TJMA - 0860902-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:09
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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08/11/2024 19:25
Decorrido prazo de RIAN CARLOS ALVES PINTO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:06
Decorrido prazo de RIAN CARLOS ALVES PINTO em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:16
Juntada de petição
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14/10/2024 07:38
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de RIAN CARLOS ALVES PINTO em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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17/03/2023 16:37
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0860902-58.2022.8.10.0001 AUTOR: RIAN CARLOS ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RIAN CARLOS ALVES PINTO - MA24972 RÉU(S):ESTADO DO MARANHAO Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, especialmente por estar assistida pela Defensoria Pública, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Pois bem.
Considerando o teor do acórdão publicado em 15/12/2017 proferido pelo Ministro relator Herman Benjamin do STJ, que determinou a suspensão de todos os feitos atinentes a matéria da cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do Resp 1.163/.020/RS, determino a sua suspensão imediata até ulterior deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/03/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 09:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
-
26/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860902-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
C.
A.
P.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: R.
C.
A.
P. - OAB/MA24972 REU: E.
D.
M.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por R.
C.
A.
P., em face do E.
D.
M..
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
Decido.
Compulsando-se os autos verifica-se que há interesse do Estado do Maranhão, desta feita, sem maiores digressões, verifica-se que se trata de incompetência absoluta do presente juízo, conforme a redação do artigo 64, §1° do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Com efeito, a competência para processamento e julgamento das causas em que haja configurado interesse do Estado do Maranhão compete às Varas da Fazenda Pública.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em face do comprovado interesse Estadual na presente demanda, ordenando a remessa do presente feito para a Distribuição, devendo ser encaminhado a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
26/10/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:19
Declarada incompetência
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24/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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