TJMA - 0801742-92.2020.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:06
Baixa Definitiva
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31/01/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/01/2023 23:59.
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24/11/2022 10:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DO SOCORRO BORGES GALVAO LEITE em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:47
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801742-92.2020.8.10.0027 Apelante : Município de Barra do Corda/MA Advogado : Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA nº 20.021) Apelada : Francisca do Socorro Borges Galvão Leite Advogados : Clauderlis Adriana Azevedo Carneiro (OAB/MA 8.219) e outros Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO.
REJEIÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
CABIMENTO.
AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMUJLA 568, STJ).
I.
A inicial contempla a norma encartada nos arts. 322 e 324, CPC, de modo a não se falar em inépcia, havendo sim reiteração de argumento já enfrentado em sede de sentença.
Preliminar rejeitada; II.
O abono constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do afastamento, não havendo nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias; III.
A Lei municipal nº 005/2011 é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar; IV.
O art. 932, IV, “b”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Barra do Corda/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 16561648), que julgou procedente o pedido formulado pela apelada, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano.
Da petição inicial (ID nº 16561579): A apelada alega que é professora municipal pertencente aos quadros do Município de Barra do Corda/MA e que, em que pese a Lei municipal nº 005/2011, que versa sobre o Estatuto do Magistério Municipal, conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o ente municipal somente efetuou o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da verba dos dias faltantes.
Da apelação (ID nº 16561651): Preliminarmente, argui inépcia da inicial face ao pedido indeterminado e à ausência de provas do direito vindicado.
No mérito, alega que o terço constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias constitucionalmente previsto, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Sem contrarrazões (ID nº 19680618).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20501057): Não demonstrou interesse em intervir. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC[1] e 319, § 1º, do RITJMA[2] e Súmula nº 568 do STJ[3].
Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni[4], in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
A jurisprudência do STF e do STJ também orientam nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020).
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passo à apreciação de mérito.
Da preliminar A Terceira Turma do STJ[5] consolidou entendimento de que a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si, não é motivo para o não conhecimento de recurso, destacando ainda que as razões do apelante, em tese, devem ser capazes de invalidar os fundamentos da sentença.
Verifico que o apelante reitera preliminar já enfrentada e rejeitada em sede de sentença, de certo que reputo inócua a reiteração do pedido em sede recursal, eis que o pedido inicial se cinge ao pagamento do terço constitucional atinente aos 15 (quinze) dias a que a apelada faz jus (pedido certo) e está sujeito à liquidação de sentença (determinável).
Assim, rejeito a preliminar objurgada.
Do direito ao terço constitucional de férias Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar se o pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias dos professores da rede pública municipal deve incidir sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 30 (trinta) dias.
Pois bem, acerca do direito do servidor às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, a Carta Magna assim assevera: Art. 7º, CF.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF[6].
Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, somente dispondo que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago.
No presente caso, a Lei municipal nº 005/2011 do Município de Barra do Corda/MA, em seus arts. 52 e 54, estabelece que: Art. 52 - Ao professor em exercício de Regência de Classe ou Suporte Pedagógico nas Unidades Escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de Férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho.
Art. 54 - Será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das Férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período.
Dessa forma, observa-se que a lei é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar.
De mais a mais, não há nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias de férias.
Nesse sentido, oportuno colacionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (AO 609, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075) Assentadas tais premissas, em análise aos documentos colacionados aos autos, contata-se que houve a comprovação, de acordo com as fichas financeiras, de que somente foram pagos 30 dias de férias.
Destaco que caberia ao próprio ente municipal comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC[7], valendo frisar que os valores devidos serão apurados na etapa de cumprimento de sentença, onde poderão ser deduzidas as importâncias eventualmente pagas.
Destaco que o entendimento desta Corte de Justiça é nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 249/2009.
PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores.
II.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
III.
Sentença mantida.
Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) Pelo exposto, considerando que está comprovado que a recorrida é professora do município recorrente e que, na legislação local (arts. 52 e 54 da Lei Municipal nº 005/2011), há expressa previsão de 45 dias de férias aos professores, e não tendo o ente municipal se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, tenho que agiu acertadamente o togado de base ao condenar o apelante ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observando-se a prescrição quinquenal.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. [2] Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 [5] REsp n. 1.872.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022. [6] Art. 39, § 3º, CF.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [7] Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
27/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA DO SOCORRO BORGES GALVAO LEITE - CPF: *36.***.*75-01 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELADO) e MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/09/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:59
Recebidos os autos
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25/08/2022 11:59
Juntada de despacho
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17/06/2022 14:24
Baixa Definitiva
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17/06/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:56
Recebidos os autos
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02/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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