TJMA - 0820922-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA DE NAZARE PEREIRA SILVA MACEDO MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2024 19:18
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 09:13
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2024.
-
15/10/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA DE NAZARE PEREIRA SILVA MACEDO MENDONCA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2024 20:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/09/2024 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 12:05
Juntada de malote digital
-
30/08/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 16:55
Prejudicado o recurso
-
20/08/2024 12:12
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2024 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2024 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA DE NAZARE PEREIRA SILVA MACEDO MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:38
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2024.
-
21/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:47
Juntada de malote digital
-
16/07/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:47
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA DE NAZARE PEREIRA SILVA MACEDO MENDONCA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:10
Juntada de petição
-
18/06/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 16:23
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/06/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
16/04/2024 20:39
Juntada de petição
-
16/04/2024 18:48
Juntada de petição
-
15/04/2024 19:13
Juntada de petição
-
13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA DE NAZARE PEREIRA SILVA MACEDO MENDONCA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 07:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/03/2024 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2024 18:38
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2024 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2024 19:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/02/2024 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 12:02
Juntada de malote digital
-
14/02/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2024 12:00
Conhecido o recurso de ANA DE NAZARE PEREIRA SILVA MACEDO MENDONCA - CPF: *60.***.*96-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/02/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:03
Juntada de petição
-
06/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA DE NAZARE PEREIRA SILVA MACEDO MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:39
Juntada de petição
-
02/02/2024 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 10:52
Juntada de Certidão de adiamento
-
01/02/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:22
Juntada de petição
-
19/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/12/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2023 17:03
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA DE NAZARE PEREIRA SILVA MACEDO MENDONCA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:49
Juntada de petição
-
01/12/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 16:53
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/11/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 10:33
Juntada de petição
-
17/08/2023 10:08
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 20:30
Juntada de petição
-
06/06/2023 17:05
Juntada de petição
-
02/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/06/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 09:45
Juntada de parecer
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:41
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0820922-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA DE NAZARÉ PEREIRA SILVA MACÊDO MENDONÇA Advogado: Dr.
José Carlos do Vale Madeira (OAB/MA 2867), José Guimarães Mendes Neto (OAB/MA 15.627), Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes (OAB/MA 15.529), Victor Paiva Gomes Marques do Rosário (OAB/MA 12.888) E Thiago André Bezerra Aires (OAB/MA 18.014) AGRAVADO: ALCIONILDO SALES RIOS MATOS Advogado: Dr.
Ronaldo Henrique Santos Ribeiro (OAB/MA 7402), Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297-A) E OUTROS RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Ana de Nazaré Pereira Silva Macedo Mendonça contra a decisão por mim proferida que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento acima mencionado.
A autora recorreu alegando a incompetência absoluta da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês para julgar a lide, a ausência de apreciação da exceção de pré-executividade oposta na origem, na qual foi arguida a nulidade da sentença do processo de conhecimento, ante a ausência de citação válida; ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, possível fraude da nota promissória, conforme laudo pericial, iliquidez da nota e ausência do contraditório da empresa Macedo Mendonça Participações Ltda.
Argumentou que a decisão proferida no anterior Agravo de Instrumento nº 0806095-28.2021.8.10.0000, determinou a oitiva da empresa Macedo Mendonça Participações Ltda. para que se manifestasse sobre o bloqueio dos bens, sendo que não ocorreu a intimação da empresa e/ou do seu sócio-administrador, posto que a carta encaminhada para tal finalidade restou devolvida em razão do endereço ser insuficiente.
Defendeu que não foi observada a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Pontuou, ainda, que a avaliação seja realizada por um expertise em razão do valor dos bens penhorados serem de alta quantia.
Assim, requereu a reconsideração da decisão por mim proferida para que seja suspenso o cumprimento de sentença.
Nas contrarrazões ao agravo interno, o recorrido salientou que o pedido de efeito suspensivo restou indeferido ante a ausência de plausibilidade dos argumentos levantados no agravo, apontando que todos eles foram apreciados pelo Relator, pois a nulidade do título foi arguida somente após o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença e restou omissa em toda a fase de conhecimento; Disse que a demanda tramita desde a fase de conhecimento na 2ª Vara Cível de Santa Inês, de modo que não há vício de competência; Salientou que a empresa Macedo e Mendonça foi intimada por carta precatória endereçada a sua sócia administradora, ora agravante, que se recusou a assinar o ato de comunicação processual.
Apontou que eventual irregularidade em ato de avaliação deve ser realizada após a realização da mesma, a qual sequer havia sido realizada quando da interposição do recurso.
Era o que cabia relatar.
