TJMA - 0800839-32.2021.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:38
Juntada de protocolo
-
15/09/2025 10:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/09/2025 14:18
Juntada de petição
-
11/09/2025 12:12
Juntada de Certidão de juntada
-
11/09/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 10:45
Juntada de termo
-
25/02/2025 08:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:01
Juntada de decisão
-
14/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/08/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:33
Juntada de Certidão de juntada
-
23/07/2024 23:06
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:34
Juntada de diligência
-
17/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:34
Juntada de diligência
-
28/06/2024 13:00
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/06/2024 11:41
Juntada de Certidão de juntada
-
12/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:09
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 20:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2024 12:06
Juntada de cópia de dje
-
23/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:22
Juntada de petição
-
22/05/2024 21:46
Juntada de apelação
-
21/05/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de juntada
-
21/05/2024 12:18
Juntada de Certidão de juntada
-
21/05/2024 12:17
Juntada de Certidão de juntada
-
21/05/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:04
Juntada de Certidão de juntada
-
21/05/2024 11:57
Juntada de Certidão de juntada
-
21/05/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 16:32
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/05/2024 08:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
20/05/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 11:39
Juntada de Certidão de juntada
-
15/05/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 11:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/05/2024 11:06
Juntada de Certidão de juntada
-
14/05/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de juntada
-
14/05/2024 10:05
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de juntada
-
14/05/2024 10:05
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de juntada
-
14/05/2024 09:23
Juntada de Certidão de juntada
-
14/05/2024 09:21
Juntada de Certidão de juntada
-
13/05/2024 23:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 23:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 22:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 21:46
Juntada de diligência
-
13/05/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:46
Juntada de diligência
-
13/05/2024 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 21:33
Juntada de diligência
-
13/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:33
Juntada de diligência
-
13/05/2024 15:33
Juntada de diligência
-
13/05/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:32
Juntada de diligência
-
13/05/2024 11:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
13/05/2024 09:11
Juntada de Certidão de juntada
-
10/05/2024 19:18
Juntada de diligência
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2024 12:51
Juntada de diligência
-
10/05/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:51
Juntada de diligência
-
10/05/2024 00:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 00:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 23:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 23:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 23:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 23:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 12:38
Juntada de diligência
-
09/05/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:38
Juntada de diligência
-
09/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:12
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:23
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 00:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 00:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 00:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 23:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 17:01
Juntada de diligência
-
07/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:00
Juntada de diligência
-
07/05/2024 15:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
07/05/2024 14:22
Juntada de petição
-
07/05/2024 12:44
Juntada de diligência
-
07/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:44
Juntada de diligência
-
07/05/2024 10:36
Juntada de malote digital
-
07/05/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 19:01
Juntada de diligência
-
06/05/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:01
Juntada de diligência
-
06/05/2024 18:56
Juntada de diligência
-
06/05/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:56
Juntada de diligência
-
06/05/2024 18:55
Juntada de diligência
-
06/05/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:55
Juntada de diligência
-
06/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:50
Juntada de malote digital
-
06/05/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 16:57
Juntada de diligência
-
05/05/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 16:57
Juntada de diligência
-
05/05/2024 16:47
Juntada de diligência
-
05/05/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 16:47
Juntada de diligência
-
05/05/2024 12:54
Juntada de diligência
-
05/05/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 12:54
Juntada de diligência
-
04/05/2024 11:17
Juntada de petição
-
03/05/2024 17:49
Juntada de diligência
-
03/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:49
Juntada de diligência
-
03/05/2024 17:45
Juntada de diligência
-
03/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:45
Juntada de diligência
-
03/05/2024 17:36
Juntada de diligência
-
03/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:36
Juntada de diligência
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 13:55
Juntada de diligência
-
02/05/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:55
Juntada de diligência
-
02/05/2024 13:53
Juntada de diligência
-
02/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:53
Juntada de diligência
-
02/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 09:27
Juntada de cópia de dje
-
30/04/2024 17:31
Juntada de diligência
-
30/04/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:31
Juntada de diligência
-
30/04/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 10:02
Juntada de Edital
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:35
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/05/2024 08:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
29/04/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
26/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 20:13
Juntada de diligência
-
11/04/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:13
Juntada de diligência
-
11/04/2024 12:16
Juntada de diligência
-
11/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:16
Juntada de diligência
-
02/04/2024 08:13
Juntada de petição
-
29/03/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 23:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 16:51
Juntada de diligência
-
26/03/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:51
Juntada de diligência
-
22/03/2024 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 18:06
Juntada de diligência
-
22/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:06
Juntada de diligência
-
19/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:36
Juntada de malote digital
-
18/03/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/03/2024 12:18
Juntada de malote digital
-
18/03/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 12:01
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2024 14:40
Juntada de petição
-
15/03/2024 16:22
Juntada de Carta precatória
-
15/03/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 17:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/03/2024 14:11
Juntada de malote digital
-
08/03/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 13:23
Juntada de malote digital
-
29/02/2024 18:46
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 11:08
Juntada de malote digital
-
28/02/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 09:24
Juntada de malote digital
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 04:46
Decorrido prazo de DIORGENES DA SILVA SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:13
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 16:05
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
14/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:11
Juntada de cópia de dje
-
08/02/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:43
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
06/02/2024 17:33
Outras Decisões
-
02/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:21
Juntada de petição
-
17/01/2024 08:53
Juntada de petição
-
11/01/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 17:28
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:49
Juntada de termo
-
10/12/2023 11:05
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:37
Juntada de petição
-
28/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:58
Juntada de termo
-
23/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:38
Juntada de despacho
-
18/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 16:48
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:01
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:38
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo n° 0800839-32.2021.8.10.0024 Reanálise da Prisão Preventiva Acusado: DIORGENES DA SILVA SOUSA DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou que as prisões provisórias e definitivas fossem revisadas periodicamente.
