TJMA - 0801926-37.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:59
Baixa Definitiva
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09/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/02/2024 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801926-37.2022.8.10.0105 — PARNARAMA /MA APELANTE: ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO: ANTÔNIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - OAB PI15920-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de comprovante de endereço em seu nome e de procuração específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada. 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 3.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizado e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Barbosa de Sousa, no dia 29/05/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença, proferida em 03/05/2023 (Id. 28436636), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 19/08/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “…Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária.
Sem custas.
Sem honorários em razão da ausência de regularização da relação jurídica processual. ” Em suas razões recursais contidas no Id. 28436639, aduz em síntese que “Quanto à apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, vê-se desnecessária, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria autora manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações.” e que, “A despeito dos fundamentos da sentença, não há razões para despacho que exigiu documento em nome próprio, tampouco para a extinção prematura da demanda sem resolução se mérito, tendo sido acostados todos os documentos pertinentes à propositura da ação. (…) Assim, a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado, em nome do autor, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.” Aduz mais, que “A procuração acostada aos autos define bem a forma de atuação do advogado na lide, especificando com clareza seus objetivos com detalhamento dos poderes necessariamente outorgados a fim de que aqueles sejam logrados, sendo desnecessário que nela conste expressamente a parte Demandada e restando clara observância da disposição do art. 654, §1º do Código Civil.” e que, “(...)ainda que a indicação da parte Demandada fosse condição de validade do instrumento procuratório, o acostamento da mesma não é empecilho ao ajuizamento de demandas individuais cuja singularidade da discussão em demandas diversas decorrem do objeto também diverso litigado em cada uma, com respectivos espectros de dano material, moral e peculiaridades factuais que exigem separação.
Dessa forma, a decisão da magistrada é vazia de fundamento e fim minimamente razoável ou lógico, representando atentado claro ao direito de ação resguardado à parte autora.
Ademais, para garantir o princípio do acesso à justiça, a jurisprudência tem mitigado a formalidade exigida pela lei, reconhecendo a possibilidade de se ratificar, em audiência, os termos de procuração outorgada.” Com esses fundamentos, requer, “(…) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. d) Não sendo reformada a sentença in totum, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença, PARA AFASTAR OU REDUZIR a multa por litigância de má fé (10%), tendo em vista O ARBITRAMENTO ACIMA DO LIMITE LEGAL (art.81, segunda parte, do CPC), bem como a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente através de reclamação administrativa (id nº 74181803 ), que devido a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte recorrente encontra-se impossibilitada de pagar as custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde consta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe. ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28436642, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, para anular a sentença de piso, retornando os autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento. ” (Id. 30203080). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, 3°,ambos do CPC.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de regularizar a representação processual, apresentando procuração judicial e comprovar que reside no endereço que indica na inicial.
A Juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que aparte autora, após ser intimada, se limitou a apresentar certidão de cadastro eleitoral, juntamente com pedido de reconsideração do despacho, como bem disposto na decisão de 1º grau, não é hábil a demonstrar seu cumprimento, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a regularização da representação (procuração) e comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, a meu sentir, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
04/12/2023 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 20:28
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *15.***.*06-99 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801926-37.2022.8.10.0105 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
29/08/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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