TJMA - 0806488-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 14:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            10/11/2024 13:26 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/10/2024 14:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/10/2024 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 15:25 Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 13:30 Juntada de apelação 
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                                            23/09/2024 01:55 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            19/09/2024 14:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2024 14:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/09/2024 22:48 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            19/03/2024 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 07:14 Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 13:14 Juntada de embargos de declaração 
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                                            17/11/2023 00:17 Publicado Intimação em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            16/11/2023 22:44 Juntada de petição 
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                                            16/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0806488-47.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, NOVAFORMA PLASTICOS LTDA, VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU: IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
 
 Omissão não configurada.
 
 Impossibilidade de rediscussão da matéria.
 
 Via imprópria.
 
 Embargos não acolhidos.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 80654247) interposto por CELER BIOTECNOLOGIA S/A em face da sentença de ID nº 79768626 que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo.
 
 O embargante alega omissão a ressalva à modulação de efeitos do tema 1093, aplicação do art. 3 da LC 190/2022, anterioridade nonagesimal.
 
 O embargado apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 91941453) alegando que a sentença embargada não apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material e que se trata de mera irresignação. É o relatório.
 
 Analisados, decido.
 
 Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. (certidão de ID nº 84858353) Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
 
 Conquanto, possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
 
 Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
 
 In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição, verbis: “ […] Conforme exposto alhures, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
 
 Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
 
 Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade. […] Retomando ao caso posto, verifica-se O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou os pedidos de liminares feitos sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (Difal).
 
 De acordo com Moraes: “Trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”, afirma, na decisão de ADI 7066.
 
 Analisando de forma perfunctória os documentos na petição inicial, não vislumbro a boa aparência do direito nuclear da parte Impetrante e a razoabilidade de sua pretensão. […] Apesar da edição da indigitada Lei Complementar Federal abrir uma nova discussão jurídica sobre o ICMS/DIFAL, no caso a aplicação, ou não, do princípio da anterioridade (STF, ADI n° 7066), no meu entendimento não afeta o Estado do Maranhão.
 
 A cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Maranhão se dá com arrimo na Lei Estadual n° 10.326/2015, já com mais de seis anos de implementação, tendo sido respaldada pela própria decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao diferir a exigência da Lei Complementar para 2022, validou a cobrança do imposto com base na lei local, que já estava em vigor desde 2015, não violando, portanto, o princípio da anterioridade.
 
 Destarte, a lei estadual que já está com mais de seis anos de vigência, somado ao fato de que não é objeto da Lei Complementar n° 190/2022 criar tributo, nem alterar alíquota, mas apenas regulamentar a cobrança do ICMS/DIFAL, entendo que qualquer que seja a decisão tomada pelo STF na referida ADI n° 7066, não afetará aqueles estados cujas leis relativas à instituição da espécie já tinham cumprido a exigência constitucional da anterioridade ao tempo da edição da aludida Lei Complementar, como é a situação do Estado do Maranhão.
 
 A Lei Complementar n° 190/2022 entrou em vigor no dia de sua publicação (05/01/2022), sendo que a partir daí produz os seus efeitos de “norma geral”, já que não instituiu o ICMS/DIFAL, mas apenas fixou critérios para a instituição desse imposto pelos entes federados que ainda não o tivessem criado.
 
 Desta feita, apesar do advento desta Lei Complementar suprir a lacuna normativa, isto não impediu que o Supremo Tribunal Federal se utilizasse de modulação na sua decisão, ao legitimar as normas estaduais que já estavam em vigência no dia da conclusão do julgamento. É cediço que a via constitucional-processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
 
 Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heroico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída. […] Nesse sentido vê-se que não estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
 
 Direito administrativo, 21ª ed.
 
 São Paulo, Atlas 2008, p.729), visto que não há demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída [...] Ademais, o Impetrante postula medida com caráter genérico, abstrato e futuro, de forma a abarcar todas as possíveis cobranças e autuações que as Autoridades Coatoras pudessem vir a realizar, possuindo natureza de segurança normativa, genérica e futura, o que é rejeitado pelo ordenamento jurídico pátrio por esta via mandamental, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).
 