Da análise dos autos, verifico que as alegações da recorrente ensejam a reconsideração da decisão por mim proferida, para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois a agravante suscitou a questão referente a incompetência da 2ª Vara Cível de Santa Inês para o julgamento da lide.
Observo que houve a redistribuição do feito em razão da suspeição da Juíza da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês para a 2ª Vara Cível, sem que fosse observado o Provimento CGJ nº 03/2018, que indicava a ordem de distribuição aos substitutos leais da 1ª Vara, o Juiz Substituto da 9ª Zona, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, 4ª Vara de Santa Inês e 3º Vara de Santa Inês, questão essa que pode ofender o princípio do juiz natural, demonstrando assim o fumus boni iuris em favor da recorrente.
Salientou a agravante que a exceção de pré-executividade por ela interposta não foi apreciada pelo juiz a quo, o que de fato se verifica, evidenciando possível cerceamento de defesa em favor dela, razão pela qual mostra-se salutar suspender o cumprimento de sentença para que seja apreciado o referido incidente.
As demais questões serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/04/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 12:55
Juntada de malote digital
-
11/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 21:02
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 08:09
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
16/03/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/03/2023 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2023 15:51
Juntada de petição
-
09/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2023 16:20
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 08:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/02/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 04:16
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2023 19:17
Juntada de petição
-
02/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 07:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/01/2023 07:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2022 18:14
Juntada de petição
-
06/12/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2022 18:50
Juntada de petição
-
01/12/2022 05:02
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0820922-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE :ANA DE NAZARÉ PEREIRA SILVA MACÊDO MENDONÇA Advogado: Dr.
José Carlos do Vale Madeira (OAB/MA 2867), José Guimarães Mendes Neto (OAB/MA 15.627), Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes (OAB/MA 15.529), Victor Paiva Gomes Marques do Rosário (OAB/MA 12.888) E Thiago André Bezerra Aires (OAB/MA 18.014) AGRAVADO: ALCIONILDO SALES RIOS MATOS Advogado: Dr.
Ronaldo Henrique Santos Ribeiro (OAB/MA 7402), Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297-A) E OUTROS RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
09/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 11:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/11/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820922-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA DE NAZARÉ PEREIRA SILVA MACÊDO MENDONÇA Advogado: Dr.
José Carlos do Vale Madeira (OAB/MA 2867), José Guimarães Mendes Neto (OAB/MA 15.627), Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes (OAB/MA 15.529), Victor Paiva Gomes Marques do Rosário (OAB/MA 12.888) E Thiago André Bezerra Aires (OAB/MA 18.014) AGRAVADO: ALCIONILDO SALES RIOS MATOS Advogado: Dr.
Ronaldo Henrique Santos Ribeiro (OAB/MA 7402), Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297-A) E OUTROS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana de Nazaré Pereira Silva Macedo Mendonça contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, Dra.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira, que tornou sem efeito da Decisão de ID 69314030 e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis objeto de decisão de bloqueio, ID 56405716, a qual deverá ser realizada por meio de oficial de justiça.
Determinou ainda a intimação do exequente, para se manifestar no prazo de cinco dias, após a apresentação do laudo, sobre seu interesse na adjudicação ou alienação particular do bem.
Inconformado, insurgiu-se a agravante alegando inicialmente a incompetência absoluta da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês para julgar a lide, pois quando houve a redistribuição do feito em razão da declaração de incompetência da juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Santa Inês manifestada em 31/01/2019, não teria sido observado o Provimento nº 03/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece a ordem de substituição em casos de impedimento e suspeição, ofendendo o princípio do Juiz Natural.
Assim, requer a nulidade do feito desde então ou a sua remessa ao Juízo competente.
Assentou, ainda, ter ofertado exceção de pré-executividade na origem, sendo que a mesma não fora julgada, nela foi arguida a nulidade da sentença do processo de conhecimento, ante a ausência de citação válida; ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, possível fraude da nota promissória, conforme laudo pericial, iliquidez da nota e ausência do contraditório da empresa Macedo Mendonça Participações Ltda.
Desse modo, requererEU que seja apreciado o incidente antes de proceder a expropriação dos bens bloqueados.
Argumentou que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806095-28.2021.8.10.0000, determinou a oitiva da empresa Macedo Mendonça Participações Ltda. para se manifestar sobre o bloqueio dos bens, sendo que não ocorreu a intimação da empresa e/ou do seu sócio-administrador, posto que a carta encaminhada para tal finalidade restou devolvida em razão do endereço ser insuficiente.
Defendeu que não foi observada a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Pontuou, ainda, que a avaliação seja realizada por um expertise em razão do valor dos bens penhorados serem de alta quantia.
Diante de tais argumentos requereu a suspensão do cumprimento de sentença ou da decisão recorrida.
