TJMA - 0805827-47.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:07
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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27/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:58
Juntada de petição
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26/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805827-47.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: IGOR GARCIA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES - MA22233 Promovido: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através da advogada LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES - MA22233, da PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CAXIAS, para tomarem conhecimento de sentença id 89942512 - Sentença Caxias, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
24/04/2023 15:00
Juntada de petição
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24/04/2023 03:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 03:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 03:53
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 15:13
Indeferida a petição inicial
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07/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:33
Decorrido prazo de IGOR GARCIA AGUIAR em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO Nº 0805827-47.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: IGOR GARCIA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES - MA22233 Promovido: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA DESPACHO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar a sua impossibilidade econômica face o pedido de justiça gratuita.
Isto é, não há prova nos autos de que as suas finanças estejam comprometidas a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais1.
Bem como a petição inicial não está de acordo com os moldes do disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Desse modo, DETERMINO a intimação do requerente na pessoa do(a) advogado(a), para emendar a inicial nos termo da Lei nº 8.245/91, bem como recolhendo o importe das custas processuais sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias – MA. 1 TJ-DF.
Agravo Regimental no (a) Agravo de Instrumento 20130020293640AGI.
Data do Julgamento: 16/01/2014.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
26/10/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 18:30
Conclusos para decisão
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30/04/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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