 Nesse mesmo sentido se encontram diversos precedentes jurisprudenciais consolidados, considerando que não cabe Mandado de Segurança para invalidar norma abstrata e geral, mas somente para o desfazimento de ato concreto que, embasado na norma, tenha ferido direito líquido e certo.
 
 O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 COBRANÇA DE ICMS.
 
 SOBRE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
 
 DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 SÚMULAS 269 E 226 DO STF E 271 DO STJ.
 
 I - Não se pode através de Mandado de Segurança declarar em abstrato a invalidade de lei ou decreto-lei, por vicio de inconstitucionalidade, conforme destaca a Súmula nº 266 do STF "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". […] IV - Desse modo, compulsando os autos não vislumbrei a presença de provas pré constituídas, que materializasse o direito líquido e certo invocado, e amparado por via mandamental, restando portando mais do que demonstrado que a via eleita é inadequada para o fim que pretende o Apelante.
 
 V - Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0327272012 MA 0001324-91.2008.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA CONCESSIVA.
 
 VEDAÇÃO DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM FUNÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
 
 SEGURANÇA DE CARÁTER NORMATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 I — A apreensão de mercadorias pelo Fisco, para efeito de constranger ao pagamento da dívida tributária, constitui medida ilegal, que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, como deflui da Súmula 323 do STF (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”).
 
 II — Contudo, a existência desse entendimento consolidado não autoriza o Poder Judiciário a vedar ao Fisco toda e qualquer apreensão, em favor do contribuinte, porque estaria caracterizada a atuação do juiz como se legislador fosse, editando regra de efeitos futuros, gerais e abstratos, em desaprumo com os contornos constitucionais que regem a separação dos poderes.
 
 III — Ainda que se trate de impetração preventiva, o mandado de segurança não pode ser ajuizado com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional que coíba, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que, sob a ótica do impetrante, possa lesar seu direito.
 
 IV — Apelação provida. (TJ/MA.
 
 Acórdão n° 107.596/2011. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível.
 
 Relator (a): Des.
 
 Marcelo Carvalho Silva.
 
 Sessão do dia 25/10/2011)”.
 
 Acolho apenas para modificar o dispositivo da sentença, passando aos seguintes termos: “Em tais condições, por ausência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
 
 Observa-se que a sentença se encontra fundamentada, o mérito dos seus fundamentos só pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, através de recurso adequado, bem como, não houve omissão, se o embargante pretendem demonstrar suas insatisfações então deverão escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
 
 Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada os defeitos alegados.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
 
 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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                                            15/11/2023 05:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/11/2023 05:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/09/2023 17:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/08/2023 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2023 17:32 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/05/2023 07:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/03/2023 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2023 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 08:43 Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 30/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 08:43 Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 30/11/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 12:50 Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 14:31 Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 01/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 18:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2022 18:07 Juntada de diligência 
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                                            28/11/2022 01:30 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            28/11/2022 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            23/11/2022 19:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2022 19:45 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            22/11/2022 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2022 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2022 10:17 Juntada de embargos de declaração 
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                                            08/11/2022 22:35 Juntada de petição 
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                                            08/11/2022 11:50 Juntada de Mandado 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0806488-47.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, NOVAFORMA PLASTICOS LTDA, VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU: IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
 
 Ausência de direito líquido e certo.
 
 Segurança denegada.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por FORTLEV INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA, E OUTROS contra o GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, E O ESTADO DO MARANHãO, todos devidamente qualificados na exordial.
 
 Aduz a impetrante, em epítome, que é empresa dedicada ao comércio varejista de mercadorias, e afirma que o DIFAL e o Adicional para o FCEP não podem ser exigidos enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando essa nova hipótese de incidência do ICMS prevista pela Emenda Constitucional nº 87/2015, e regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015, do CONFAZ, mas que mesmo assim, continua recolhendo tais tributos.
 