Era o que cabia relatar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Da análise dos argumentos lançados pela recorrente entendo que não estão demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a questão referente a incompetência da 2ª Vara Cível de Santa Inês para o julgamento da lide, resta preclusa, pois não fora alegada na primeira oportunidade em que a parte falou nos autos, sendo a competência relativa.
Registre-se que os autos tramitam regularmente na referida Vara desde o ano de 2019.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO VERIFICADA.
MERO ATO ADMINISTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
COMPENSAÇÃO NA AUTUAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO FOI DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há nulidade processual quando apenas foi determinada a redistribuição do processo para que fosse compensada a sua autuação, diante do recebimento do procedimento em virtude da substituição legal, tratando-se de ato administrativo para determinar a substituição do magistrado que se declarou suspeito para o julgamento da ação penal. 2.
Nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese (STJ.
RHC 64.025/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 07/03/2018). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 75996 SC 2016/0243209-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018).
No que tange ao argumento de que a exceção de pré-executividade não teria sido apreciada, constato que a recorrente interpôs na origem tanto a impugnação ao cumprimento de sentença, como uma outra petição de ID 39872931 e a exceção de pré-executividade, sendo que as matérias referentes a impugnação e ao cumprimento foram julgadas.
Ocorre que a exceção de pré-executividade repetiu os mesmos argumentos da petição de ID 39872931 (nulidade de citação, nulidade da sentença, desconsideração da personalidade jurídica), exceto quanto à iliquidez ante a probabilidade da nota promissória ter sido adulterada.
Entretanto em sede do anterior Agravo de Instrumento nº0806095-28.2021.8.10.0000, restou consignado que eventual nulidade da nota promissória deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, sendo impossível a análise em sede de cumprimento de sentença.
Vejamos: Inicialmente devo destacar que a alegação de eventual nulidade da nota promissória deveria ser arguida na fase de conhecimento, não sendo possível a análise desse argumento suscitado pela recorrida em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.
PRELIMINARES.
Intempestividade recursal.
Recebidos os embargos de declaração, ainda que rejeitados, há a interrupção do prazo recursal.
Indeferimento da inicial.
Não há falar em inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo, pois a ação monitória está embasa em cheque e o cálculo da atualização foi feito na própria inicial.
Nulidade do processo.
Era dever da parte interessada de informar o óbito do executado na demanda para providências cabíveis, ainda mais sendo seu filho o seu procurador.
Assim, não houve a suspensão do processo pelos herdeiros e/ou procurador, sendo inadmissível que estes se beneficiem de sua própria torpeza.
MÉRITO. - Preclusão da questão de nulidade do título em razão da divergência de assinatura. - Em que pese a execução deva ser feita de forma menos gravosa, a quantia estimada dos veículos não é suficiente para o pagamento do débito. - A incidência da multa de 10% estabelecida no art. 475-J do CPC merece ser mantida, diante da desídia da própria parte executada. - A avaliação do bem imóvel não restou devidamente impugnada, merecendo ser mantida a avaliação judicial que observou localização e características próprias do imóvel, bem como os preços praticados no mercado.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*04-49, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-07-2014).
Desse modo, verifico que as questões levantadas da exceção de pré-executividade já foram analisadas por esta Corte, de forma que não vejo risco de dano à parte.
No que tange a determinação para a oitiva da empresa Macedo Mendonça Participações Ltda. para se manifestar sobre o bloqueio dos bens, verifico que embora a carta para tal finalidade tenha sido devolvida em razão da insuficiência de endereço (ID 62361987 DOS AUTOS DE ORIGEM), foi expedida carta precatória (id 60754231), na qual foi intimada a sócia da referida empresa, Ana de Nazaré Pereira Silva Macedo, que, por sua vez, recusou-se a assinar o mandado, conforme certidão de ID.65375627, fl. 21).
Dessa forma, não procede a alegação de que a empresa não foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio.
Por fim, sobre uma primeira análise, não vislumbro risco na avaliação do bem ser realizada pelo oficial de justiça, conforme determina o art. 870 do CPC.
Contudo, caso o laudo de avaliação contenha algum vício, a lei prevê a possibilidade de nova avaliação.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM - NOVA AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 873, INCISO III, DO CPC.
Nos termos do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, especialmente em casos como o dos autos em que há discrepância significativa entre o valor apresentado pelo Oficial de Justiça e o constante no laudo juntado pelo executado. (TJ-MG - AI: 10000212064901001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Assim, considerando que a parte pode impugnar a avaliação a ser apresentada, não vejo razões para suspender a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao juízo do feito.
Outrossim, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/11/2022 16:42
Juntada de malote digital
-
04/11/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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