Assim, em obediência ao estabelecido, passo a reanalisar a prisão provisória decretada em desfavor de DIORGENES DA SILVA SOUSA e outros, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, artigo 129, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Os crimes foram praticados contra as vítimas SÁVIO CARVALHO SILVA e DANYELA DO NASCIMENTO DE SOUSA, cujo fato ocorreu em 27 de março de 2021, na Rua Carlos Pereira, nesta cidade. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se a Ação Penal, verifico que a prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva na decisão que homologou o flagrante no dia 29 de março de 2021.
A materialidade do fato vê-se dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, bem como, das demais provas carreadas aos autos.
No que pertine à autoria, indícios há que apontam para o acusado como o autor da ação refletida nos autos em epígrafe, vez que confessou a prática do delito.
Na hipótese colacionada, obedeceu-se a todas as exigências legais, não havendo mácula alguma, a conspurcar a prisão sob exame, no mais, há provas robustas do existir do delito e da autoria do mesmo por parte do réu.
Vale destacar que o acusado responde a outra ação penal nesta Comarca, pela prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave e lesão corporal, os quais ocorreram dentro da unidade prisional onde se encontra ergastulado, cuja circunstância demonstra sua periculosidade acentuada e que este, caso se livre solto, pode causar sérios prejuízos à ordem pública.
Ademais, instrução criminal já se encontra encerrada, e consta nos autos decisão que pronunciou o acusado DIORGENES DA SILVA SOUSA, ao tempo em que foi determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, não há que se falar em excesso de prazo, haja vista a tramitação regular do processo, considerando as circunstâncias concretas dos autos.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu DIORGENES DA SILVA SOUSA, por ainda restarem preenchidos os requisitos que autorizaram sua decretação.
Servindo esta decisão como mandado de notificação e ofício.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo cumulativamente – Portaria 1199/2023 CGJMA -
17/03/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 16:41
Outras Decisões
-
14/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:32
Juntada de termo
-
10/03/2023 14:56
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 07:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 00:02
Juntada de petição
-
27/01/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/01/2023 17:29
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2023 10:24
Juntada de petição
-
26/01/2023 10:22
Juntada de petição
-
26/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo nº 0800839-32.2021.8.10.0024 Recorrente: DIORGENES DA SILVA SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da Sentença Id. 78688195, que pronunciou o Réu DIORGENES DA SILVA SOUSA.
Segundo o artigo 581, IV, do CPP, “caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que pronunciar o réu”.
Compulsando-se os autos, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como, foi apresentada razões no prazo, tudo conforme explicita os artigos 586 e 589, do Código de Processo Penal.
Pois bem, por fim, vieram-me os autos conclusos para os fins previstos no artigo 589 do Código de Processo Penal.
Após análise detalhada, não vislumbro motivos para reformar a decisão atacada, pois estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, requisitos indispensáveis para que haja a pronúncia do réu.
Cumpre esclarecer que na decisão de pronúncia não se analisa o mérito da ação penal, verifica-se tão somente se ocorreu crime doloso contra a vida e se há provas suficientes de que o acusado seja autor do fato, consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Isso ocorre em razão de preceito constitucional que prevê a competência exclusiva do Tribunal do Júri para decidir sobre a responsabilidade da autoria de crime doloso contra a vida.
Logo, cabe ao juiz tão somente decidir se há viabilidade para que ação seja processada pelo júri.
Assim, segue-se no exame dos indícios de autoria e materialidade delitiva.
No que concerne à materialidade delitiva esta se encontra comprovada através do Auto de Exame de Corpo de Delito, Id.44522220.
Já em relação à autoria, há forte probabilidade de que o denunciado tenha perpetrado o fato, tal qual narrado na denúncia, de acordo com os depoimentos colhidos na fase policial e judicial.