 Alega que, a EC 87/2015 ampliou a competência das Unidades da Federação (“Ufs”) destinatárias de operações interestaduais de venda de mercadorias à não contribuintes do ICMS, para contemplar o direito de instituir o DIFAL sobre tais operações, e que essa ampliação é da competência tributária dos Estados de destino em operações interestaduais.
 
 Sustenta que com essa ampliação de competência, da perspectiva do Estado de destino, tratou-se, portanto, de uma nova hipótese de incidência, inexistente antes da EC nº 87/2015.
 
 Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pelo impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão, já ocorridas e futuras; que seja deferido praxo de 15 dias para juntada de instrumento de mandato conferindo poderes para ingresso na presente ação; a expedição de ofício ao impetrado para que cumpra a liminar, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de responsabilidade solidária entre ele e o estado; a intimação do impetrado; que a presente ação seja suspença após a concessão da liminar, até o julgamento em definitivo do Tema 1093 pelo STF; por fim, a concessão da segurança, para afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do adicional do FECP, de que tratam a Lei Estadual nº 10.326/2015 e a 8.205/2004 (e as normas que vierem a sucedê-las), ficando assegurado à impetrante o direito de, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, deixar de recolher o DIFAL e o adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Maranhão, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Maranhão, já realizadas e futuras, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o esse imposto em conformidade com nessa lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
 
 Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de cálculo das custas judiciárias.
 
 A exordial veio instrumentalizada com os documentos de ID’s nº 41377149 à 41377158.
 
 Em Decisão de ID nº 41393831 este juízo deixou para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações, determinou a notificação da Autoridade Impetrada, que se desse ciência a Procuradoria-Geral do Estado do Município, e vista ao representante do Ministério Público.
 
 O Estado do Maranhão apresentou Contestação de ID nº 42207583, alegando inadequação da via eleita por inexistência de direito líquido e certo; ausência de ato coator e impetração do writ contra lei em tese, além do objetivo de alcançar efeito normativo indevido; caráter normativo do pedido; a regularidade da cobrança do FUMACOP nas operações interestaduais; ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares para reconhecer a ausência de direito líquido e certo em razão da ausência de julgamento pelo STF do direito ora debatido, e a ausência de interesse de agir por ausência de ato coator específico, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; em caso de não acolhimento das preliminares, no mérito, requereu que seja denegada a segurança pretendida pelo impetrante, julgando o feito totalmente improcedente.
 
 Petição de ID nº 42450680 do Impetrante, apresentando Liminar de Tutela Provisória, requerendo a concessão da tutela de evidência ou tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL.
 
 O Impetrante requereu a juntada aos autos do processo os seus documentos de representação e identificação nos ID’s nº 42684950 à 42684959.
 
 Petição do Impetrante informando sobre publicação de acórdãos paradigmas do Tema 1093 (Recurso Extraordinário nº 1287019 e ADI 5469), requerendo que o referido recurso extraordinário seja acostado ao processo, e o julgamento de total procedência (ID nº 46488880).
 
 Guias de depósito judicial e os respectivos comprovantes de pagamento relativos à competência de 06/2021, anexadas em ID nº 50113368; competência de 07/2021, anexadas em ID nº 52149771; competência de 08/2021, anexadas em ID nº 53652245; competência de 09/2021, anexadas em ID nº 55125287; competência de 10/2021, anexadas em ID nº 56357039; competência de 11/2021, anexadas em ID nº 58300448; competência de 12/2021, anexadas em ID nº 59974748; competência de 01 a 03/2022, anexadas em ID nº 67350710.
 
 Devidamente intimado em ID nº 53431059, O Órgão Ministerial apresentou Parecer de ID nº 54939380, opinando pela não intervenção no presente feito. É o relatório.
 
 Analisados, decido.
 
 Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello).
 
