TJMA - 0801926-35.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:18
Juntada de despacho
-
24/02/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:05
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/01/2023 15:59
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 23/11/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
06/12/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:18
Juntada de apelação cível
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14/11/2022 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
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14/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801926-35.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL FERNANDES DE SOUSA Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para emendar a inicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
26/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:49
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 06:11
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:12
Conclusos para despacho
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17/09/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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