Diante das considerações realizadas, não há como afastar a competência do júri popular para o caso.
Ressalte-se que as demais dúvidas e incertezas que porventura incidirem sobre o mérito da causa ficarão reservadas à discussão no plenário do júri.
Ante o exposto, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, mantenho os termos da decisão que pronunciou o réu DIORGENES DA SILVA SOUSA.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo cumulativamente – Portaria 81/2023 CGJMA -
25/01/2023 17:50
Juntada de Carta precatória
-
25/01/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:09
Outras Decisões
-
24/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:13
Juntada de termo
-
23/01/2023 08:56
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2023 02:46
Decorrido prazo de DANYELA DO NASCIMENTO DE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:46
Decorrido prazo de DANYELA DO NASCIMENTO DE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:22
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO E SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:22
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO E SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de DIORGENES DA SILVA SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 19:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:09
Juntada de termo
-
07/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:25
Juntada de petição
-
14/11/2022 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
-
14/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
13/11/2022 21:59
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 PROCESSO Nº 0800839-32.2021.8.10.0024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: DIORGENES DA SILVA SOUSA e SARA RAQUEL LOPES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ajuizou ação penal em face de DIORGENES DA SILVA SOUSA e SARA RAQUEL LOPES DA SILVA.
Narra a inicial, em síntese, que o réu DIORGENES DA SILVA SOUSA perpetrou o delito de homicídio qualificado e lesão corporal, condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, artigo 129, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, contra as vítimas SÁVIO CARVALHO SILVA e DANYELA DO NASCIMENTO DE SOUSA, fato ocorrido no dia 27 de março de 2021, na Rua Carlos Pereira, nesta cidade.
Posteriormente, houve aditamento da denúncia para incluir no pólo passivo a acusada SARA RAQUEL LOPES DA SILVA.
Em razão de não comparecer na audiência de instrução e julgamento, embora intimada, foi decretada a revelia da acusada SARA RAQUEL LOPES DA SILVA, segundo decisão constante no ID 67383762.
Após o trâmite regular do processo, houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado DIORGENES DA SILVA SOUSA.
Em alegações finais, pugnou o Ministério Público pela pronúncia do réu DIORGENES DA SILVA SOUSA, nos termos da denúncia e a absolvição da acusada SARA RAQUEL LOPES DA SILVA.
Por sua vez, a defesa pediu pela absolvição do réu DIORGENES DA SILVA SOUSA e impronúncia ou absolvição da ré SARA RAQUEL LOPES DA SILVA. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à ré SARA RAQUEL LOPES DA SILVA para que o fato perpetrado pela acusada seja considerado criminoso, portanto, passível de sanção penal, imperioso que todos os elementos descritos no tipo estejam presentes na sua conduta.
A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada.
Todavia, após regular instrução, não restou comprovada a autoria delitiva.
As provas carreadas aos autos são duvidosas, não levando ao convencimento da participação da acusada.
A prova duvidosa quanto a autoria do crime, faz prevalecer a aplicação do princípio do favor rei, pois o operador do direito deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas deve optar pela que atenda ao jus libertatis da acusada.
Diz o art. 386, VI, do CPP: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, deste que reconheça: V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal Nesse sentido, firme é a jurisprudência pátria, verbis: “O mero fato de se supor, prever, ou mesmo, saber, acerca de eventual cometimento de delito por terceiro, sem que haja, no entanto, a efetiva demonstração da existência dos desígnios de perpetrar a ação delituosa em co-autoria, assim como do dolo necessário, conduzem a absolvição.”1 Percebo que os elementos dos autos não têm consistência suficiente para procedência total da denúncia formulada pelo órgão ministerial, até porque, somente provas extremes de dúvida podem embasar o decreto condenatório.
Frise-se que até mesmo o Ministério Público Estadual requereu a absolvição da ré baseado na precariedade das provas produzidas.
Quanto ao acusado DIORGENES DA SILVA SOUSA, a absolvição sumária regula-se pelo art. 415, do PCC, in verbis: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Constato claramente não ser o caso dos autos, posto que a ocorrência do fato (morte) está devidamente provada, não há prova cabal que isente o réu de autoria ou participação, o fato é (em tese) infração penal e não está demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
A impronúncia, por sua vez (art. 414, do CPP) deve ser decretada quando não haja prova da materialidade ou de indícios suficientes da autoria, ou da participação.
Também não é este o caso dos autos, uma vez que, como já dito, há farta prova da materialidade delitiva.
Quanto a indícios de autoria, estes estão presentes pela avaliação da prova testemunhal.
Com efeito, a sentença de pronúncia consiste apenas juízo de admissibilidade da ação penal nos crimes dolosos contra a vida, bastando para decretá-la apenas a prova da materialidade do delito e indícios de autoria, não se exigindo certeza de culpa, ainda que relativa.