 Preliminarmente, deve o magistrado percorrer uma vereda rumo à sentença – ato culminante e finalístico do processo – onde se examina e perscruta questões de ordem pública, tais como legitimidade da parte, pressupostos processuais, como requisitos de existência e validade da relação processual e as condições do exercício regular da ação, como direito público, subjetivo e abstrato.
 
 Deve observar, nesse munus, uma determinada ordem lógica de prejudicialidade, em sua atividade jurisdicente, havendo possibilidade de indeferimento da inicial conforme previsão no art. 10 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual passo a essas questões.
 
 A irresignação do Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS/DIFAL exigido nas operações interestaduais realizada pela Impetrante envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado até a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional, bem como determinar que o Estado abstenha-se de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança do tributo supramencionado.
 
 Conforme exposto alhures, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
 
 Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
 
 Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
 
 Para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação mandamental, devem estar presentes concomitantemente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), conforme previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que poderá ser suspenso o ato apontado como ilegal ou abusivo (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), verbis: Art. 7º.
 
 Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Retomando ao caso posto, verifica-se O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou os pedidos de liminares feitos sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (Difal) De acordo com Moraes: “Trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”, afirma, na decisão de ADI 7066.
 
 Analisando de forma perfunctória os documentos na petição inicial, não vislumbro a boa aparência do direito nuclear da parte Impetrante e a razoabilidade de sua pretensão.
 
 A Lei Complementar n° 190 foi publicada no dia 05/01/2022, sendo que pelo conteúdo normativo da decisão do STF, deveria ter sido editada até o dia 31/12/2021.
 
 Em razão disso, alguns querem defender que o imposto só pode ser cobrado a partir de janeiro de 2023, para, supostamente, obedecer ao princípio da anterioridade anual, ou a partir do dia 05/04/2022, para se conformar à anterioridade nonagesimal.
 
 Entretanto, não partilho desse entendimento, pois a aludida novel Lei Complementar, não se submete ao princípio da anterioridade, senão vejamos: O art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal dispõe: Art. 150.
 
 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [. . .] III - cobrar tributos: a) [. . .] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; A Lei Complementar n° 190/2022 apenas regulamentou a cobrança (a divisão) do ICMS (espécie já existente) nas operações interestaduais entre os estados produtor e consumidor, como: 1) da designação do destinatário da mercadoria como contribuinte do imposto, quando este também for contribuinte, ou o remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 4º, §2º); 2) do local da operação (art. 11, V); 3) do tempo da operação (art. 12), da base de cálculo da DIFAL (art. 13); do creditamento do imposto (art. 20-A) e 4) da operacionalização por meio eletrônico (art. 24-A).
 
 Eis a ementa da nova Lei Complementar n° 190/2022: “LEI COMPLEMENTAR N° 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”. (grifamos) A Constituição Federal repartiu as competências tributárias dos entes federados, atribuindo às leis estaduais a instituição em espécie do ICMS, competindo à legislação federal apenas a regulamentação da cobrança.
 
 Com efeito, destaca-se que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária (seja para o exercício financeiro, seja para a noventena) é tão somente da lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou altere alíquotas (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF), não se aplicando à Lei Complementar n° 190/2022 (que apenas estabelece normas gerais de tributação).
 
 Apesar da edição da indigitada Lei Complementar Federal abrir uma nova discussão jurídica sobre o ICMS/DIFAL, no caso a aplicação, ou não, do princípio da anterioridade (STF, ADI n° 7066), no meu entendimento não afeta o Estado do Maranhão.
 
 A cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Maranhão se dá com arrimo na Lei Estadual n° 10.326/2015, já com mais de seis anos de implementação, tendo sido respaldada pela própria decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao diferir a exigência da Lei Complementar para 2022, validou a cobrança do imposto com base na lei local, que já estava em vigor desde 2015, não violando, portanto, o princípio da anterioridade.
 
