TJMA - 0806762-72.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 21:22
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 21:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/02/2024 21:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 10:48
Conhecido o recurso de MARIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *05.***.*07-68 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/11/2023 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/11/2023 12:14
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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18/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 00:23
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806762-72.2022.8.10.0034 – PJe.
Agravante: Maria Araújo da Silva.
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A).
Agravado: Banco PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º e art. 130, ambos do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o agravo interno de id 27326830, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
25/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2023 10:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806762-72.2022.8.10.0034 – PJe.
Apelante : Maria Araújo da Silva.
Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A).
Apelado : Banco PAN S.A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria Araújo da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face Banco PAN S/A, julgou extinto o feito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial, sustentando a desnecessidade de ratificação da procuração e a exiguidade do prazo.
Assim, defende a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pela anulação da sentença de base.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. É que, nos termos art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.
Esta Corte de Justiça tem seguido tal entendimento, conforme decisum abaixo destacado: “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, ou mesmo, diante de fundadas dúvidas – como há na espécie –, determinar a intimação da parte para ratificar a procuração, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 76 do CPC.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante, inclusive dentro do prazo assinalado.
Senão vejamos a sedimentada jurisprudência do E.
STJ sobre o tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019).
No mesmo sentindo esta E.
Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença Extintiva mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA NECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pelo Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o fora aplicando corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
Agravo conhecido e não provido. (TJMA, AgInt na AC nº 0801457-93.2020.8.10.0029, Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJ 02/05/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA, AC nº 0804581-69.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 11.05.2021).
Desta feita, se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos por suspeita de fraude, sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece nenhum reparo a decisão que extinguiu o feito.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos ao Art. 932, inciso IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:12
Conhecido o recurso de MARIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *05.***.*07-68 (APELANTE) e não-provido
-
04/05/2023 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 10:15
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2023 00:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:45
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800018-61.2022.8.10.0034 Autora: CLODOALDO DE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Réu: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA CLODOALDO DE SOUSA DOS SANTOS, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO – SAAE, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
Alega que comprou um terreno no loteamento localizado na Rua Santa Lucia, S/N, Bairro Codó Novo no ano de 2020, época em que também solicitou uma “ligação nova” do serviço essencial de água encanada disponibilizado pela autarquia ré.
Tal pedido fora atendido e junto com a instalação do serviço foi colocado um hidrômetro, aparelho utilizado para mensurar a quantidade de água utilizada, sendo efetivamente usado apenas 05 (cinco) meses aproximadamente.
Afirma que, depois desse período a parte autora compareceu junto a empresa ré e solicitou o desligamento do serviço de água e esgoto, pagando, inclusive, as 04 (quatro) faturas pendentes que dispunha à época juntos com o pedido de desligamento.
Tudo isso no ano de 2020 para efetivar o desligamento.
Acentua que, em novembro de 2021, ao ir ao SAAE o autor foi surpreendido com 06 (seis) talões em aberto mais um pedido de religação, sendo que o mesmo não fez tal solicitação, referentes aos seguintes meses: Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro todos do ano de 2021 mais uma “cobrança avulsa, n° 922/2021”.
Ainda conforme narrado, consta no sistema interno da autarquia municipal uma dívida de aproximadamente R$ 232,91 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), o qual o autor afirma desconhecer.
Ao final, requer seja deferido o pedido de Tutela Antecipada Urgente para fins de evitar as cobranças por parte da autarquia referentes aos meses que estão sendo discutidos aos autos.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cobranças e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tutela de urgência deferida em id 58847974 para determinar que o requerido se abstenha de proceder qualquer cobrança e/ou a inclusão do nome da parte reclamante, em razão do débito discutido nos autos referente aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro todos do ano de 2021 mais uma “cobrança avulsa, n° 922/2021, no importe de R$ 232,91 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), a contar da ciência da decisão, enquanto a matéria ora ventilada estiver sub judice, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), revertido em favor da Demandante.
A parte requerida contestou em id 60486083.
Arguiu ausência de interesse processual, posto que a autarquia ré foi procurada pelo autor em 24/11/2021, ocasião em que emitiu retificação e exclusão do débito em questão, já estando solucionada a questão desde então, ou seja, bem antes da propositura da presente ação.
No mérito, sustenta a ausência de objeto e do dever de indenizar.
Pugna pelo indeferimento da inicial, ou, não sendo acolhida a preliminar, pede a improcedência da ação.
Houve réplica, id 62543204.
Não houve requerimento de provas.
Relatados no que importa, fundamento e decido.
Inicialmente, acolho em parte a preliminar de ausência de interesse de agir, no que tange ao pedido de declaração de inexistência de débito e exclusão das cobranças, pois restou provado por documento trazido aos autos (id. 60486094) que, antes mesmo da propositura desta ação, as cobranças referentes aos meses de abril a setembro/2021 já haviam sido excluídas do sistema interno do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó.
Por outro lado, como a exclusão em comento não implica, necessariamente, na inexistência de dano moral, o pedido indenizatório merece ser analisado.
Entende a parte requerente que faz jus à indenização por danos morais em virtude de cobrança indevida em seu nome, promovida pela reclamada, o que teria lhe causado infortúnios.
Pois bem.
O autor alega ter procurado o SAAE em novembro/2021, ocasião em que se surpreendeu com os talões em aberto.
Ocorre que não houve sequer a efetivação da cobrança externa de tais faturas e, como bem demonstra o documento colacionado com a peça de defesa, tais débitos foram excluídos do dito cadastro em 24/11/2021, mesmo dia do atendimento – informação não impugnada pela parte demandante.
Da exordial e de tal documento extrai-se, ainda, que o lançamento do débito no sistema interno não chegou sequer a ser incluído nos órgãos de restrição ao crédito e exibido/disponibilizado para consulta.
Por fim, ainda vale destacar que tudo isso ocorreu antes mesmo da propositura desta ação.
Assim, não vislumbro a existência de dano moral na hipótese dos autos, pois, embora, aparentemente, se trate de dano moral presumido, ante o lançamento de débitos que a própria credora admitiu ser indevido - haja vista a exclusão feita de modo espontâneo - o fato é que a informação, que em tese desabonaria o consumidora aqui reclamante, não chegou ao conhecimento de terceiros.
A propósito, é a publicidade do apontamento que torna presumido o dano, de modo que, se isso não chega a ocorrer, não se pode falar em abalo moral, em especial quando não resta demonstrado que da anotação tenha havido qualquer espécie de prejuízo à parte.
Note-se ainda que, se a teor da Súmula 548 do STJ , na hipótese em que o devedor quita o débito que originou a anotação, o credor tem um prazo de cinco dias úteis para retirar o apontamento, sem que reste caracterizada qualquer ofensa, também não que se há falar em dano moral quando essa exclusão é feita pouco dias após a inclusão do registro, antes da informação se tornar pública e sem a necessidade de intervenção quer do interessado, quer do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º); Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 24 de outubro de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 11:06