Destaco, por oportuno, o entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores sobre o exame das matérias suscitadas pela defesa, verbis: “Na fundamentação da pronúncia deve-se evitar manifestações próprias quanto às teses da defesa para não haver influência sobre o Júri”. (STF, Ac.
HC 69.893-SP – j.02.03.93, Rel.
Min.
Ilmar Galvão – DJU 02.04.93, p-5.620).
Assim, o veredicto definitivo acerca da absolvição ou desclassificação será realizado pelos Jurados, a fim de não se subtrair do Júri o julgamento do litígio em todos os seus aspectos.
Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, pois é a favor da sociedade que se resolvem as incertezas propiciadas pela prova.
Há, na verdade, uma inversão do princípio in dubio pro reo, pois o acusado não pode ser beneficiado pela dúvida, nos casos de crimes dolosos contra a vida.
Assim, resta a aplicação do art. 413, do CPP, que determina ao magistrado que pronuncie o réu contra a qual haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
No caso em apreço, a materialidade e os indícios de autoria despontam das testemunhas ouvidas em juízo.
Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) PRONUNCIAR o réu DIORGENES DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, artigo 129, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. b) ABSOLVER a ré SARA RAQUEL LOPES DA SILVA em razão da inexistência de provas de que ela tenha concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal Intimem-se os réus e seus advogados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, intime-se o Ministério Público.
Após a preclusão desta decisão, voltem-me conclusos.
Serve cópia desta decisão como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal -
26/10/2022 12:53
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2022 12:14
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 14:31
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 10:01
Juntada de termo
-
18/10/2022 09:35
Juntada de petição
-
29/09/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:28
Decorrido prazo de ERICA MICHELE DO NASCIMENTO LOPES em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2022 09:12
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:46
Juntada de termo
-
05/08/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:17
Decorrido prazo de ERICA MICHELE DO NASCIMENTO LOPES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:53
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:19
Não concedida a liberdade provisória de DIORGENES DA SILVA SOUSA - CPF: *13.***.*14-60 (REU)
-
15/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 02:15
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 17:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/06/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 20:34
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:12
Audiência Una realizada para 25/05/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
26/05/2022 13:12
Outras Decisões
-
25/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 08:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2022 23:58
Juntada de petição
-
24/05/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2022 13:08
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:10
Audiência Una designada para 25/05/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
23/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:12
Audiência Una realizada para 18/05/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
20/05/2022 18:12
Decretada a revelia
-
20/05/2022 09:18
Juntada de petição
-
19/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 19:52
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2022 16:45
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 09:31
Audiência Una designada para 18/05/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
27/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:32
Juntada de termo
-
26/04/2022 07:45
Juntada de petição
-
25/04/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:24
Outras Decisões
-
04/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:06
Juntada de termo
-
04/04/2022 13:44
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 09:56
Juntada de Mandado
-
31/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 07:18
Recebido aditamento à denúncia contra SARA RAQUEL LOPES DA SILVA (REU)
-
12/01/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:33
Juntada de termo
-
11/01/2022 19:17
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 23:36
Juntada de petição
-
14/12/2021 23:12
Juntada de petição
-
13/12/2021 21:53
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:01
Outras Decisões
-
06/12/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:04
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 19:20
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:57
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:43
Audiência Una realizada para 26/11/2021 13:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
29/11/2021 14:43
Outras Decisões
-
23/11/2021 09:36
Juntada de petição
-
22/11/2021 16:58
Juntada de petição
-
15/11/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 14:39
Juntada de diligência
-
15/11/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 14:26
Juntada de diligência
-
12/11/2021 18:56
Juntada de petição
-
12/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 13:14
Audiência Una designada para 26/11/2021 13:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
27/10/2021 11:38
Não concedida a liberdade provisória de DIORGENES DA SILVA SOUSA - CPF: *13.***.*14-60 (REU)
-
22/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:42
Juntada de termo
-
21/10/2021 23:32
Juntada de petição
-
18/10/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:26
Juntada de petição
-
12/10/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:46
Juntada de termo
-
04/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 11:31
Decorrido prazo de DIORGENES DA SILVA SOUSA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:31
Decorrido prazo de DIORGENES DA SILVA SOUSA em 01/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:03
Juntada de termo
-
10/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:02
Decorrido prazo de DIORGENES DA SILVA SOUSA em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:01
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 11:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/07/2021 10:02
Recebida a denúncia contra DIORGENES DA SILVA SOUSA - CPF: *13.***.*14-60 (FLAGRANTEADO)
-
02/07/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:53
Juntada de termo
-
02/07/2021 11:50
Juntada de denúncia
-
28/06/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 13:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/06/2021 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2021 14:33
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
05/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:09
Juntada de petição criminal
-
29/03/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:05
Juntada de termo
-
29/03/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 13:58
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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