés de sopesar na dúvida de um eventual pedido de resgate de valores.
O demandante tem informações precisas sobre a Unidade Judiciária, número do processo, nome das partes e valor do depósito, bastando uma simples consulta ao processo mencionado para saber a quem pertence o depósito judicial, pendente de retirada, no entanto dá início a um novo processo judicial, para que este Juízo efetue pesquisa acerca de valores judiciais, como se fosse órgão de consulta.
Desta feita, não vislumbro nos autos, qualquer conflito de interesse, tampouco o que litigar, sendo claro a falta de interesse processual, a ensejar uma demanda.
Assim sendo, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:22
Outras Decisões
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21/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:38
Desentranhado o documento
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03/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 18:44
Conclusos para despacho
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08/09/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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