 Destarte, a lei estadual que já está com mais de seis anos de vigência, somado ao fato de que não é objeto da Lei Complementar n° 190/2022 criar tributo, nem alterar alíquota, mas apenas regulamentar a cobrança do ICMS/DIFAL, entendo que qualquer que seja a decisão tomada pelo STF na referida ADI n° 7066, não afetará aqueles estados cujas leis relativas à instituição da espécie já tinham cumprido a exigência constitucional da anterioridade ao tempo da edição da aludida Lei Complementar, como é a situação do Estado do Maranhão.
 
 A Lei Complementar n° 190/2022 entrou em vigor no dia de sua publicação (05/01/2022), sendo que a partir daí produz os seus efeitos de “norma geral”, já que não instituiu o ICMS/DIFAL, mas apenas fixou critérios para a instituição desse imposto pelos entes federados que ainda não o tivessem criado.
 
 Desta feita, apesar do advento desta Lei Complementar suprir a lacuna normativa, isto não impediu que o Supremo Tribunal Federal se utilizasse de modulação na sua decisão, ao legitimar as normas estaduais que já estavam em vigência no dia da conclusão do julgamento. É cediço que a via constitucional-processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
 
 Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heroico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
 
 Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 A documentação apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança revelou-se insuficiente a demonstrar a pretendida estabilidade financeira, porquanto não estava adequadamente comprovado, no momento oportuno, que a impetrante tivesse recebido a gratificação de função por mais de dez anos, como exige a Súmula 372 do TST.
 
 Não sendo cabível a emenda da petição inicial, diante do rito cognitivo sumário da ação mandamental, conforme a Súmula 415 do TST, inviável considerar a documentação superveniente juntada aos autos.
 
 Segurança denegada. (TRT-4 - MSCIV: 00218077920195040000, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Seção de Dissídios Individuais) Nesse sentido vê-se que não estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
 
 Direito administrativo, 21ª ed.
 
 São Paulo, Atlas 2008, p.729), visto que não há demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
 
 Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
 
 Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
 
 Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
 
 Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).” Cito, porque pertinente, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
 
 PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 IMPRESCINDÍVEL. 1.
 
 Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
 
 A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
 
 Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
 
 Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
 
 DJe 13/12/2010)” Ademais, o Impetrante postula medida com caráter genérico, abstrato e futuro, de forma a abarcar todas as possíveis cobranças e autuações que as Autoridades Coatoras pudessem vir a realizar, possuindo natureza de segurança normativa, genérica e futura, o que é rejeitado pelo ordenamento jurídico pátrio por esta via mandamental, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).
 
 Nesse mesmo sentido se encontram diversos precedentes jurisprudenciais consolidados, considerando que não cabe Mandado de Segurança para invalidar norma abstrata e geral, mas somente para o desfazimento de ato concreto que, embasado na norma, tenha ferido direito líquido e certo.
 
 O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 COBRANÇA DE ICMS.
 
 SOBRE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
 
 DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 SÚMULAS 269 E 226 DO STF E 271 DO STJ.
 
 I - Não se pode através de Mandado de Segurança declarar em abstrato a invalidade de lei ou decreto-lei, por vicio de inconstitucionalidade, conforme destaca a Súmula nº 266 do STF "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". […] IV - Desse modo, compulsando os autos não vislumbrei a presença de provas pré constituídas, que materializasse o direito líquido e certo invocado, e amparado por via mandamental, restando portando mais do que demonstrado que a via eleita é inadequada para o fim que pretende o Apelante.
 
 V - Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0327272012 MA 0001324-91.2008.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA CONCESSIVA.
 
 VEDAÇÃO DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM FUNÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
 
 SEGURANÇA DE CARÁTER NORMATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 I — A apreensão de mercadorias pelo Fisco, para efeito de constranger ao pagamento da dívida tributária, constitui medida ilegal, que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, como deflui da Súmula 323 do STF (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”).
 
