TJMA - 0847710-34.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 11:29
Determinado o arquivamento
-
03/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 08/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847710-34.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A REU: JEAN DOS SANTOS SODRE CORREIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
29/11/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:28
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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16/11/2022 15:35
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS SODRE CORREIA em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:29
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:28
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847710-34.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A REU: JEAN DOS SANTOS SODRE CORREIA SENTENÇA CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JEAN DOS SANTOS SODRE CORREIA, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em síntese, firmou instrumento particular de contrato de promessa de venda junto ao requerido, o qual possui como objeto o apartamento n° 303, torre V, do Condomínio Gran Village Eldorado, no valor de R$ 129.700,00 (cento e vinte e sete mil e setecentos reais).
Contudo, afirma que, mesmo a parte autora tendo cumprido com o avençado entre as partes, a ré deixou de adimplir com suas obrigações desde dezembro de 2013, quais sejam, as parcelas mensais e trimestrais, que somam R$ 13.907,00 (treze mil, novecentos e sete reais).
Diante do cenário, requereu o pagamento da importância de R$ 13.907,00 (treze mil, novecentos e sete reais) e o pagamento de honorários advocatícios.
O requerido, mesmo devidamente intimado, não apresentou contestação, como consta em certidão de ID 73184816.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel nos termos do art. 344. É bem o caso dos autos, uma vez que o réu não contestou a ação.
II- DO MÉRITO Inicialmente, analisando os autos, verifica-se que a requerida não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido.
Sendo assim, parto para a apreciação da lide.
A controvérsia gira em torno de obrigação não adimplida, qual seja, o não pagamento de mensalidades referentes a celebração de contrato de compra e venda junto à instituição financeira.
Acerca da matéria dispõe o art. 389, 394 e 402 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”; “Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”; “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”.
Ademais, tratando-se de contrato de compra e venda, versam mais especificamente o art. 481 e 482, também do Código Civil: “Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”; “Art. 482.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”.
Nesse contexto, percebe-se que o autor junta, sob ID 9298369, o demonstrativo de pagamento do réu e o contrato de promessa de compra e venda de imóvel realizado entre as partes, o qual está devidamente assinado pelo requerido JEAN DOS SANTOS SODRE CORREIA, que manifestou, porquanto, sua vontade no sentido de celebrar esse negócio jurídico.
Desse modo, verifica-se que o contrato de compra e venda realizado entre os litigantes existe, é válido e produz efeitos vinculantes às partes, restando evidente a existência de relação obrigacional.
Portanto, como contraprestação a entrega do apartamento, caberia ao réu o pagamento das mensalidades acordadas.
No entanto, sendo impossível imputar ao autor a comprovação de fato negativo, qual seja, o não pagamento das mensalidades devidas ou que não teria entregado o apartamento, bem como, ante a revelia do réu, entendo que o requerido não cumpriu com sua obrigação contratual.
Isto posto, constatada a existência dos fatos constitutivos do direito do autor, cabe ao réu o pagamento de R$ 13.907,00 (treze mil, novecentos e sete reais), acrescido de juros e correção monetária, à instituição financeira devido ao inadimplemento contratual.
III- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condeno o réu a pagar para a requerida o valor de R$ 13.907,00 (treze mil, novecentos e sete reais), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, realizados pelo INPC, a contar da citação; b) Condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
18/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 13:01
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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28/05/2022 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 16:17
Juntada de Mandado
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09/05/2022 22:46
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 23:36
Juntada de petição
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19/04/2022 04:58
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2022 11:53
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 19:47
Juntada de petição
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28/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:31
Juntada de diligência
-
31/03/2021 14:16
Juntada de petição
-
31/03/2021 03:29
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847710-34.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 REU: JEAN DOS SANTOS SODRE CORREIA DESPACHO Defiro o pedido de ID 42240551.
Intime-se a parte autora para comprovar, em até 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, e as requeridas via correio eletrônico, na forma do item 4.25, da Tabela IV, da Tabelas de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Lei nº 9.109/2009, atualizada pela Resolução do Gabinete da Presidência deste TJMA nº 85/2017.
Após cumprida a diligência, efetue-se a pesquisa e certifique-se nos autos.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 17 de março de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO Juiz de Direito respondendo pela 10a Vara Cível. -
19/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 21:18
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:30
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:02
Juntada de petição
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27/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847710-34.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769 REU: JEAN DOS SANTOS SODRE CORREIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 41293787), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
24/02/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 18:23
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 12:05
Juntada de termo
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12/01/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2020 23:22
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/12/2020 11:15
Juntada de Ato ordinatório
-
11/08/2020 03:44
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 16:48
Juntada de petição
-
23/07/2020 00:56
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS SODRE CORREIA em 22/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 18:18
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2020 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 23:00
Juntada de diligência
-
01/06/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 19:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 09:40
Juntada de petição
-
25/06/2019 14:46
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2019 14:46
Juntada de diligência
-
24/06/2019 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 09:36
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2019 02:51
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 20:37
Juntada de petição
-
21/05/2019 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 11:50
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2019 13:22
Juntada de diligência
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10/04/2019 10:11
Expedição de Mandado.
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28/06/2018 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 16:26
Mandado devolvido dependência
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11/01/2018 15:47
Expedição de Mandado
-
13/12/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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