 II — Contudo, a existência desse entendimento consolidado não autoriza o Poder Judiciário a vedar ao Fisco toda e qualquer apreensão, em favor do contribuinte, porque estaria caracterizada a atuação do juiz como se legislador fosse, editando regra de efeitos futuros, gerais e abstratos, em desaprumo com os contornos constitucionais que regem a separação dos poderes.
 
 III — Ainda que se trate de impetração preventiva, o mandado de segurança não pode ser ajuizado com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional que coíba, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que, sob a ótica do impetrante, possa lesar seu direito.
 
 IV — Apelação provida. (TJ/MA.
 
 Acórdão n° 107.596/2011. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível.
 
 Relator (a): Des.
 
 Marcelo Carvalho Silva.
 
 Sessão do dia 25/10/2011) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS.
 
 COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL ERAM DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS E ENGENHARIA.
 
 PRETENSÃO DE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES FUTURAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, NORMA GERAL E ABSTRATA. [...] 2.
 
 Não é possível, em sede de mandado de segurança, a fixação de norma geral e abstrata, destinada ao futuro, tendo em vista que, por expressa previsão constitucional, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando houver concreta ameaça ou violação de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF/88). 3.
 
 Recurso ordinário não provido. (RMS 25.266/MS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO - AGROPECUARISTAS - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - RECOLHIMENTO DE ICMS - CREDITAMENTO – ALCANCE. 1.
 
 O mandado de segurança, segundo jurisprudência desta Corte (Primeira Seção), é usado com efeito declaratório tão-somente.
 
 Tese jurídica, sobre a qual guardo reservas. 2.
 
 Pedido formulado na inicial no sentido de garantir o direito ao creditamento do ICMS relativamente a insumos já adquiridos nas operações futuras.
 
 Possibilidade. 3.
 
 Descabe a concessão de segurança para coibir-se, de forma genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que venha a lesar o direito do impetrante, conferido ao julgado caráter normativo. 4.
 
 Recurso especial improvido.
 
 REsp 438.693/MT, Rel.: Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 24/08/2004, DJ 13/12/2004.) Em tais condições, e pelo que mais consta nos autos, já nesta fase meritória, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Custas como recolhidas.
 
 Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intimem-se.
 
 São Luís/MA, 04 de novembro de 2022.
 
 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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                                            07/11/2022 09:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2022 09:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/11/2022 17:01 Denegada a Segurança a FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (IMPETRANTE) 
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                                            20/05/2022 09:09 Juntada de petição 
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                                            31/01/2022 17:03 Juntada de petição 
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                                            16/12/2021 08:48 Juntada de petição 
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                                            16/11/2021 17:51 Juntada de petição 
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                                            26/10/2021 09:10 Juntada de petição 
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                                            25/10/2021 16:04 Conclusos para julgamento 
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                                            22/10/2021 09:16 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            30/09/2021 13:43 Juntada de petição 
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                                            28/09/2021 09:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/09/2021 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2021 16:57 Juntada de petição 
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                                            03/08/2021 14:52 Juntada de petição 
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                                            08/07/2021 12:16 Juntada de diligência 
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                                            18/06/2021 10:17 Juntada de termo 
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                                            11/06/2021 18:48 Juntada de diligência 
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                                            28/05/2021 00:42 Juntada de petição 
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                                            11/05/2021 08:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2021 08:36 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2021 08:54 Juntada de Carta ou Mandado 
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                                            26/03/2021 15:46 Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 24/03/2021 23:59:59. 
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                                            17/03/2021 12:21 Juntada de petição 
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                                            12/03/2021 13:09 Juntada de petição 
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                                            09/03/2021 09:57 Juntada de contestação 
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                                            03/03/2021 02:54 Publicado Intimação em 03/03/2021. 
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                                            02/03/2021 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021 
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                                            01/03/2021 20:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2021 20:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/02/2021 21:44 Outras Decisões 
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                                            19/02/2021 21:22 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2021 20:16 Outras Decisões 
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                                            19/02/2021 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2021 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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